LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 1º Esta Lei institui o sistema de Carreira de Procurador Municipal do Município de Baixo Guandu, com a finalidade de valorizar a advocacia pública municipal, assegurar a eficiência da atuação jurídica e garantir a defesa do interesse público.

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores Integrantes da carreira de Procurador Municipal do Município é o estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. Aos servidores efetivos integrantes da carreira de Procurador Municipal do Município aplica-se Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

 

Art. 3º A carreira de Procurador Municipal é composta por cargos efetivos de Procurador Municipal, acessíveis exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e estruturada em classes e níveis.

 

Art. 4º A carreira de Procurador Municipal será regida pelos princípios da Administração Pública, consagrados na Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pela supremacia do interesse público, pela probidade administrativa, pela motivação dos atos e pela preservação do sigilo, quando exigido pela lei ou pela natureza da função.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 5º A estrutura da carreira de Procurador Municipal terá sua denominação, quantidade e remuneração estabelecida na tabela prevista no Anexo I desta Lei, os quais são regidos por esta Lei Complementar e, no que couber pelo Plano de Cargos e Salários do Município de Baixo Guandu.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

Art. 6º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º O edital do concurso público conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas existentes.

 

Art. 8º Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis dos cargos públicos de procurador municipal criadas e que vierem a ser criadas, do Quadro de Procuradores Municipais Efetivos, conforme preceitos legais em vigor.

 

Art. 9º Fica reservado às pessoas pretas e pardas o percentual de 20% (vinte por cento) e, aos indígenas 5% (cinco por cento) dos cargos públicos de procurador municipal, do Quadro de Procuradores Municipais Efetivos, conforme preceitos legais em vigor.

 

Art. 10 São requisitos para o provimento do cargo de procurador municipal:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

 

IV - ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

V - possuir, no mínimo, 03 anos de atividades jurídicas comprovada;

 

VI - comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalvados os casos de isenção;

 

VII - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos

 

VIII - ter idade mínima de 18 anos;

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO e do estágio probatório

 

Art. 11 Os cargos da carreira de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior, nos termos que dispuser o Estatuto dos servidores Municipais de Baixo Guandu.

 

Art. 12 O procurador em estágio probatório poderá assumir função pública gratificada ou ser nomeado para ocupar cargo em comissão, sem prejuízo da contagem de prazo para fins de estágio probatório.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 13 Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias.

 

Parágrafo Único. O Procurador Municipal é ligado funcionalmente à Procuradoria Municipal, nos termos que dispuser a Lei.

 

Art. 14 Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração Pública Municipal, emprego típico de Estado, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, em especial:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias, inclusive as de regime especial;

 

II - representar o Município e suas autarquias perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo;

 

III - representar a Fazenda Municipal nas assembléias das sociedades de economia mista e empresas públicas e outras entidades de que participe o município;

 

IV - analisar e emitir pareceres, resguardando o Município e suas autarquias, no âmbito administrativo, informando os meios legais para agir ou deixar de agir de acordo com os princípios da Administração Pública e a legislação vigente;

 

V - assistir o Prefeito no controle da legalidade dos atos administrativos;

 

VI - coordenar funcionalmente as atividades das Procuradorias conforme designado;

 

VII - assessorar na propositura ou na defesa de ações judiciais de interesse público ou do erário;

 

VIII - representar às autoridades competentes por inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis e atos municipais quanto aos projetos de leis e atos normativos municipais, manifestar-se sobre as (in) constitucionalidades e (i) legalidades;

 

IX - promover estudos de natureza jurídico-administrativa;

 

X - encaminhar aos órgãos competentes pareceres que detectem irregularidades;

 

XI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade, a requerimento de outros órgãos e unidades administrativas, ou por determinação do Procurador Geral do Município;

 

XII - providenciar as razões do veto jurídico quando o Prefeito Municipal vetar projeto de lei oriundo do Poder Legislativo;

 

XIII - executar outras atividades correlatas por determinação do Prefeito.

 

§ 1º As atribuições de que trata este artigo são inerentes ao Procurador Municipal investido no cargo público, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

 

§ 2º Ficam assegurados aos Procuradores Municipais os direitos dispostos no "caput" e §§ do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

 

Seção II

Das Prerrogativas

 

Art. 15 O ocupante de cargo de Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de autonomia funcional e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitida em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, sendo-lhe assegurado:

 

I - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos, assegurando-lhe o livre trânsito nas repartições públicas municipais, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades, inclusive as policiais, para o desempenho de suas funções;

 

II - requisitar das autoridades e/ou dos setores competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com prioridade no atendimento;

 

III - tomar ciência pessoal de atos, publicações e dos termos dos processos, administrativos e judiciais, para que possa atuar somente após ciência inequívoca realizada pela Administração;

 

IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

 

V - ter vista dos processos fora dos cartórios e dos órgãos municipais, ressalvadas as vedações legais.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DO TRABALHO

 

Art. 16 Os integrantes da carreira de Procurador Municipal sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas à 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 19 As progressões dos cargos da Procuradoria Municipal, se processarão nos ermos que dispuser a Lei do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Baixo Guandu.

 

TÍTULO III

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 22 Os membros da carreira de Procurador Municipal exercem função com assento constitucional (CE, art. 122-A), gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico estabelecido para os servidores municipais de Baixo guandu, sendo remunerados por meio de vencimentos, nos termos da tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador Municipal as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES.

 

§ 2º As vantagens a serem percebidas pelos Procuradores Municipais serão fixados conforme o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Baixo Guandu.

 

Art. 23 Os honorários advocatícios fixados em razão do êxito na atuação em processos judiciais e administrativos pertencem aos Procuradores Municipais e terão sua disciplina, distribuição e recolhimento regulamentados por lei específica e, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 24 Os honorários de que tratam o artigo anterior serão depositados em conta específica, gerenciada nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 25 São prerrogativas e garantias do Procurador Municipal:

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; 

 

II - requisitar, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

Parágrafo Único. As requisições previstas nos incisos I e II, deste artigo, deverão se restringir àquelas necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Procurador responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 26 São garantias do Procurador Municipal:

 

I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo na hipóteses previstas no artigo 41 da Constituição Federal.

 

II - aposentadoria, nos termos e condições fixadas na Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 27 São deveres fundamentais do Procurador Municipal, além de outros a serem definidos em Regulamento:

 

I - cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

 

II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos;

 

III - cumprir ordens, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos;

 

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;

 

V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

 

VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

VII - agir com discrição nas atribuições de seu emprego ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

 

VIII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município de Baixo Guandu;

 

IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

 

X - representar ao Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

 

XI - levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do emprego ou função;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

XIII - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

XIV - representar a autoridade competente sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

XV - sugerir ao Prefeito Municipal providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 28 Ao Procurador Jurídico Municipal é vedado, especialmente:

 

I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinários;

 

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração em informe, parecer ou despacho;

 

III - proceder de forma desidiosa ou cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade.

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 29 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos:

 

I - em que é parte ou, de qualquer forma, interessado;

 

II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

 

IV - nos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 30 O Procurador Municipal não poderá participar de comissão ou banca de concurso, ou ainda, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

 

Art. 31 O Procurador Jurídico Municipal declarar-se-á por suspeito quando:

 

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar, devidamente justificado;

 

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Art. 32 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador Jurídico Municipal comunicará ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 A autoridade municipal da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado mandado de segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria Municipal, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos a matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a minuta de informações a ser prestada à autoridade judiciária e necessário acompanhamento jurídico processual.

 

Parágrafo Único. Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria do Município, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 34 A fim de instruir a defesa dos interesses do Município em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores Municipais poderão solicitar às repartições públicas e cartórios a prestação de informações indispensáveis, observados os prazos legais.

 

Art. 35 Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar ficarão sujeitos a reajustamento ou atualizações salariais sempre na mesma data e índices impostos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 36 O ocupante do cargo de Procurador Municipal poderá realizar suas atividades e tarefas, a critério do Prefeito Municipal, em qualquer um dos seguintes regimes:

 

I - presencial: modalidade na qual o Procurador Municipal, desde o início da nomeação, realizará o trabalho preponderantemente nas dependências da Procuradoria Municipal;

 

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, o trabalho do Procurador Municipal, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser realizado fora das dependências da Procuradoria do Município;

 

III - misto: modalidade na qual as atividades do Procurador Municipal poderão ser presenciais, nas dependências da Procuradoria do Município, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 37 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, por Decreto, a presente Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/10/2025.

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

VENCIMENTOS

CARGO

QUANTIDADE

VALOR EM REAL (R$)

Procurador Municipal

05

7.500,00

 

TABELA DA CARREIRA DO PROCURADOR

 

CARREIRA (6%)

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

7.500,00

7.950,00

8.427,00

8.932,62

9.468,57

10.036,69

10.638,89

11.277,22

11.953,86

12.671,09