LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 372 A 374 E ACRESCENTA O ART. 372-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, PARA ADEQUAR A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 372, 373 e 374 da Lei Complementar nº 001/2023 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido o art. 372-A:

 

Art. 372 Fica instituído o Conselho de Julgamento Tributário Municipal - CJTM, órgão colegiado de segunda instância administrativa, destinado ao julgamento de impugnações e recursos interpostos contra atos da administração tributária municipal, nos termos do Código Tributário Nacional e desta Lei Complementar.

 

§ 1º O Conselho será composto por 03 (três) membros titulares, todos servidores do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os fiscais em efetivo exercício.

 

§ 2º O exercício das funções no Conselho será considerado de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza.

 

§ 3° O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova designação do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 4º É vedada a participação no julgamento de processo em que o membro tenha atuado como autuante, instrutor ou autoridade decisória de primeira instância, sob pena de nulidade da decisão.

 

§ 5º O Conselho deliberará por maioria simples, exigindo-se quórum mínimo de três (3) membros para abertura de sessão e julgamento.

 

§ 6º Enquanto o quadro de Fiscais de Tributos Municipais for composto por apenas três (3) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, e ocorrer impedimento legal de qualquer membro, o Secretário Municipal de Finanças poderá designar, em caráter excepcional, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Finanças com formação ou experiência em matéria tributária, para compor o colegiado exclusivamente no julgamento do processo específico, vedada qualquer remuneração adicional.

 

§ 7° A designação excepcional prevista no parágrafo anterior será formalizada por Portaria específica, anexada aos autos do processo correspondente, devendo constar expressamente o motivo do impedimento e a qualificação do servidor designado.

 

§ 8° O Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

 

§ 9° Na hipótese de o quadro de Fiscais de Tributos Municipais reduzir-se a menos de três (3) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, o Conselho de Julgamento Tributário Municipal poderá funcionar, em caráter excepcional e temporário, com um (1) Fiscal de Tributos Municipais e dois (2) servidores técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Finanças, com conhecimento ou experiência em matéria tributária, de forma a completar o colegiado e garantir o quórum mínimo de deliberação, até a recomposição do quadro funcional.

 

§ 10 A designação prevista no parágrafo anterior será feita por Portaria específica, devidamente fundamentada, e não implicará em qualquer pagamento ou gratificação adicional.

 

Das Competências do Conselho de Julgamento Tributário Municipal

 

Art. 372-A Compete ao Conselho de Julgamento Tributário Municipal - CJTM:

 

I - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões proferidas pela autoridade tributária em processos de impugnação de lançamentos, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional;

 

II - julgar os recursos de ofício e os recursos voluntários previstos no processo administr1tivo tributário municipal;

 

III - julgar os recursos relativos a pedidos de restituição de indébitos tributários;

 

IV - propor à Secretaria Municipal de Finanças medidas de uniformização de entendimento administrativo em matéria tributária;

 

V - decidir sobre outras matérias que lhe sejam expressamente atribuídas por lei ou regulamento.

 

§ 1º Não compete ao Conselho de Julgamento Tributário Municipal:

 

I - reconhecer ou declarar prescrição, decadência, anulação ou cancelamento de débitos tributários;

 

II - autorizar baixa, exclusão ou alteração de créditos inscritos em dívida ativa;

 

III - revisar lançamentos ou alterar valores de ofício;

 

IV - deliberar sobre questões jurídicas de cobrança, parcelamento ou extinção de créditos;

 

V - atuar como instância consultiva ou de assessoramento técnico fora do processo administrativo tributário regular.

 

§ 2º As matérias de que tratam os incisos I a IV do parágrafo anterior são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Setor de Arrecadação e Cobrança.

 

§ 3º As decisões do Conselho restringem-se aos processos administrativos tributários regularmente constituídos, não se aplicando a débitos inscritos em dívida ativa ou a créditos já ajuizados.

 

Art. 373 As decisões do Conselho de Julgamento Tributário Municipal terão natureza administrativa definitiva no âmbito do Poder Executivo, somente sendo passíveis de revisão por determinação judicial ou de autoridade superior, nos casos previstos em lei.

 

Art. 374 O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Portaria, definindo o rito processual, prazos, forma de distribuição de processos, registro das decisões e hipóteses de impedimento.

 

Art. 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que prevejam remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza pela participação de servidores no Conselho de Julgamento Tributário Municipal.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 21/11/2025.

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.