
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 372, 373 e 374 da Lei Complementar nº 001/2023 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido o art. 372-A:
§ 1º O
Conselho será composto por 03 (três) membros titulares, todos servidores do
cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, designados pelo
Secretário Municipal de Finanças, dentre os fiscais em efetivo exercício.
§ 2º O
exercício das funções no Conselho será considerado de relevante interesse
público, não ensejando qualquer remuneração, gratificação ou vantagem de
qualquer natureza.
§ 3° O
mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante
nova designação do Secretário Municipal de Finanças.
§ 4º É
vedada a participação no julgamento de processo em
que o membro tenha atuado como autuante, instrutor ou autoridade decisória de
primeira instância, sob pena de nulidade da decisão.
§ 5º O
Conselho deliberará por maioria simples, exigindo-se quórum mínimo de três (3)
membros para abertura de sessão e julgamento.
§ 6º Enquanto
o quadro de Fiscais de Tributos Municipais for composto por apenas três (3)
servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, e ocorrer impedimento
legal de qualquer membro, o Secretário Municipal de Finanças poderá designar,
em caráter excepcional, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Secretaria Municipal de Finanças com formação ou experiência em matéria
tributária, para compor o colegiado exclusivamente no julgamento do processo
específico, vedada qualquer remuneração adicional.
§ 7° A
designação excepcional prevista no parágrafo anterior será formalizada por
Portaria específica, anexada aos autos do processo correspondente, devendo
constar expressamente o motivo do impedimento e a qualificação do servidor
designado.
§ 8° O
Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças, que lhe prestará
apoio técnico e administrativo.
§ 9° Na
hipótese de o quadro de Fiscais de Tributos Municipais reduzir-se a menos de
três (3) servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, o Conselho de
Julgamento Tributário Municipal poderá funcionar, em caráter excepcional e
temporário, com um (1) Fiscal de Tributos Municipais e dois (2) servidores
técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Finanças, com conhecimento ou experiência em matéria tributária, de forma a
completar o colegiado e garantir o quórum mínimo de deliberação, até a
recomposição do quadro funcional.
§ 10 A
designação prevista no parágrafo anterior será feita por Portaria específica,
devidamente fundamentada, e não implicará em qualquer pagamento ou gratificação
adicional.
Das Competências do Conselho de
Julgamento Tributário Municipal
Art. 372-A
Compete ao Conselho de Julgamento Tributário Municipal - CJTM:
I - julgar, em
segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões
proferidas pela autoridade tributária em processos de impugnação de
lançamentos, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional;
II - julgar os
recursos de ofício e os recursos voluntários previstos no processo
administr1tivo tributário municipal;
III - julgar os
recursos relativos a pedidos de restituição de indébitos tributários;
IV - propor à
Secretaria Municipal de Finanças medidas de uniformização de entendimento
administrativo em matéria tributária;
V - decidir sobre
outras matérias que lhe sejam expressamente atribuídas por lei ou regulamento.
§ 1º
Não compete ao Conselho de Julgamento Tributário Municipal:
I - reconhecer ou
declarar prescrição, decadência, anulação ou cancelamento de débitos
tributários;
II - autorizar
baixa, exclusão ou alteração de créditos inscritos em dívida ativa;
III - revisar
lançamentos ou alterar valores de ofício;
IV - deliberar sobre
questões jurídicas de cobrança, parcelamento ou extinção de créditos;
V - atuar como
instância consultiva ou de assessoramento técnico fora do processo
administrativo tributário regular.
§ 2º As
matérias de que tratam os incisos I a IV do parágrafo anterior são de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Setor de
Arrecadação e Cobrança.
§ 3º
As decisões do Conselho restringem-se aos processos administrativos tributários
regularmente constituídos, não se aplicando a débitos inscritos em dívida ativa
ou a créditos já ajuizados.
Art. 373
As decisões do Conselho de Julgamento Tributário Municipal terão natureza
administrativa definitiva no âmbito do Poder Executivo, somente sendo passíveis
de revisão por determinação judicial ou de autoridade superior, nos casos
previstos em lei.
Art. 374
O Regimento Interno do Conselho será aprovado por Portaria, definindo o rito
processual, prazos, forma de distribuição de processos, registro das decisões e
hipóteses de impedimento.
Art. 2° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que prevejam remuneração, gratificação ou vantagem de qualquer natureza pela participação de servidores no Conselho de Julgamento Tributário Municipal.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registrada e publicada em 21/11/2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.