LEI complementar Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, TRATANDO DA TAXA DE COLETA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados "o caput do art. 216", e inserido "o § 5°, do mesmo artigo"; os artigos 217, 218, 219, 220 e 221, todos da Lei Complementar nº 01, de 20 de dezembro de 2023 (Código Tributário Municipal), os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 216 A Taxa de Resíduo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano de origem residencial, comercial e industrial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

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§ 5° O serviço de coleta e manejo de resíduos sólidos, objeto desta taxa, compreende:

 

I - a coleta regular dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

 

II - o transporte adequado dos resíduos coletados;

 

III - o tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada;

 

IV - o manejo, limpeza e higienização dos recipientes e pontos de coleta;

 

V - o gerenciamento operacional do sistema.

 

Art. 217 É sujeito passivo da Taxa de Resíduo o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título ou o ocupante de imóvel edificado, situado em área atendida ou que possa ser atendida pelos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos, desde que cadastrado o imóvel na prefeitura.

 

§ 1° Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Resíduo, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduo sólido urbano, quaisquer imóveis edificados, tais como, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza.

 

§ 2° O lançamento do tributo será efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.

 

Art. 218 A base de cálculo da Taxa de Resíduo é o custo estimado da prestação do serviço, calculado pela agência reguladora de saneamento, observando-se a proporcionalidade e a capacidade de utilização de cada categoria de contribuinte, conforme o tamanho do imóvel.

 

Art. 219 O valor anual da Taxa de Resíduo será fixado de acordo com a seguinte categoria de imóvel:

 

Parágrafo único. Fica definido o valor de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por m² da unidade (área Construída).

 

Art. 220 A taxa instituída por esta Lei será cobrada anualmente, sendo processada conjuntamente com o IPTU, em guia única, com a distinção dos valores dos respectivos tributos; parcelados na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1° A Isenção, será destinada as famílias cadastradas no CadÚnico, e aquelas constantes na Seção V, Art. 103, da Lei Complementar, e em Locais que não existe a coleta seletiva de lixo.

 

§ 2° Na revisão tarifária de 2026, deverá ser realizada a atualização cadastral pelo município.

 

Art. 221 O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o sujeito passivo às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal."

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos complementares para inscrição, cobrança e parcelamento.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 29/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.