
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados "o caput do art. 216", e inserido "o § 5°, do mesmo artigo"; os artigos 217, 218, 219, 220 e 221, todos da Lei Complementar nº 01, de 20 de dezembro de 2023 (Código Tributário Municipal), os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 5° O serviço de
coleta e manejo de resíduos sólidos, objeto desta taxa, compreende:
I - a coleta regular
dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
II - o transporte
adequado dos resíduos coletados;
III - o tratamento,
destinação e disposição final ambientalmente adequada;
IV - o manejo,
limpeza e higienização dos recipientes e pontos de coleta;
V - o gerenciamento
operacional do sistema.
§ 1°
Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Resíduo, considera-se
beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de
resíduo sólido urbano, quaisquer imóveis edificados, tais como, prédios ou
edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial,
comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza.
§ 2° O
lançamento do tributo será efetuado individualmente para cada unidade
edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas as
unidades ou qualquer um dos coproprietários.
Art. 219
O valor anual da Taxa de Resíduo será fixado de acordo com a seguinte categoria
de imóvel:
Parágrafo único.
Fica definido o valor de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por m² da unidade
(área Construída).
§ 1° A
Isenção, será destinada as famílias cadastradas no CadÚnico, e aquelas
constantes na Seção V, Art. 103, da Lei Complementar, e em Locais que não
existe a coleta seletiva de lixo.
§ 2°
Na revisão tarifária de 2026, deverá ser realizada a atualização cadastral pelo
município.
Art. 221
O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o sujeito passivo às
penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal."
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos complementares para inscrição, cobrança e parcelamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 29/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.