
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento
na Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares
Federais, Estaduais e Municipais pertinentes a normas gerais de direito
tributário, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei
Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo
a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES".
Art. 2º Além dos tributos que forem
transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do
Município:
I - os Impostos
sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) a Transmissão inter vivos de
Bens Imóveis e de direitos a eles relativos- ITBI.
II - as
Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia
do Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.
III - a
Contribuição de Melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária;
IV - a
Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
Art. 3º A expressão "legislação
tributária municipal" compreende as leis, decretos, normas complementares,
instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Parágrafo Único. Em consonância com o art. 100 do
Código Tributário Nacional, são normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos
administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a
Lei atribua eficácia normativa;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º Somente a lei, no sentido
material e formal, pode estabelecer:
I - a instituição
de tributos ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos ou a sua redução;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a
fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição
de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e a
dispensa ou redução de penalidades.
Art. 5º Não constitui majoração de
tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único. A atualização a que se refere
este artigo poderá ser feita anualmente por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Prefeito regulamentará, por
decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução normativa, as Leis que
versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas
constitucionais vigentes;
II - as
normas gerais de Direito Tributário estabelecida pelo Código Tributário
Nacional - Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar
federal posterior;
III - as
disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria
tributária;
§ 1º O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão aos das leis vigentes em função das quais tenham sido
expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre
matéria não tratada em lei;
II - acrescentar
ou ampliar disposições legais;
III - suprimir
ou limitar as disposições legais;
IV - interpretar
a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º A superveniência de decreto que trate de
matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a
eficácia desta.
Art. 7º Os casos expostos no art. 4º
deste código, nos casos de majoração ou instituição do tributo, deverá observar
o princípio da anterioridade do exercício financeiro, previstos,
respectivamente, na alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal
de 1988.
Parágrafo Único. Estão limitadas à observância do
caput deste artigo as Leis que reduzem ou extinguem isenções e outros
benefícios fiscais.
Art. 8º A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio,
mas não esteja completa nos termos do art. 38.
Art. 9º A Lei tributária entra em vigor
na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos às quais entrarão em vigor no próximo exercício fiscal.
Art. 10 Salvo disposição em contrário,
entram em vigor:
I - os atos
administrativos a que se refere o inciso I do parágrafo único, do art. 3º, na
data da sua publicação;
II - as
decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º, quanto a
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias contados da data da intimação do
sujeito passivo;
III - os
convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 3º, na data
neles prevista;
IV - no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os
dispositivos de lei referentes a impostos:
a) que os instituem ou majorem;
b) que definem novas hipóteses de incidência;
c) que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto
no art.132.
Art. 11 Esta Lei tem aplicação em todo o
território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único. Se aplicam as normas do Código
Tributário Municipal nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas
gerais expedidas pela União.
Art. 12 A Lei tributária tem aplicação
obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu
texto não constituem motivo para não aplicá-la.
Art. 13 Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao
fato.
Art. 14 O conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos,
determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei.
Art. 15 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 16 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os
princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a
equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa
do pagamento de tributo devido.
Art. 17 Os princípios gerais de direito
privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para
definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 18 Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou
exclusão de crédito tributário;
II - outorga
de isenção;
III - dispensa
de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 19 A Lei tributária que define
infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável
ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação
legal do fato;
II - a
natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - a
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a
natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 20 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da
União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§ 1º O disposto no inciso VI não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de
atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2º A vedação do inciso VI, alínea "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 2º
não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e
previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei, só poderá ser
concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
§ 7º É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
§ 8º A vedação expressa no inciso VI, alínea
"c", no que tange exclusivamente às entidades de assistência social
sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o patrimônio e os
serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado exclusivamente nas
finalidades essenciais.
Art. 21 O disposto na alínea
"c" do inciso VI do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título.
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
IV - conservar
em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
V - assegurar a
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para
gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da
pessoa jurídica, ou a órgão público;
VI - encaminharem,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao Departamento de
Fiscalização, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes,
endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços,
através da Declaração Mensal de Serviços Contratados (DMSC).
Art. 22 Todas as
funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão
exercidas pelos órgãos ligados e subordinados ao Departamento de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, segundo as atribuições
constantes da Lei
Orgânica do Município e dos respectivos instrumentos normativos internos.
Art. 23 Os órgãos e servidores
incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
orientação aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo Único. As orientações e assistências
técnicas mencionadas no caput deverão ser regulamentadas via decreto ou
instrução normativa.
Art. 24 Os direitos e garantias do
contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela
Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e
normas veiculados pela Constituição Federal.
Parágrafo Único. Este capítulo abrange todos os
sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação
municipal como responsáveis tributários.
Art. 25 A Fazenda Pública Municipal
obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade,
publicidade dos atos, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 26 No desempenho de suas
atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar
o menor ônus possível aos contribuintes, assim como no procedimento e no
processo administrativo e no processo judicial.
Art. 27 São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com
respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter
ciência a tramitação dos processos e acesso ao procedimento administrativo-
tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter
cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - receber
comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à
fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
IV - ser
informado dos prazos para pagamento das prestações devidas, inclusive multas,
com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do
respectivo montante;
V - ter preservado,
perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios,
movimentações e documentos e operações;
VI - não ter
recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização
para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 28 Excetuado o requisito da
tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o
direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa,
principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso
tributário.
Art. 29 É igualmente vedado:
I - condicionar a
prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão
legal;
II - instituir
obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação
tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 30 Os contribuintes deverão ser
intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 31 A Notificação de Início de
Fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto,
vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 32 Sob pena de nulidade, os atos
administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 33 Serão examinadas e julgadas pela
Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo
contencioso.
Art. 34 Obrigação tributária principal é
a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 1º Obrigação tributária acessória é a que decorre
da legislação tributária, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos
nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
§ 2º A obrigação tributária acessória, pelo simples
fato de sua inobservância, converte- se em principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 35 A ilicitude ou ilegalidade da
atividade não impede a incidência tributária.
Art. 36 Fato gerador da obrigação
tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 37 Fato gerador da obrigação
tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 38 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se
de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos
em legislação específica.
Art. 39 Na qualidade de sujeito ativo da
obrigação tributária, o Município de Baixo Guandu/ES é a pessoa de direito
público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
municipais de sua competência, previstos na Constituição Federal de 1988 e Leis
Complementares, instituídos por Lei ordinária municipal.
§ 1º A competência tributária é indelegável,
enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e
decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra
pessoa de direito público, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional.
§ 2º Poderá a Municipalidade firmar convênio junto
às instituições financeiras com encargo de receber os valores a título
tributos, que deverão ser transferidos a Fazenda Pública Municipal
posteriormente.
Art. 40 Sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação
principal será considerado:
I - contribuinte,
quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fator gerador;
II - responsável,
quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa
em lei.
Art. 41 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do Município, que constituem o seu objeto e não
configurem obrigação principal.
Art. 42 Sem prejuízo de outras pessoas
físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, considera-se sujeito passivo:
I - as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no
capital;
II - as
filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas
jurídicas com sede no exterior;
III - os
consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
IV - os
profissionais autônomos;
V - as sociedades
não-personificadas;
VI - os
empresários;
VII - as
pessoas físicas;
VIII - o
espólio e a massa falida;
IX - associações,
inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais,
serviços sociais autônomos, OSCIPs, OS e ONGs;
X - sociedades
simples, inclusive sociedades cooperativas.
Art. 43 Salvo os casos expressamente
previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 44 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as
pessoas expressamente designadas em lei.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do
Código Tributário Nacional.
§ 2º Entende-se por interesse comum, para fins do
disposto no inciso I deste artigo, a situação em que mais de uma pessoa
pratique o fato gerador da mesma obrigação tributária, devido ao interesse
jurídico entre os sujeitos passivos.
Art. 45 Salvo os casos expressamente
previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por
um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a
isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais
pelo saldo;
III - a
interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou
prejudica aos demais.
Art. 46 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar habilitada e nas condições previstas nesta Lei para
ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica tributária;
Art. 47 A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de
estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 48 Ao contribuinte ou responsável é
facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio
tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolva
a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e
pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador
de obrigação tributária
§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às
pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto
às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do sujeito ativo.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não encontre sediada no
estabelecimento informado ao Fisco e não notifique a Municipalidade quanto à
alteração do endereço, poderá o Fisco direcionar a notificação ou a exação
tributária para a residência do sócio, a fim de intimá-lo dos atos da
administração pública.
Art. 49 O domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas,
reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Art. 50 O Responsável tributário é, nos
termos desta lei, o tomador, intermediário, pessoa física ou jurídica ou a ela
equiparada, vinculada ao fato gerador, ficando obrigado a retenção e ao
pagamento dos tributos municipais, multas e demais acréscimos legais, conforme
disposições contidas neste Código e em seus regulamentos.
Art. 51 O disposto nesta Seção aplica-se
igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 52 Os créditos tributários
referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de
serviços ou às contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes dos bens a eles sujeitos, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único. Nos casos de arrematação em
hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas
no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 53 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 54 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou
em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 55 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo de estabelecimento adquirido:
I - integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
I - de falência;
II - de
filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo
quando o adquirente for:
I - sócio da
sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente,
em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado
como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária;
Art. 56 Em todos os casos de
responsabilidade Inter vivos previstos nos artigos anteriores, o alienante
continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o
adquirente, conforme o art. 44, inciso II deste Código, salvo a hipótese do
art. 52, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão
negativa de débitos tributários.
Parágrafo Único. Os sucessores tratados nos arts. 51 a 56 desta Lei responderão pelos tributos, juros,
multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos,
ressalvando- se as multas de caráter punitivo.
Art. 57 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas
quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 58 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 59 Salvo os casos expressamente
ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária
deste Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 60 A responsabilidade é pessoal do
agente:
I - quanto às
infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto
às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto
às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 61 A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
§ 1º Não será considerada espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionadas com a infração.
§ 2º A denúncia espontânea não excluí a
exigibilidade da multa quando ocorrer o inadimplemento do parcelamento do
sujeito passivo, bem como incide as infrações de cunho tributário no caso do
inadimplemento.
Art. 62 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 63 As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 64 Os créditos tributários
regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou têm a sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 65 O lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 66 O ato do lançamento é vinculado
e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional.
Art. 67 O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 68 Salvo disposição de Lei em
contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
Art. 69 O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em
regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados necessários ao conhecimento
do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
Art. 70 O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo é definitivo e inalterável, admitindo-se sua
alteração quando em prejuízo a Fazenda Pública ou do sujeito passivo, em
virtude de:
I - Decisão
procedente da Impugnação proposta pelo sujeito passivo em caráter definitiva;
II - Decisão
irrecorrível do Recurso de ofício;
III - Iniciativa
de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 77
desta Lei.
Art. 71 A modificação introduzida, de
ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao
fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 72 O lançamento e suas alterações
serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I - notificação
real, por meio da entrega pessoal da notificação ou com a remessa da
notificação por via postal com aviso de recebimento -"AR";
II - notificação
ficta, por meio de publicação do aviso no Diário Oficial utilizado pelo
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III - notificação
eletrônica, por meio do endereço eletrônico cadastrado no Município.
Art. 73 A recusa do sujeito passivo em
receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações
ou interposição de recursos.
Art. 74 É facultado à Fazenda Municipal
o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não
puder ser exatamente aferida.
§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a
base tributária presumida.
§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não
prejudica a liquidez do crédito tributário.
§ 3º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou
tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 75 O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I - lançamento
direto ou de ofício: quando sua iniciativa for de competência exclusiva da
Fazenda Municipal, procedido com base nos dados apurados diretamente pela
repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que
disponha desses dados;
II - lançamento
por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade
fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
III - lançamento
por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das
informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que
seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária,
nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo,
nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição
resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 4º Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 5º O prazo para homologação do pagamento a que se
refere o inciso II deste artigo será 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado este prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que será observado o
prazo referido no inciso I do art. 118 desta Lei.
Art. 76 Os atos formais relativos aos
lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art. 77 As alterações dos lançamentos
originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de
ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito,
na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade
pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento
aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a
menor contra o município, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas
fases de execução;
III - lançamento
substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode
ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 78 Far-se-á revisão de lançamento
sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 79 Poderão ser efetuados
lançamentos de tributos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, retificadas as falhas dos lançamentos existentes é promovendo-se
lançamentos aditivos ou substitutivos, até a data da extinção do direito da
Fazenda Pública, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 80 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a
qualquer tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, documentos
e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem
matéria tributável;
III - exigir
informações escritas ou verbais;
IV - notificar
o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
e responsáveis.
Art. 81 O Auditor Fiscal de Tributos
Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria
de Administração e Finanças, entre outras atividades:
I - Privativamente,
executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
II - planejar,
programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao
exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e
jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação
tributária;
III - Privativamente,
constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 1º A competência estende-se a todo o território
nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar
na constituição de crédito tributário para o Município de Baixo Guandu.
§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas, naturais, jurídicas ou sem personalidade jurídica contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive
as que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 3º Para os efeitos da legislação tributária do
Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais,
produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º A Administração Tributária se limitará a
examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação
tributária.
§ 5º Dos exames da escrita e das diligências a que
procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se
couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período
fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de
interesse da Fazenda Pública Municipal.
§ 6º O Auditor Fiscal tem o dever de realizar o
acompanhamento, orientação e fiscalização do preenchimento da Declaração de
Operações Tributáveis - DOT - e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais
- DIEF, com vistas ao aumento do Índice de Participação dos Municípios - IPM,
nos moldes do art. 6 º da Lei Complementar 63/1990, na ausência do Auditor
Fiscal concursado, poderá o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária efetuar
todos os procedimentos inerentes da Declaração de Operações Tributáveis - DOT -
e/ou Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 82 O Auditor Fiscal, devidamente
identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre
acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou dependências do sujeito passivo,
para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal e/ou
acessória.
§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de
funcionamento normal do estabelecimento.
§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro,
documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio
qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação tributária, que
possam contribuir para apuração do crédito tributário, a critério do Auditor
Fiscal.
Art. 83 Constituem elementos que,
obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:
I - livros e
documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a
documentação que lhes deu origem;
II - documentos,
declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal,
estadual e municipal;
III - contratos,
acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou indiretamente, à obrigação
tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.
Art. 84 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham,
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os
bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as
empresas de administração de bens;
IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os
inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os
síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os
responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta;
X - os responsáveis
por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer
outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Art. 85 As credenciadoras que prestam
serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam
obrigadas a prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas
por estabelecimentos prestadores de serviços localizados no município de Baixo
Guandu.
§ 1º As informações sobre as operações efetuadas com
cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes globais por
estabelecimento prestador de serviços localizado em Baixo Guandu, ficando
proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial,
quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º Considera-se credenciadora a empresa prestadora
de serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito, em relação
aos estabelecimentos prestadores de serviços localizados em Baixo Guandu, a
pessoa jurídica responsável pela filiação destes estabelecimentos, bem assim
pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º Regulamento disciplinará a forma, os prazos e
demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata o § 1º e
§ 2º deste artigo.
§ 4º A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 86 Constitui embaraço à ação
fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à
fiscalização os livros e documentos referidos nos incisos I, II e III do art.
83 desta Lei;
II - impedir
o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;
III - dificultar
a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor
Fiscal.
Art. 87 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim,
por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os casos de
requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
II - a
prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos
termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966);
III - as
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa;
IV - as
informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) parcelamento ou moratória.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito
da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
Art. 88 O Município, por decreto,
instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento
de tributos.
Art. 89 O Auditor Fiscal de Tributos
Municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento
fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo Único. Os termos a que se refere este
artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
Art. 90 A cobrança e o recolhimento dos
tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada
espécie tributária.
Art. 91 A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - por pagamento
espontâneo;
II - por ato
administrativo;
III - mediante
ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas
subsequentes e nos regulamentos.
Art. 92 Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.
Art. 93 Nos casos de expedição
fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 94 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta
e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo,
fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 95 Na cobrança a menor de tributo
ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro
doloso, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver
deste o total do desembolso.
Parágrafo Único. A obrigação de recolher,
imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das responsabilidades
disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 96 O contribuinte é obrigado a
declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato
gerador, em caso da ausência da declaração, desde já, responderá o sujeito
passivo pela infração praticada.
Art. 97 O Chefe do Poder Executivo
poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com
sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste
último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a
medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como
o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 98 A Fazenda Municipal poderá levar
a protesto e/ou inscrever junto aos órgãos de proteção ao crédito (Sistema de
Proteção ao Crédito, Serasa ou outro banco de dados similar) as certidões da
dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Art. 99 Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário: I - a
moratória;
II - o
depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos arts.
539 e seguintes do Código de Processo Civil;
III - as
Impugnações e os Recursos, nos termos regulados nesta Lei;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o
parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos arts. 286 a 298 desta Lei.
§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito não
dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese
de expressa determinação judicial.
§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste
artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo
discutido e seus acessórios, com a aplicação de juros moratórios e correção
monetária e aplicação de infrações, para fins de prevenção de prescrição.
§ 3º A incidência de qualquer uma das causas da
suspensão do crédito incide na suspensão do transcurso do prazo prescricional.
Art. 100 Constitui moratória a
prorrogação, pelo sujeito ativo, do prazo de vencimento para pagamento do
crédito tributário, podendo a obrigação tributária ser paga em parcela única ou
número determinado de prestações e seus respectivos vencimentos, de acordo com
o regulamento que a instituir.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 101 A moratória somente poderá ser
concedida:
I - em caráter
geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos;
II - em
caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo Único. A lei que conceder moratória em
caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos
seguintes requisitos:
I - Na concessão em
caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na
concessão em caráter individual, o despacho concedido especificará as formas e
as garantias para a concessão do favor e a forma de pagamento;
III - o
número de prestações não excederá a 12 (doze) parcelas e o seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração;
IV - o
não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança
executiva.
Art. 102 A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando- se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste
artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
Art. 103 Cessam os efeitos suspensivos
relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção
do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 105 desta Lei;
II - pela
exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 124
desta Lei;
III - pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela
cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo
descumprimento da moratória ou parcelamento.
Art. 104 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a
compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - a
transação;
IV - a
remissão;
V - a prescrição e
a decadência;
VI - a
conversão do depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a
consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão
judicial transitada em julgado.
XI - a dação
em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
específica.
Art. 105 As formas e os prazos para o
pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades
pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão
estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária,
sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infra legal.
Parágrafo Único. Quando a legislação tributária
específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito
tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação
do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 106 O pagamento poderá ser efetuado
em moeda corrente no País, cheque, cartão de crédito ou débito.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque
somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 107 O pagamento de um crédito
tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - quando
total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Art. 108 O crédito não integralmente pago
no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a atualização monetária,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de
mora;
III - multa
de infração.
§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora será de 2 % (dois por cento),
até 30 dias do vencimento e 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento,
calculado sobre o valor do tributo reajustado;
§ 3º A multa de infração será aplicada quando for
apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do
disposto na legislação tributária.
§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza
com dispensa de atualização monetária.
Art. 109 Existindo simultaneamente dois
ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa
jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente,
às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim aos impostos;
III - na
ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem
decrescente dos montantes.
Art. 110 O pagamento não importa em
automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 111 Fica autorizada a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o
seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e
a do vencimento.
§ 2º A compensação será efetuada mediante processo
administrativo previsto nos arts. 308 e 310 desta
Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior
homologação.
§ 3º O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do
processo administrativo.
§ 4º Relativamente aos débitos que se pretendeu
compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência desses créditos tributários.
Art. 112 É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 113 Fica o contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável, autorizado a proceder à
compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais,
em meses imediatamente subsequentes ao da ocorrência, desde que não tenha
débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto em regulamento.
§ 1º nos demais casos a compensação obedecerá o
previsto no § 2º do art. 111.
§ 2º Os casos de lançamentos de ofício ou
decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo".
Art. 114 Lei municipal específica poderá
autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação
tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar
litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo Único. A lei autorizadora estipulará as
condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os
requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 115 Lei municipal específica poderá
conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os
requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 116 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 117 A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho
do juiz que ordena a citação;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
§ 2º O prazo prescricional é suspenso pela inscrição
do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal correspondente, conforme art. 2º, § 3º da Lei
Federal n˚ 6.830 de 1980.
§ 3º No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa,
na ausência deste, o Departamento de Fiscalização, deverá direcionar quais
débitos tributários municipais estão na iminência de serem declarados
prescritos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 118 O direito de a Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. 119 Extingue o crédito tributário a
conversão em renda do depósito judicial, previsto nos inciso VI do art. 104
desta Lei.
Art. 120 Extingue o crédito tributário a
homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 75 desta Lei, observadas as
disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Art. 121 Ao sujeito passivo é facultado
consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:
I - recusa de
recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência,
por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo
fato gerador.
Parágrafo Único. O procedimento da consignação
obedecerá ao previsto nos arts. 539 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Art. 122 Extingue o crédito tributário a
decisão administrativa em último grau ou judicial que expressamente:
I - declare a
irregularidade de sua constituição;
II - reconheça
a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere
o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare
a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. Somente extingue o crédito
tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não
mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão
judicial passada em julgado.
Art. 123 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a
anistia.
§ 1º O projeto de lei que contemple qualquer das
modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado
das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, independente se a obrigação principal
foi declarada excluída, ou dela consequentes.
Art. 124 Isenção é a dispensa do
pagamento de um tributo, em virtude de disposição legal expressa.
Parágrafo Único. A isenção concedida
expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo
também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 125 Para fins de Isenção Tributária
Municipal, em instituições congêneres ao art. 20, inciso VI, alínea
"c" desta lei, além de atender os requisitos do art. 21 desta lei,
tão somente nos casos de entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade
pública, além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos
seguintes critérios:
a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de
suas instalações e equipamentos;
b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria
das condições de trabalho e salariais de seus empregados;
c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio
esportivas à disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo,
uma vez por semana;
d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo
integrais no percentual de 10% (dez por cento) dos alunos matriculados em cada
curso, cujos critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo
através de Decreto.
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 3º Os procedimentos para reconhecimento da isenção
serão disciplinados em regulamento.
Art. 126 Além das isenções previstas
nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em Lei especial, sujeitas às
normas deste capítulo.
Art. 127 A isenção total ou parcial será
requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação
prevista na legislação tributária.
Art. 128 A isenção deve ser em caráter
geral ou especifica, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.
§ 1º A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente
declaratório, retroagindo os seus efeitos unicamente à data do requerimento.
§ 2º Compete o Auditor Fiscal à avaliação do
requerimento com o pedido de concessão de isenção, com a emissão de parecer
circunstanciado, a qual deve por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo
autorizar a concessão do benefício, cuja vigência iniciará a partir da data do
protocolo do requerimento.
§ 3º Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez)
dias à Junta de Impugnação, quando o recorrente não concordar com a decisão do
parecer expedido pelo Auditor Fiscal.
Art. 129 A concessão de isenção por leis
especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Art. 130 A concessão de isenção dependerá
da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.
Art. 131 Salvo disposição de lei em
contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições,
salvo se expresso na lei que a instituiu;
II - aos
tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 132 A isenção, salvo se concedida
por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso IV do art.
10.
Art. 133 A anistia, assim entendido o
perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - aos atos
qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às
infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 134 A lei que conceder anistia
poderá fazê-lo: I - em caráter
geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um
determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em
função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe do poder executivo,
após a análise prévia realizada pelo Auditor Fiscal, em requerimento com a qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 102 desta
Lei.
Art. 135 A concessão da anistia apaga
todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente,
quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de
qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado
por anistia anterior.
Art. 136 A enumeração das garantias
atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do
tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das garantias
atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação
tributária a que corresponda.
Art. 137 Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Parágrafo Único. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa, salvo nos casos em que o sujeito passivo tenha reservado
bens suficientes ao total do pagamento da dívida.
Art. 138 Nenhuma ação ou omissão poderá
ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como
tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada
penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 139 As normas tributárias que
definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores
à sua vigência quando:
I - exclua a
definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em
vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos
das penalidades impostas por decisão definitiva;
II - comine penalidade
menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente
julgado.
Art. 140 As normas tributárias que
definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira
mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação
legal do fato;
II - à
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de
seus efeitos;
III - à
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à
natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 141 A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 142 Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
Art. 143 Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da
infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da
atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a
cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do
Poder Executivo.
Art. 144 O Município poderá, por meio da
Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais
penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte,
suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro Mobiliário e
Imobiliário, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou
determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam sanadas as
irregularidade apuradas.
Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos
fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que
trata o caput desse artigo será sempre publicada no Diário Oficial ou em jornal
de grande circulação no Município,
Art. 145 Poderá o Município
disponibilizar as publicações, conforme o artigo anterior, por meio de
publicidade no sítio eletrônico do município de Baixo Guandu.
Art. 146 Considerar-se-ão como
clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os
documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 147 Apurando-se infração a mais de
uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade
correspondente a cada infração.
Art. 148 Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa à infração que
houver cometido.
Art. 149 A aplicação de multa não
prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 150 Constituem circunstâncias
agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:
I - o artifício
doloso;
II - o
evidente intuito de fraude;
III - o
conluio.
§ 1º Entende-se como artifício doloso qualquer meio
astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e
seus Auditores.
§ 2º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou
omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a
reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre
duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
Art. 151 Será considerado reincidente o
contribuinte que:
I - foi condenado
em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II - foi
considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III - pagou
ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
Art. 152 São penalidades tributárias
aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo
fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda
de desconto, abatimento ou deduções;
III - a
cassação dos benefícios de isenção;
IV - a
revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato
administrativo;
VI - Impedimento
da expedição de certidão negativa de débitos municipais devido ao
inadimplemento tributário;
VII - a
proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração
direta e indireta do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município.
Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de
qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização
monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração na forma da Lei Civil.
Art. 153 Por infração desta Lei, Leis
complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as seguintes
multas:
I - de mora;
II - por
infração;
Art. 154 O imposto pago posteriormente à
data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora
nos seguintes percentuais:
I - 2 % (dois por
cento), até 30 dias do vencimento;
II - 10% (dez
por cento), após 30 dias do vencimento;
III - 20%
(vinte por cento), na data da inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º A multa prevista neste artigo só será admitida,
enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de
revisão fiscal.
§ 2º Juros mora à razão de 1% (um por cento) ao mês,
a partir do mês imediato ao do seu vencimento e correção monetária do débito
mediante índices oficiais.
Art. 155 As multas descritas nesta Seção
serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal.
Art. 156 A aplicação das sanções de que
trata esta Seção não elimina a de outras previstas na Lei Penal.
Art. 157 As multas por infração serão
impostas de acordo com os critérios definidos para cada tributo.
Art. 158 Nos casos de reincidência as
multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência
genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência
específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 159 Reincidência é a repetição de
infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for
quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por
decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição
de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (um) anos.
§ 2º Considera-se reincidência específica a
repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2
(dois) anos.
Art. 160 As pessoas físicas ou jurídicas
ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal
não poderão; receber licenças, créditos de qualquer natureza, expedir certidão
negativa de débito municipal e participar de licitação e contratar com o
Município, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este
artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo, interposto, ainda não decidido definitivamente, devido à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 161 Será submetido a regime especial
de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado
sonegação fiscal;
II - houver
cometido crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso
de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 162 De acordo o disposto na Lei nº
8137 de 27/12/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir
informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros
exigidos por esta Lei;
III - falsificar
ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou
inexato;
V - negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa
à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com
esta Lei.
Art. 163 Enquanto perdurar o regime
especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro
de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Chefe do Departamento de
Fiscalização, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 164 O Chefe do Departamento de
Fiscalização, poderá baixar instruções complementares que se fizerem
necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas
em cada caso, na aplicação do regime especial.
Art. 165 O Auditor Fiscal de Tributos
Municipais que identificar a ocorrência de crime contra a ordem tributária,
definido nos artigos 1º e 2º da Lei Federal 8.137/1990, deverá proceder ao
lançamento, se for o caso, e comunicar formalmente à chefia imediata, anexando
todos os elementos que identifiquem os infratores e que comprovem a infração,
propondo o encaminhamento ao Ministério Público, conforme regulamento.
§ 1º A comunicação será feita por meio do formulário
Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem
Tributária, conforme modelo previsto em regulamento, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª (primeira)
via será encaminhada pela chefia imediata diretamente à Procuradoria Fiscal, da
Procuradoria Geral do Município, de acordo com o disposto neste artigo;
II - a 2ª
(segunda) via será anexada ao processo de fiscalização.
§ 2º A 1ª (primeira) via do formulário será
instruída com:
I - originais dos
documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível,
cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
a) auto de infração e intimação;
b) demonstrativo do débito fiscal;
c) auto de apreensão de bens, quando for o caso;
d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por
finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro
societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração.
II - qualificação
contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas
físicas que possam:
a) ter participado do provável delito;
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à
representação.
Art. 166 A comunicação de que trata o §
1º do art. 165 desta Lei, para as condutas definidas no art. 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada à Procuradoria
Geral, quando:
I - após a
constituição do crédito tributário, este não for pago integralmente e nem for
apresentada impugnação;
II - após o
julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal,
total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário e
nem apresentado o recurso cabível;
III - após o
julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal,
total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário.
Parágrafo Único. Para os demais crimes contra a
ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, sob pena de
responsabilidade funcional e criminal.
Art. 167 Quando insuficiente a instrução
probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus superiores
hierárquicos, ou a Procuradoria Geral do Município, caso já lhe tenha sido
encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do art. 165 desta Lei,
determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando
prazo compatível para seu atendimento.
Art. 168 A Procuradoria Geral do
Município, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do art. 165 desta Lei,
deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria
dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar
reportar cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público.
Art. 169 No caso de pagamento efetuado
pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do art.
165 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.
Art. 170 Os procedimentos administrativos
fiscais de que trata esta seção serão identificados na forma de regulamento.
Art. 171 Os Titulares da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e da Procuradoria Geral do Município
poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução desta seção, bem como
adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 172 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais
concedidos através de redução de alíquotas, ficarão privadas, por um exercício,
da isenção ou da redução de alíquotas quando cometerem qualquer das infrações
previstas:
I - nos incisos VI
e VII do art. 505 e arts. 526 e 530, no caso do
ISSQN;
II - nos
incisos VI a XI do art. 393, no caso do IPTU;
III - nos
incisos II a V do art. 415 no caso do ITBI.
§ 1º No caso de reincidência em qualquer das
infrações acima, no mesmo exercício, ocorrerá à perda definitiva dos
benefícios.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas
após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa
ao beneficiário.
Art. 173 Constitui Dívida Ativa
Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita
no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 174 O registro de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;
II - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a
origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal
em que esteja fundado;
IV - a data
em que foi inscrita;
V - o número do
processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde
que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência
de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não
invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.
§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das
respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através
de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou
ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 175 A dívida ativa tributária
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de
prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do § 3º do art.117 desta Lei.
§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida
ativa, sujeita o devedor a majoração da multa moratória no importe de 20%
(vinte por cento), conforme art. 154, inciso III desta Lei, calculada sobre o
valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.
§ 2º A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro que a aproveite.
§ 3º A fluência de juros de mora e a aplicação dos
índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 176 A cobrança da dívida ativa
tributária do Município será procedida:
I - por meio
Extrajudicial, quando processada pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via
judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral.
§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da
Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º Serão devidos honorários advocatícios aos
procuradores municipais quando a cobrança administrativa for efetuada pela
Procuradoria Geral, ou aquele que responder por ela, no percentual de 10% (dez
por cento), em caso de acordo extrajudicial, ou ainda, no valor de 20% (vinte
por cento) dos honorários no caso de Execução Fiscal, sendo que 50% (cinquenta
por cento) do valor percebido a título de honorários serão destinados a Caixa
de Assistência da Procuradoria Municipal, a qual deverá ser regulamentada por
lei.
Art. 177 A prova de quitação de tributos
será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista do
requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
Fisco.
Art. 178 A certidão será fornecida dentro
de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob
pena de responsabilidade funcional, de acordo com o Parágrafo único do art. 205
do CTN.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pela
Internet, caso haja disponibilidade;
§ 2º O prazo de validade da certidão é de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua emissão, e deverá constar na mesma;
§ 3º Havendo débito em aberto, a certidão será
indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD;
§ 4º Será fornecida ao sujeito passivo certidão
positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos
da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de
débitos não vencidos, inclusive parcelamentos;
II - existência
de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência
de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de
bens;
IV - existência
de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas
previstas no art. 98 desta Lei.
V - Por
determinação judicial para a concessão da CDP com efeito negativo;
Art. 179 A certidão negativa expedida com
dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o servidor público responsável pela sua expedição ao pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva
para aqueles que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
§ 2º A expedição de certidão negativa com erro, nos
casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a
responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e
cobrar imediatamente o crédito correspondente.
Art. 180 A expedição de certidão negativa
não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Parágrafo Único. A regra do caput não atinge o
adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão
negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do
alienante.
Art. 181 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato
gerador, com base no índice de atualização monetária, adotado pelo Município.
Art. 182 O índice de atualização
monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior, será adotado
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 183 Não constitui majoração de
tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de
cálculo.
Art. 184 Os tributos devidos quando não
pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente.
§ 1º Os juros de mora previstos no caput deste
artigo, passarão a incidir no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da
data do vencimento das parcelas, conforme regulamento.
§ 2º Havendo impugnação ou interposição de recurso,
a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados
improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos
juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição
em dívida ativa.
Art. 185 Sobre os créditos, tributários
ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua
regularização.
Art. 186 Este título dispõe sobre as
medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo
administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de
infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais,
relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 187 A fiscalização dos tributos
municipais compete aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, alocados na
Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, no exercício de suas
funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação
funcional.
Art. 188 A fiscalização tem início com o
primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal de tributos Municipais,
tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito
passivo.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos
seguintes meios:
I - pessoalmente,
ao próprio sujeito passivo ou ao seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via
postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por
meio eletrônico, conforme estabelecido por regulamento;
IV - por
edital, publicado no Diário Oficial ou Jornal de circulação no município,
quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I,
II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da fiscalização exclui a
espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da
fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do
crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
§ 5º O procedimento fiscal deverá ser concluído em
60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo primeiro) dia da ciência da
Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria, a falta de
disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações
solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º deste artigo, e
antes de expirado o prazo nele previsto, o Auditor Fiscal poderá requerer ao
Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária a prorrogação do referido prazo por
mais 60 (sessenta) dias.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo
constituem medidas de controle interno, a qual não prejudica a validade do
procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente.
Art. 189 Ficam os contribuintes dos
tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a
franquear acesso dos Auditores Fiscais de tributos Municipais a quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza
contábil ou fiscal.
Art. 190 Podem os Auditores Fiscais de
Tributos Municipais examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores
ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Baixo Guandu/ES.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no
"caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora
não estabelecidos neste Município, sejam contratantes de serviços cujo o ISSQN
seja devido no Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 191 Sendo insatisfatórios os meios
normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo
devido.
Art. 192 Podem ser apreendidos no
estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou
intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação
tributária:
I - documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos
utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou
o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou
que não satisfaçam os requisitos desta.
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de
que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III deste artigo se
encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre
acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração
Tributária.
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado
termo, na forma do art. 194 desta Lei, com a indicação dos dispositivos da
legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos
demais elementos pertinentes ao ato.
Art. 193 Quando os bens descritos no
inciso I do art. 192 desta Lei necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal
pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos
poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver
inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se caso, cópia
autêntica e lavrando o respectivo termo.
Art. 194 Os Auditores Fiscais de tributos
Municipais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao
estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço,
lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do
procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período
fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo
o mais que for de interesse para a fiscalização.
Art. 195 As medidas de fiscalização e o
lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Art. 196 A Administração Tributária não
executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa
do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 197 A exigência de crédito
tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento
ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 198 O sujeito passivo do Imposto,
bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município
de Baixo Guandu/ES, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Art. 199 A Notificação de Início de Ação
Fiscal - NIAF será expedida para o sujeito passivo apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como
quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a
descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá
prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o
notificado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob
ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até
a data da ciência da notificação, inclusive multas de infração.
§ 4º Ainda que haja recolhimento do tributo após a
ciência da notificação, o contribuinte ficará obrigado a recolher os
respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
§ 5º Em caso de recusa do recebimento da NIAF pelo
sujeito passivo, a autoridade notificante deverá requisitar o auxílio da força
policial para testemunhar a recusa do recebimento da notificação.
§ 6º Somente os Auditores Fiscais de Tributos
Municipais são competentes para emissão da NIAF.
§ 7º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá
notificar o sujeito passivo por meio eletrônico, com prova de recebimento.
Art. 200 O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem a emissão da NIAF, nos seguintes casos:
I - quando for
encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando
houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando
a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de
infração.
IV - quando
for encontrado no exercício da atividade sem o alvará de licença para
funcionamento, ou com o alvará vencido.
Art. 201 Na necessidade de obtenção de
documentos ou informações complementares bem como nas instruções de processo,
poderá o auditor fiscal emitir uma NIAF complementar, com a respectiva
solicitação no prazo de até dez dias.
Art. 202 A notificação de lançamento será
expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do
sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a
identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor
do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a
disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das
infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI - o prazo
para recolhimento do crédito tributário;
VII - a
assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade
administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou
eletrônico.
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito
passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a
entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no
local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo
sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação
específica de cada tributo.
§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o
domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao
sujeito passivo, responsável legal, prepostos ou empregados.
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio,
sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do
Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande
circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências
postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo
sujeito passivo do não- recebimento da notificação, para os fins do disposto no
§ 7º deste artigo.
§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do
parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a
notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências
postais.
§ 7º A presunção referida no parágrafo anterior é
relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da
notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração
Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na
forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do art. 210 desta Lei.
§ 9º Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou
cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, não se aplica o disposto nos §5º e § 6º deste
artigo.
Art. 203 As ações ou omissões que
contrariam o disposto na legislação tributária serão, objeto de autuação,
através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator
a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido
crédito tributário.
Art. 204 O auto de infração será lavrado
somente por Auditor Fiscal de Tributos Municipais e conterá:
I - o nome do
sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro
Fiscal do Município, quando houver;
II - a identificação
do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - enquadramento
da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do ISSQN;
IV - a
descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
V - a indicação
expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a
determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la,
no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - o
local, data e hora da lavratura;
VIII - nome,
número da matrícula, indicação do cargo ou função e assinatura do Auditor
Fiscal, ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças;
IX - a
ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por
uma das formas previstas no art. 205 desta Lei.
§ 1º A assinatura do autuado ou de seu representante
legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui
formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão,
nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º Quando da entrega do auto de infração ao
autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este
fato constará no corpo do auto de infração, devendo o atuante optar em
encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega
pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.
Art. 205 O autuado será cientificado da
lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente,
mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao seu
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no
original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II - por via
postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por
meio eletrônico, por meio de confirmação do recebimento;
IV - por
edital publicado no Diário Oficial, na forma do art.210 desta Lei, quando
improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I,
II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica
dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar
a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário
Oficial, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou
III, deste artigo.
Art. 206 As incorreções ou omissões
verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
Art. 207 O sujeito passivo que não
concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de
multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou intimação.
Art. 208 Constatando-se descumprimento de
qualquer obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração.
Art. 209 A conclusão dos trabalhos de
Fiscalização ou Diligência será formalizada e cientificada ao sujeito passivo
por meio da lavratura do Termo de Fiscalização, e conterá o período
fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, atualização monetária
e a relação das notas fiscais apuradas e/ou tributadas, livros, contratos e
demais documentos examinados.
§ 1º Emitido o Termo de Fiscalização o auditor terá
o prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, para dar ciência
ao sujeito passivo.
§ 2º Desconsideram-se os prazos a que se refere o
parágrafo anterior se a ciência for realizada por via postal ou por edital.
Art. 210 O edital de notificação ou
intimação deverá conter:
I - o nome do
sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número
de inscrição cadastral, se houver;
II - o tributo,
seu valor e as multas exigidas, o período a que se referem, as disposições
legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de
impugnação ou pedido de parcelamento.
Art. 211 As incorreções, omissões ou
inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam
nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito
tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 212 Os erros existentes na
notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo
Auditor Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu superior imediato,
enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando
o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação,
pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento
administrativo.
Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as
correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Auditor Fiscal de
tributos Municipais por determinação do órgão julgador.
Art. 213 Estando o processo em fase de
julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão corrigidos por
determinação do órgão julgador, que o encaminhará a divisão de fiscalização
para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos Municipais, não
sendo causa de decretação de nulidade.
Art. 214 Os erros de fato ou de direito
insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo, levando-se ao
seu arquivamento por nulidade "ab initio",
não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram
causa à nulidade.
Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e
diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções,
omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será
lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar.
Art. 215 Nenhum auto de infração será
retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa após
apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 216 O titular de cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais - AFTM da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou
entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação
de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições
financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos,
eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos
comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo
fazer sua apreensão.
Parágrafo Único. O Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá
precedência sobre os demais setores da Administração.
Art. 217 Sem prejuízo dos direitos que a
lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas funções:
I - requisitar
auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art.
200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanecer
em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias
públicas ou particulares.
Art. 218 Processo administrativo
tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados
pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa
do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação
sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo
da obrigação.
Parágrafo Único. O conceito delineado no caput
compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente
os que versem sobre:
I - lançamento tributário;
II - imposição
de penalidades;
III - impugnação
do lançamento;
IV - consulta
em matéria tributária;
V - restituição de
tributo indevido ou a maior;
VI - suspensão,
extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento
administrativo de imunidades e isenções; e
VIII - arrolamento
de bens.
Art. 219 Os processos administrativos em
que figure como parte ou interveniente pessoa igual ou superior a 60 (sessenta)
anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer
instâncias, em cumprimento ao exposto na lei 10.741 de 01º de Outubro de 2003.
§ 1º O interessado na obtenção deste benefício,
juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas.
§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo- se em favor do cônjuge supérstite, do
companheiro ou da companheira, com união estável com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
Art. 220 A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 221 Os atos e termos processuais
conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem
entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo Único. Atendidos os requisitos de
segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização
de meios eletrônicos, a qual deverá ser regulamentada.
Art. 222 No âmbito Administrativo, os
atos normativos, as finalidades a que se destinam e as autoridades competentes
para sua expedição são os seguintes:
I - Decreto: Ato
expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das Leis;
II - Portaria
Tributária - PT: Ato expedido privativamente pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação e a execução de Leis e
Decretos regulamentares;
III - Instrução
Normativa - IN: Ato expedido privativamente pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação de Leis, decretos,
disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de
autoridades da Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação,
implementação e uniformização de procedimentos técnico- administrativos;
IV - Ordens
de Serviço - OS: Ato expedido pelos titulares das gerências ou órgãos
equivalentes, subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
para dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos
técnico-administrativos e normas gerais de âmbito interno;
V - Instrução de
Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenadorias ou órgãos
equivalentes, subordinadas à da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos
próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos
fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas
normativo e processual tributários do Município;
VI - Decisão:
Ato expedido pelo órgão julgador de primeira instância, para veicular os
acórdãos de seus julgados;
VII - Acórdão:
Ato expedido pelo órgão julgador de segunda instância e instância especial,
para veicular os acórdãos de seus julgados.
Art. 223 Os prazos estabelecidos nesta
Lei serão contínuos, com a exclusão do dia do início e incluindo-se o do
vencimento, pra fins de contagem do prazo.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo,
não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto
facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja
jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente
publicado.
Art. 224 Os processos administrativos
encaminhados aos auditores fiscais para realização de diligências, emissão de
pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos
e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições regulamentares.
Art. 225 Se o Processo Administrativo
Tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos
fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data
de retorno dos autos conclusos.
§ 1º O pedido de diligência ou informações
complementares referido no caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos
julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde estiver
tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou
determinar o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no
§ 1º deste artigo, a autoridade ou o auditor incumbido da realização do ato
declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao processo, o qual
prosseguirá no estado em que se encontrar.
Art. 226 A ciência dos despachos e
decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas
abaixo:
I - pessoalmente,
provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;
II - por via
postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - por
meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta em ato
regulamentar;
IV - por
edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo
Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 227 Considera-se feita a intimação:
I - quando pessoal,
na data do recibo;
II - quando
por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30
(trinta) dias após a postagem no correio;
III - quando
por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do processo
eletrônico;
IV - quando
por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação.
Art. 228 A intimação por meio eletrônico
corresponde às seguintes modalidades:
I - correio
eletrônico (e-mail);
II - qualquer
outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive certificação digital,
desde que mediante confirmação de recebimento, na forma disposta em ato
regulamentar.
Art. 229 Qualquer manifestação no
processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
Art. 230 Os interessados têm direito à
vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 231 O órgão competente da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças dará vista do auto de infração ou do
processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente
habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório
de legitimidade.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será
aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo
interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e
sua fundamentação, por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 232 É vedado à autoridade julgadora
o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo declarar-se
impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no
exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado
na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse
econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo,
como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou
economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja
vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o
impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido preliminarmente,
ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se
impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 233 A prova documental deverá ser
apresentada no ato da apresentação da impugnação, a menos que:
I - fique
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força
maior;
II - refira-se
a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se
a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 234 A juntada de documentos após a
impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que
se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas
nos incisos do artigo anterior.
Art. 235 Após o transcurso da decisão
irrecorrível, os documentos apresentados permanecerão nos autos e serão
arquivados junto a Municipalidade, salvo se o sujeito passivo requerer o
desentranhamento dos documentos fiscais, por meio de requerimento junto a
municipalidade, a qual deverá juntar cópia dos documentos desentranhados e
deverá ser juntado ao procedimento administrativo.
Art. 236 Salvo as exceções previstas na
legislação, os documentos originais que instruem o processo poderão ser
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a
medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 237 Os órgãos julgadores
determinarão de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as
que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. As diligências serão efetuadas
por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 238 São definitivas as decisões:
I - Da decisão da
Impugnação ou recurso apresentado pelo sujeito passivo;
II - Na
revisão da decisão, nos pedidos de reconsideração.
Art. 239 O prazo para cumprimento das
decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do
sujeito passivo.
Art. 240 A fundamentação e a publicidade
são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º A fundamentação do despacho somente será
dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos
autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser
disponibilizados por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 241 É nulo o ato que nasça afetado
de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - os atos e
termos lavrados por agente incompetente;
II - os
despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição
do direito de defesa;
III - os atos
e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em
prova que se apure falsa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os
posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade
competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela
declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
Art. 242 Quando a autoridade a quem
incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a
declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta,
decidindo-o diretamente.
Art. 243 Ao Contencioso Administrativo
Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma contraditória,
as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de
Baixo Guandu e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de
crédito tributário;
II - restituição
de tributos municipais;
III - atualização
monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos
anteriores;
Art. 244 Contencioso Administrativo
Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Junta de
Impugnação Fiscal;
II - Conselho
de Recursos Fiscais, quando este for devidamente regulamentado por Lei
Municipal, após a instalação de cargos de Procuradores Municipal e Auditores
Fiscais.
Parágrafo Único. Devido à ausência de requisitos
mínimos para a formação do Conselho de Recurso Fiscal, bem como a inexistência
de servidores públicos disponíveis para a criação de tal instância, conforme
art. 247 desta Lei, todos os dispositivos que tratam a respeito do Conselho de
Recursos Fiscais vigorarão somente a partir da publicação de lei especifica que
trata a respeito do Conselho Recursal, com isto, sua vigência fica suspensa até
a data da publicidade tal lei.
Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal,
competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em
instância única, que será composta por 03 (três) Julgadores de Processos
Fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal, integrada por um presidente; o Chefe
do Departamento de Fiscalização e 02 (dois) por integrantes da carreira de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Parágrafo Único. A Junta de Impugnação Fiscal
somente entrará em vigor após a nomeação e investidura de 02 (dois) Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados.
Art. 246 O Conselho de Recursos Fiscais,
órgão colegiado, de composição paritária de caráter deliberativo, integrante da
estrutura da Procuradoria Geral do Município, competente para o julgamento de
recursos administrativo-tributários em segunda instância.
Art. 247 O Conselho de Recursos Fiscais é
composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os
quais serão representados da seguinte forma;
I - O Procurador
Geral Municipal, que obrigatoriamente será o presidente;
II - Um
Auditor Fiscal;
III - Um representante
do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - Um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Um
representante da Associação que representa os comerciários e os Industriais da
região de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. O conselho de Recursos Fiscais
apenas entrará em vigor após a investidura de 04 (quatro) Auditores Fiscais de
Tributos Municipais, devidamente concursados, e ainda, a estruturação da
Procuradoria Municipal, antes do advento de tais leis, fica suspensa a criação
a instância recursal.
Art. 248 Em observância ao Parágrafo
Único do art. 244 cumulado com o art. 247 e seu Parágrafo Único desta Lei,
caberá ao Conselho de Recursos Fiscais, a partir da sua vigência;
I - julgar os
recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que
versem sobre lançamentos de impostos, imunidades, suspensão, extinção e
exclusão do crédito tributário, restituição de tributo, consultas tributárias e
aplicação de penalidades de qualquer natureza;
II - representar
ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando,
principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos
contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - Aprovar
e alterar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, através de
votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Parágrafo Único. A Lei que regulamentar a
instituição do Conselho de Recursos Fiscais deverá observar os arts. 247 e 248 desta Lei.
Art. 249 O julgamento em primeira
instância será processado pelas Juntas de Impugnação Fiscal, em conformidade
com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 255 desta
Lei.
Parágrafo Único. As decisões da Junta de
Impugnação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 250 A autoridade julgadora, a qual
compete à decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das
partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter
o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas.
Art. 251 As incorreções devidas a lapso
de escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser corrigidas de ofício
pela autoridade julgadora.
Art. 252 O despacho que proferir decisão
de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo
breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus
fundamentos jurídicos.
Art. 253 A autoridade julgadora proferirá
o despacho, resolvendo todas as questões preliminares suscitadas pelo sujeito
passivo em cada uma das exigências fiscais, bem como as questões meritórias,
declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial da impugnação.
Art. 254 A decisão de 1ª instância deverá
ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do
recurso no órgão julgador, prorrogáveis no máximo por igual período, sempre que
houver nova solicitação de informações e/ou juntada de documentos.
Parágrafo Único. Das decisões de Primeira
Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo serão
declaradas intempestivas e não caberá recurso.
Art. 255 - Ficam suspensas a vigência e
eficácia do Procedimento de Segunda Instância previstos nos arts.
256 a 263 desta lei, conforme exposto no parágrafo único do art. 244 desta Lei,
que deverá ser regulamentada por lei própria e observar os seguintes
requisitos.
Art. 256 O julgamento em segunda
instância será processado pelo Conselho de Recursos Fiscais em conformidade com
o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no art. 260 desta Lei.
§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais não poderá
deliberar com menos de 03 (três) membros, incluído o Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho de Recursos Fiscais
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de
desempate.
§ 3º O representante da Fazenda Pública Municipal e
o relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, os
processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e relatórios
e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar.
§ 4º Quando, a requerimento do representante da
Fazenda Pública Municipal ou do relator, for realizado qualquer ato de
diligência no processo, será reaberto prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição.
§ 5º O não cumprimento pelo representante da Fazenda
Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo facultará ao
Presidente do Conselho Recursos Fiscais, a avocação do processo e sua
distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal
providência.
§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator na
conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente do Conselho de
Recursos Fiscais, por sua iniciativa ou por provocação expressa do
representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos
para a sua imediata distribuição a outro relator.
§ 7º A ausência do representante da Fazenda Pública
Municipal não impede o Conselho de Recurso Fiscal de deliberar.
Art. 257 Os Acórdãos do Conselho de
Recursos Fiscais serão comunicadas ao sujeito passivo, por remessa de
correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente no prazo máximo
de 30 dias da decisão.
Art. 258 Os Acórdãos contrário ao sujeito
passivo mencionará o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência
deste, para o seu cumprimento.
Art. 259 É facultado ao recorrente ou seu
representante legal, em Segunda Instância de julgamento, a sustentação oral do
recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O autor da peça fiscal poderá
ser convocado, através de ofício, à comparecer às sessões de julgamento para
prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 260 A decisão de 2ª instância deverá
ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do
recurso no Conselho de Recursos Fiscais, prorrogáveis sempre que houver nova
solicitação de informações, de juntada de documentos para se prolatar a decisão
de 2ª instância.
Art. 261 Ao Conselho de Recursos Fiscais
poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - voluntário;
II - de
ofício.
Art. 262 Da decisão de primeira instância
contrária ao sujeito passivo, este poderá interpor recurso voluntário, ao
Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
sua ciência.
§ 1º No recurso voluntário, o recorrente poderá
questionar, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, que implicará
na apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente.
§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos de
mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º O recurso remete à instância superior o exame
da matéria impugnada.
§ 4º O recurso voluntário será apreciado observado o
disposto no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 5º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade
recorrida o indeferirá de imediato.
§ 6º Se a exigência decorrente do julgamento da
segunda instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o
débito será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 263 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício à segunda instância.
§ 1º O recurso de ofício será manifestado pela
autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria
decisão.
§ 2º Tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente
contrária à Fazenda Municipal, o recurso de ofício não terá seguimento antes de
expirado o prazo para interposição de recurso voluntário.
§ 3º Não sendo efetivado o recurso de ofício, o
servidor que verificar o fato comunicará por escrito à instância imediatamente
superior.
§ 4º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal
dar-se-á ciência ao contribuinte e ao Auditor Fiscal responsável pelo
lançamento.
Art. 264 O pedido de reconsideração
poderá ser de iniciativa da Procuradoria Geral do Município ou do sujeito
passivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do sujeito
passivo da decisão da Impugnação, interpor pedido, excluindo a suspensão da exigibilidade
do crédito, visando à reconsideração de decisão de mérito não unânime da Junta
de Impugnação Fiscal.
§ 1º A decisão de mérito poderá ser reconsiderada
pelo unânime da Junta de Impugnação Fiscal, quando:
I - violar literal
disposição de lei;
II - for
contrária à prova dos autos;
III - contrariar
jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
IV - se
basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;
V - for apresentado
documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por
si só possa modificá-lo;
VI - fundada
em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º Não cabe pedido de reconsideração de decisão
que anulou lançamento por erro formal.
§ 3º No processo e julgamento do pedido de
reconsideração, aplicar-se-ão, naquilo que for compatível, as regras atinentes
a Impugnação.
§ 4º A Junta de Impugnação deverá apreciar e julgar
até 60 dias após a propositura do pedido de reconsideração.
§ 5º O pedido de reconsideração será vigente a
partir da publicação desta lei.
Art. 265 As manifestações realizadas
pelas partes junto ao procedimento administrativo devem ser por meio de petição
escrita, que conterá:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigido;
II - o nome,
qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou
procurador com comprovante de legitimidade;
III - nos
casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos
atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
IV - tratando-se
de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal
fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
V - a identificação
da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;
VI - a
perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for
o caso;
VII - os
motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à
comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares
e de mérito;
VIII - as
diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a sua
necessidade;
IX - o
objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. As petições deverão ser
apresentadas de modo individualizado, por auto de infração, notificação de
lançamento ou termo de apreensão.
Art. 266 As decisões do Processo
Administrativo Tributário serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data da devolução dos autos às secretarias das Juntas de
Impugnação Fiscal, quando for o caso, após relatados, salvo em casos
excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e
clareza, pronunciarão:
I - a procedência
ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;
II - a
resposta à consulta formulada;
III - o
reconhecimento ou não de imunidade de impostos;
IV - o
reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos;
V - direito ou não
da restituição de tributos.
§ 2º Nos casos de acolhimento de questões
preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas
prejudicadas.
§ 3º As decisões conterão relatório resumido do
processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando
for o caso.
Art. 267 Os processos dirigidos às Juntas
de Impugnação Fiscal serão distribuídos aos relatores pelo Presidente, conforme
dispuserem os seus regimentos internos.
Art. 268 As decisões dos órgãos
julgadores serão redigidas pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o
Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de Impugnação
Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 269 Das decisões definitivas
contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de
ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Auditor Fiscal autor do
procedimento fiscal anulado.
Art. 270 A preparação do processo
tributário compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária.
Art. 271 Não serão conhecidas as
impugnações ou pedido de reconsideração fora dos prazos estabelecidos nesta
Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
Art. 272 Os processos remetidos para
apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade
no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de
crime contra a ordem tributária.
Art. 273 O órgão julgador de qualquer das
instâncias deverá apreciar as questões suscitadas pelas partes.
Art. 274 Qualquer questão preliminar,
suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito.
Art. 275 Estando o processo em fase de
julgamento os vícios sanáveis poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelo
Presidente dos Órgãos Julgadores.
§ 1º Os processos que envolvam vícios não passíveis
de saneamento pelos Órgãos Julgadores, deverão retornar ao órgão competente
para retificação do mesmo corrigindo-se os vícios, cientificando o sujeito
passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do
débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.
§ 2º Rejeitada a preliminar ou se com ela não for
incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da
matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos
na preliminar.
§ 3º As preliminares de nulidades absolutas são as
seguintes:
I - atos praticados
por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro
na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado.
§ 4º As preliminares que possam resultar decisões
terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade, não
impedem o Fisco de promover novo lançamento, corrigindo os pontos que deram
causa à nulidade.
Art. 276 Durante o processo contencioso o
sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária,
quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração,
enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Caso o sujeito passivo efetue o
recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo,
será concedido desconto de 40 % (quarenta por cento) do valor da multa de mora
de acordo com a fase do processo.
Art. 277 Na instrução das impugnações, a
intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando
necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento
de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no
art. 226 desta Lei.
§ 2º Não atendida à intimação, o processo será
julgado no estado em que se encontrar.
Art. 278 A propositura, pelo sujeito
passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos
administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 279 Aplicam-se, no que couber, as
disposições desta Lei às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 280 A impugnação do lançamento de
tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a
fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a
matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por
parte do impugnante, dando seguimento a exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 281 A impugnação, formalizada por
escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será
protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o
impugnante notificado da exigência.
Parágrafo Único. Na hipótese de devolução do
prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas
pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da
data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 282 A impugnação, dirigida a Junta
de Impugnação Fiscal, conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação
do impugnante;
II - nos
casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos
atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
III - tratando-se
de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal
fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV - os
motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à
comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares
e de mérito;
Art. 283 Oferecida a impugnação, o
processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou,
no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is)
designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo
houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal,
compete ao Chefe do Departamento Fiscalização apreciar as razões de fato e de
direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito
respectivo.
§ 2º Findo o prazo referido no caput deste artigo, o
processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas
hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.
Art. 284 Não será conhecida a impugnação
em qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando
intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando
impetrada por quem não seja legitimado;
III - quando,
subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a
documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida
sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando
através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou
determinar o objeto recorrido.
§ 1º Na hipótese de devolução do prazo para
impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação,
decorrente de decisão, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a
fluir da ciência dessa decisão.
§ 2º A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e
apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das
alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.
§ 3º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa
de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 285 As impugnações deverão ser
apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito
tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Embora protocolizadas
separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas
e decididas em expediente único.
Art. 286 A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário ou pagamento de parte
dele, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
Art. 287 O pedido de parcelamento
implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a
desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais
propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.
Art. 288 Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de
infração ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte, exceto do ISSQN
retido de terceiros.
Art. 289 Os débitos fiscais já ajuizados
somente poderão ser parcelados na Assessoria Jurídica, independentemente da
fase processual em que se encontrem.
Art. 290 A partir da regulamentação e
nomeação de Procuradores Municipais, a prerrogativa de efetuar parcelamento de
debito fiscal ajuizado será privativa da Procuradoria Municipal.
Art. 291 Será permitido o somatório dos
débitos que se encontrarem em setores diferentes, para efeito de apuração do
número de parcelas, constantes nos incisos I e II do § 2º do art. 292 desta
Lei, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para
providências relativas à cobrança ou execução fiscal.
Art. 292 Quando do parcelamento, a
quantidade de prestações não excederá a 48 (quarenta e oito) e o seu vencimento
será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na
forma disciplinada na legislação.
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos
débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 90,00
(noventa reais) para pessoas físicas;
II - R$
180,00 (cento e oitenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A repactuação de parcelamento será permitida
desde que obedecidos os critérios previstos em regulamento.
§ 4º Os valores utilizados nos incisos I a II do §
2º deste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com o índice de
correção adotado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Quando o imóvel for objeto de avaliação para
pagamento de ITBI, e sobre o mesmo incidir débitos de IPTU, inscritos em dívida
ativa, a liberação do documento de arrecadação do ITBI somente se dará após a
quitação dos referidos débitos, não sendo permitido o seu parcelamento.
§ 6º Quando o total do débito do contribuinte,
parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu
crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista
nos incisos I a II do § 2º deste mesmo artigo.
§ 7º O débito de ISSQN declarado espontaneamente,
poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de
parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o
parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§ 8º Nos casos de contribuintes inscritos no
Cadastro Único e aposentados e que recebem até um salário-mínimo vigente no
país, o valor da parcela mínima, que cita § 2 º deste artigo, será a
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para débitos inscritos em até
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 293 No parcelamento que trata o art.
286, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice
utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - o
recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do
pagamento;
III - o
pagamento da primeira parcela será feito no prazo previsto no art. 295.
IV - Quando
se tratar de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela
Procuradoria Geral do Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda
Pública for vencedora, serão devidos honorários advocatícios aos procuradores
municipais, sendo que 50% do valor dos honorários deverão ser destinados a
Caixa de Assistência da Procuradoria.
§ 1º Na hipótese dos honorários serem depositados em
conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do
valor ao Procurador respectivo, com desconto supracitado.
§ 2º As custas judiciais devidas ao Estado do
Espírito Santo serão pagas pelo executado diretamente no cartório competente.
Art. 294 O não recolhimento de qualquer
das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu
respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, com a
imediata inscrição do débito em dívida ativa, ato contínuo, proceder à cobrança
administrativa ou Execução judicial do saldo remanescente, independente de
aviso ou notificação a qualquer título.
Art. 295 O parcelamento do débito deverá
ser requerido a Secretária Municipal de Administração e Finanças, no protocolo
geral e somente será validado após o pagamento da primeira parcela, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual constará
obrigatoriamente:
I - nome e
assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias
do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor
total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização
das parcelas;
V - descrição dos
autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número
de parcelas concedidas;
VII - valor
das parcelas;
VIII - data
de vencimento de cada parcela.
Art. 296 Os contribuintes que quitarem em
parcela única, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 30%
(trinta por cento) os juros de mora e as multas previstas no art.158, no
§ 1º do art. 175, no inciso II do art. 393, no
inciso I do art. 415.
§ 1º Os contribuintes que tenham parcelado suas
dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em
dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no caput deste artigo, nas
parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas
parcelas, seja quitado em parcela única.
§ 2º Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas
proporções previstas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 393, incisos I, II
e III do § 2º do art. 415, conforme o caso, quando ocorrer à quitação em
parcela única, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em
dívida ativa.
Art. 297 O termo de parcelamento somente
poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida,
nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.
§ 1º Em se tratando de pessoa física, será exigida a
apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo:
I - cartão de
inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - cédula
de identidade - RG;
III - comprovante
de endereço;
IV - procuração,
pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou firma individual,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato social
ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações;
II - cartão
de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - o
instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.
Art. 298 O termo de parcelamento será
rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 02 (duas) prestações
consecutivas.
Art. 299 As quantias indevidamente
recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou
em parte, mediante prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for a
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - recolhimento
do Imposto Sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos - ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a
transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.
Art. 300 A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as
penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 301 O direito de pleitear a
restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do art. 299, da data da extinção do crédito tributário.
II - na
hipótese prevista no inciso III do art. 299, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 302 Quando tratar-se de tributos
e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo Fisco,
Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário, regularmente
apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento de Administração
Tributária.
Art. 303 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da
medida.
Art. 304 Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Art. 305 A restituição total ou parcial,
somente será feita com a juntada dos documentos originais comprobatórios do
recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo.
Parágrafo Único. O processo de restituição quando
feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá ser
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do
pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que
seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do
beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto
onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 306 O substituto tributário ou
responsável somente poderá requerer a restituição de valores que
comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado
expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.
Art. 307 O terceiro que faça prova de
haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por outrem,
sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
Art. 308 Constatado o pagamento indevido,
o contribuinte terá direito à compensação do referido montante com débito de
tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da Fazenda Municipal.
Art. 309 O reconhecimento do direito à
compensação dar-se-á a pedido do sujeito passivo e abrangerá tão somente
créditos líquidos e certos, sobre os quais não incidam discussões
administrativas ou judiciais pendentes de decisão.
Art. 310 O contribuinte com crédito e
débito para com o Município, terá seu crédito compensado no valor total do
débito, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a
seu favor, se houver.
Art. 311 Toda pessoa física ou jurídica
abrangida pela imunidade, isenção ou não- incidência tributárias deverá
requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida a Junta de Impugnação,
que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto no art. 255
desta Lei.
§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária
relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de
comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de
direito que à época ensejavam o seu deferimento.
§ 2º A exigência exposta no caput deste artigo não
se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas
implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.
Art. 312 O pedido de reconhecimento de
isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a
legislação específica em que se fundar.
Art. 313 Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for
denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o
requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 314 O reconhecimento de imunidade,
isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo
que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam,
além disso, não exclui a atribuição legal quanto à responsabilidade tributária,
e ainda, da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
Art. 315 Verificado a qualquer tempo o
desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos
que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou
não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso,
retroagindo a data em que se iniciou o descumprimento dos pressupostos para
concessão do benefício.
Parágrafo Único. Desconstituído ou suspenso o ato
de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos
termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à
incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das
sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício deste.
Art. 316 É assegurado ao sujeito passivo,
aos órgãos da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente
a fato determinado, dirigido a Junta de Impugnação, instruído na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 317 A Administração Fazendária não
fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria,
em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de
exegese anteriormente adotada.
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão
competente para responder a consulta.
§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60
(sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de
Impugnação Fiscal.
Art. 318 A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter
obrigatoriamente:
I - nome,
denominação ou razão social do consulente;
II - número
de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - indicação
dos dispositivos legais objeto da consulta;
V - contrato
social;
VI - contrato
de prestação de serviço, quando houver.
Parágrafo Único. As consultas formuladas que não
cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão apreciadas.
Art. 319 A Consulta não será conhecida:
I - formulada por
quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
II - quando a
matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o
consulente, ainda que impugnado ou recorrido;
III - quando
o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o
fato for definido como crime ou contravenção penal;
V - quando não
descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
VI - for
meramente protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição
literal de lei, claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão
de direito já disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação.
Art. 320 A obediência do consulente, à
resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.
Art. 321 O consulente que não se
conformar total ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela
poderá requerer a pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias,
mencionando, fundamentadamente, os motivos do pedido.
Art. 322 A consulta conhecida e
regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de
tributo pelo município, exonerará o consulente de juros e multa de mora,
relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo,
desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o
30º. (trigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.
Parágrafo Único. Nos casos de retenção na fonte a
consulta não suspende o recolhimento do tributo.
Art. 323 A autoridade julgadora de
Primeira Instância recorrerá de ofício à Procuradoria Municipal sempre que a
resposta dada à consulta for contrária ao Município.
Art. 324 Quando a consulta concluir pela
incidência do imposto relativo aos fatos geradores objeto da consulta, e depois
de decorridos 30 (trinta dias) da ciência desta decisão, o Auditor Fiscal de
Tributos expedirá a Notificação de Início de Ação Fiscal para efeito de
apuração e lançamento do tributo devido ao município.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo do artigo,
e não satisfeita a obrigação, deverá ser lavrado Auto de Infração para
recolhimento do tributo com as penalidades previstas.
Art. 325 O sujeito passivo que possua
débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal
correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de
obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o
disposto no § 4º, do art. 178 desta Lei.
§ 1º O arrolamento de bens será considerado como
antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver
ajuizado a respectiva execução fiscal.
§ 2º O arrolamento deverá recair preferencialmente
sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo.
§ 3º O arrolamento só poderá ser realizado em bens
móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito
passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir
outros bens para dar em garantia.
§ 4º Na hipótese do arrolamento recair sobre bens
pertencentes a terceiros, este deverá anuir expressamente sobre a garantia,
vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.
§ 5º Caso os bens arrolados sejam deteriorados,
alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá
comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.
§ 6º O descumprimento, por parte do sujeito passivo,
da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento
de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Nacional nº 8.397, de 06 de janeiro
de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do
devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de
arrolamento.
§ 7º O sujeito passivo poderá requerer a
substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da
Administração Tributária.
§ 8º Na execução fiscal, a Procuradoria do Município
deverá obedecer a gradação do art. 11 da Lei 6.830 de 22/09/1980 (lei de
execuções fiscais), quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.
§ 9º O bem arrolado deverá ser posteriormente
convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de
decisão judicial em contrário.
§ 10 Os bens arrolados deverão ser especificados em
sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas
documentais correspondentes.
Art. 326 O Município manterá atualizado,
sob sua responsabilidade, um cadastro fiscal.
Art. 327 O Cadastro Fiscal compreende:
I - O Cadastro
Imobiliário;
II - O
Cadastro Mobiliário.
Art. 328 O cadastro imobiliário tem por
fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais
existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos
das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata
apuração do montante dessa obrigação.
Art. 329 O cadastro imobiliário é
constituído:
I - pelos dados
levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas
ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características
exigidas pela legislação.
II - pelos
dados levantados pelo Poder Público das construções existentes ou que vierem a
ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição
pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.
III - pelos
dados levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do
Município, com a descrição pormenorizada, quando for possível.
IV - O Chefe
do Poder Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias) dias após a vigência desta lei, a criar a Comissão para
avaliação, atualização e revisão da Planta Genérica do Município de Baixo
Guandu/ES, bem como a revisão de todos os cadastros imobiliários inscritos no
Município.
IV - O
Chefe do Poder Executivo Municipal fica obrigado, até 30/12/2019, a criar a
Comissão para avaliação, atualização e revisão da Planta Genérica do Município
de Baixo Guandu/ES, bem como a revisão de todos os cadastros imobiliárias
inscritos no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8,
de 15 de setembro de 2018)
Art. 330 O Contribuinte ou responsável
ficam obrigado a cadastrar o imóvel de sua propriedade no cadastro imobiliário
da Secretaria de Administração e Finanças, mesmo os que gozarem de imunidade ou
isenção de tributo.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de
compra e venda do imóvel.
§ 2º Nos casos em que for constatado informações
falsas e/ou omissões nas declarações apresentadas pelo responsável, na ficha de
inscrição, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser,
preencherá a ficha de inscrição com as devidas retificações.
§ 3º A partir da vigência deste Código, todos os
inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal deverão atualizar seus dados junto
a Municipalidade, de forma voluntária, no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação do decreto que regularize os requisitos para atualização de dados.
Art. 331 A fim de se efetivar a inscrição
do imóvel no cadastro imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao
órgão competente, munido do título de propriedade, ou do compromisso de compra
e venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro da habitação,
averbados no cartório competente.
Art. 332 A inscrição ou averbação das
propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário
será promovida:
I - pelo
proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II - por
qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo
compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de
ofício:
a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal,
ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar;
b) através do "habite-se" concedido e encaminhado
pelo órgão competente à Secretaria de Administração e Finanças;
c) com a remessa de documentos comprobatórios do registro
da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
V - pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 333 A inscrição e a averbação serão
efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o
sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de
outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 334 As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas,
apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º As inscrições e os efeitos fiscais no caso
deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir
a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação,
independente das sanções cabíveis.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a
apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos
períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de
ofício.
§ 3º Se houver impugnação do lançamento de ofício,
caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas
ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.
Art. 335 Do Cadastro Imobiliário constará
o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária,
ainda que diferente do declarado pelo responsável.
Art. 336 Para efetivar a inscrição no
Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ficam obrigados a
protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento de
inscrição que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e
qualificação;
II - número
anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III - localização,
dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a
que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações
sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento
térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão
da construção;
VI - indicação
da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número
de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor
constante do título aquisitivo;
VIII - tratando-se
de posse, indicação do título que a justifique, se existir;
IX - endereço
para a entrega de notificação de lançamento e correspondências;
Parágrafo Único. São sujeitos a uma só inscrição,
requerida com a apresentação da planta ou croqui:
I - as glebas sem
quaisquer melhoramentos;
II - as
quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 337 Em caso de litígio sobre o
domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como
os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação
prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 338 Deverão ser obrigatoriamente
comunicadas a Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, de todos os
acréscimos referentes ao cadastro imobiliário, que possam afetar a base de
cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere
este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração na
respectiva ficha de inscrição.
Art. 339 Para manter o cadastro
imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a declarar os elementos
de atualização na forma e prazo determinados em lei ou regulamento.
§ 1º São considerados responsáveis pelo fornecimento
de informações:
I - o proprietário,
o possuidor ou o titular do domínio útil;
II - qualquer
dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;
III - o
adquirente ou promitente comprador;
IV - os
loteadores;
V - as
construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;
VI - os
tabeliães e os oficiais de registro de imóveis;
VII - o
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VIII - o
titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.
§ 2º Os responsáveis mencionados no inciso III são
obrigados a declarar à Municipalidade a operação de compra e venda, ou
promessa, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus
dados pessoais e endereço completo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da realização do contrato;
§ 3º Os responsáveis por loteamentos, as
imobiliárias, corretoras e corretores estão obrigados a declarar, até o dia 10
(dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as unidades
imobiliárias que no mês anterior tenham sido alienadas:
a) definitivamente;
b) mediante promessa de compra e venda.
§ 4º Da relação prevista no parágrafo anterior
deverá constar, o nome do comprador ou promissário, seus dados pessoais, o
endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena de multa mensal.
§ 5º Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de
Imóveis ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão
fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido
objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário,
ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia,
descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o
valor do contrato;
§ 6º Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes
ficam obrigados a declarar, em até 90 (noventa) dias, contados da data da
nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de
inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o
nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço
completo e o valor do contrato;
§ 7º As imobiliárias e corretores ficam obrigados a
declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente,
relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido
feitas, definitivamente, mediante contrato de promessa de compra e venda, ou
tenha havido distrato, mencionando a descrição correta dos imóveis, o nome do
adquirente, seus dados pessoais e o endereço completo.
Art. 340 O Cadastro Mobiliário
compreende:
I - O Cadastro do
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
II - O
Cadastro da Indústria, Comércio e Produtores.
Art. 341 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios,
visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número
de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 342 O Cadastro Mobiliário visa o
registro de todas as pessoas físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica,
estabelecidas ou não, que exerçam atividades no território do Município de
Baixo Guandu, conforme disposto nesta Lei e independe da localização de sua
sede.
Art. 343 As pessoas físicas ou jurídicas
ou a essas assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não,
no âmbito do Município de Baixo Guandu, ainda que por meio de qualquer espécie
de representação, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de
contribuinte, substituto ou responsável, ficam obrigadas a se inscrever no
Cadastro Mobiliário do Município.
§ 1º A inscrição é obrigatória e deverá ser feita
antes do início das atividades, em formulário próprio previsto em regulamento,
no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade,
todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a anexar ao
formulário de inscrição, toda documentação exigida e a fornecer quaisquer
informações complementares que lhe forem solicitadas.
§ 3º O sujeito passivo é obrigado a providenciar a
inscrição de cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente.
§ 4º A obrigação estabelecida pelo caput deste
artigo abrange também:
I - as pessoas
físicas, jurídicas e sem personalidade jurídica, imunes ou isentas do pagamento
de tributos municipais;
II - atividades
de caráter eventual ou temporário;
III - órgãos,
empresas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IV - cartórios
notariais e de registros.
§ 5º Os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais, localizados no Município de Baixo Guandu, estão obrigados a
proceder à sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 6º A inscrição será feita de ofício, mediante
dados existentes no setor competente, obtidos através de convênios celebrados
na forma do art. 341 ou diligência fiscal, nos casos em que o sujeito passivo
não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito do
cadastramento, independentemente de sua condição de contribuinte ou
responsável.
§ 7º A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo, bem como qualquer alteração posterior, será promovida pelo contribuinte
ou responsável, por meio de formulário próprio ou eletronicamente, através do
portal da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 344 As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou
retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 345 Para os efeitos deste Capítulo,
considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício de qualquer
atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 346 Constituem estabelecimentos
distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no
mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 347 A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, no interesse público e em casos especiais, poderá
deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido,
adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos
públicos municipais competentes.
§ 1º A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos
termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A concessão de inscrição ao sujeito passivo não
dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás e autorizações públicas
previstas em lei para o exercício regular de sua atividade.
§ 3º Em caso de não liberação do alvará, o cadastro
fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o
estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 348 O contribuinte somente iniciará
suas atividades no Município após lhes serem deferidos a inscrição no Cadastro
Mobiliário e o Alvará de Funcionamento, ainda que provisórios.
Art. 349 Os prestadores de serviços
estabelecidos em outros municípios, que exerçam temporariamente atividades de
prestação de serviços no âmbito territorial deste Município, ficam obrigados à
inscrição no Cadastro Mobiliário, devendo apresentar a documentação especificada
em regulamento.
Art. 350 Os prestadores de serviços
estabelecidos em outros Estados, que exerçam temporariamente atividades no
âmbito territorial do Município de Baixo Guandu, deverão emitir Nota Fiscal
autorizada por este, referente aos serviços nele prestados conforme dispuser o
regulamento.
Art. 351 O número da inscrição fornecido
pelo setor competente, deverá constar em todos os documentos fiscais e
gerenciais.
Art. 352 A inscrição é intransferível e
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social,
estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua ocorrência.
Art. 353 No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto no artigo
anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 354 O cadastro de indústria e
comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entende-se por industrial ou
comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas
ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela
legislação estadual e regulamentos.
Art. 355 A inscrição no Cadastro de
Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão
social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a
localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a
numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou
sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as
espécies, principal e acessória, de atividade;
IV - outros
dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetivada
antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 356 Far-se-á a baixa da inscrição.
I - a requerimento
do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de
ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1º O pedido de baixa, quando de iniciativa do
contribuinte, somente será deferido após realização de diligências por Auditor
Fiscal e o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º Salvo os casos de depósito do valor do débito
apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da
inscrição cadastral do contribuinte em débito.
Art. 357 Deverá ser requerida a baixa de
inscrição de pessoa jurídica do Cadastro Mobiliário, no prazo de até 30
(trinta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de um
dos seguintes motivos:
I - o encerramento
voluntário das atividades;
II - a
transferência do estabelecimento para outro Município;
III - a
fusão;
IV - a
incorporação, no caso da sociedade incorporada.
Parágrafo Único. A baixa será requerida na forma
definida pela SMF, acompanhada de livros comerciais, fiscais, todas as notas
fiscais de serviços utilizadas ou não e outros documentos previstos em
regulamento.
Art. 358 O pedido de baixa, no caso de
encerramento, suspensão ou paralisação de atividades, deverá ser protocolado
pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador,
juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido.
§ 1º A baixa ou suspensão de atividades não extingue
os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes
das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas
nesta Lei.
§ 2º Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro
Mobiliário desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos
relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento.
Art. 359 Sempre que necessário, no
interesse da fiscalização e da arrecadação de impostos, a Secretaria de
Administração e Finanças poderá determinar, em caráter geral ou setorial, a
atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal mediante recadastramento dos
respectivos sujeitos passivos.
Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder
ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua
inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões,
autorização para imprimir notas fiscais e crédito que tenha para com o
município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se às
penalidades prevista nesta Lei.
Art. 360 A pessoa física ou jurídica
poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal,
quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de:
I - ocorrência de
sinistro ou calamidade pública;
II - fatos
que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;
III - suspensão
voluntária das atividades.
Art. 361 As inscrições fiscais que não
promoverem o seu recadastramento ou não apresentarem as declarações previstas
nesta Lei, durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, serão suspensas de
ofício.
§ 1º A Secretaria de Administração e Finanças poderá
suspender o cadastro dos contribuintes das taxas do poder de polícia,
lançando-os na situação de inaptidão, desde que apresentem a mesma situação
perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual forma a inscrição em
dívida ativa.
§ 2º A Secretaria de Finanças poderá suspender a
inscrição Mobiliária dos Contribuintes que tenham a sua inscrição na Receita
Federal suspensa, inapta ou baixada, para efeito de cessação de lançamentos
tributários e inscrição de débitos em dívida ativa.
§ 3º A suspensão prevista no parágrafo anterior
poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte.
§ 4º A suspensão ou paralisação da atividade não
extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 362 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como
definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana ou urbanizável
do Município ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana aquela em que existam, pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos
abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III - sistema
de esgoto sanitário;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes
de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio.
II - as que
independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000
m², mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à
indústria ou comércio, relativamente à área que ocupam.
III - as que,
independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para
indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam,
e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º
deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.
§ 3º Para efeito de incidência do imposto,
considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas
ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas
as construções a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 4º Para efeito deste imposto consideram-se não
construídos os imóveis:
I - em que não
existam edificações;
II - em que
houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas,
ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou
para o exercício de quaisquer atividades;
III - ocupados
por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou
utilidade;
IV - cuja
área do terreno seja superior a 450 m2 (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da
edificação.
§ 5º O imposto sobre a propriedade predial incide
sobre os imóveis edificados com "habite-se" ou não, ocupados ou não,
e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno
alheio.
§ 6º Nos casos de imóveis, localizados em
logradouros sem pavimentação, será descontado um percentual de 50% (cinquenta
por cento) do valor tratado neste título.
Art. 363 As imunidades relativas ao IPTU
serão disciplinadas em regulamento, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 364 São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais,
relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelo poder público
municipal;
II - o imóvel
único do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde
que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III - o
imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta
comprovada de até 01 (um) salário-mínimo mensal, utilizado como residência
própria enquanto por ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não
exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e desde que o mesmo não tenha dentro do
território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome;
IV - Os
imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou superior
a 10.000 m² que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de atividades
agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos
proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente,
provada essa condição com parecer técnico e vistoria da Secretaria Municipal de
Agricultura e direcionada a Secretária de Administração e Finanças.
VI - O imóvel
de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das Associações de
Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva
entidade.
VII - O
proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
§ 1º Os valores a que se referem os incisos II e III
deste artigo poderão ser atualizados anualmente, com base no índice utilizado
pelo Município para correção de seus créditos.
Art. 365 As isenções serão requeridas,
anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, exceto a
constante no inciso II do art. 364 que será concedida automaticamente, e sua
cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que
autorizaram a concessão.
Art. 366 Suspende-se o pagamento do
imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 367 Considera-se ocorrido o fato
gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício, observando-se o
disposto no art. 362 desta Lei.
Art. 368 Sujeito ativo da obrigação é o
Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 369 O contribuinte do Imposto
Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o promitente
comprador imitido na posse e os comodatários.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular
do direito de usufruto.
Art. 370 São pessoalmente responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do
imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o
espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura
da sucessão;
III - o
sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de
cujos" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa
jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos
débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à
data daqueles atos;
V - a pessoa
natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar
a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes
até a data da transação;
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em
hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade
terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do
quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 371 O imposto será devido
independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno
ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.
Art. 372 A base de cálculo do IPTU é o
valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 373 O valor venal dos imóveis
urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção se
houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica de
Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente
à época do fato gerador.
Art. 374 O valor venal do terreno
corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de
Valores referida no artigo anterior, aplicando-se, simultaneamente, os fatores
de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do
Município.
Art. 375 Os logradouros ou trechos de
logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão
seus valores fixados pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e homologados
pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art. 376 O valor venal das edificações
será obtido através do produto de sua área total construída, pelo valor
unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção
fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente a época do fato gerador.
Art. 377 Poder-se-á adotar como valor
venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pela
avaliação.
Art. 378 Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 02 (duas) visitas do representante do fisco.
Art. 379 O Chefe do Poder Executivo
poderá constituir, a cada período de 4 anos, uma Comissão de Avaliação,
integrada por 6 membros, servidores Municipais, com a finalidade de revisar a
Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 380 As atualizações ou alterações do
valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através
de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores Unitários
Básicos da Construção por Tipo e Categoria prevista em Lei específica vigente.
Art. 381 As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,85% (zero
virgula oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como
residencial;
II - 1,25%
(um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel edificado, de uso não
residencial;
III - 2,00%
(dois por cento) para o imóvel não edificado, situados em região que não possua
rede de saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água;
IV - 1,85%
(um vírgula oitenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;
V - 2,50 % (dois por cento), para os imóveis não
edificados, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e inferior
a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado de
pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
VI - 2,75 %
(dois vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, com
área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situados em logradouros
dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água;
VII - 1,40%
(um virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, situados em
loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento
esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo
de Compromisso pactuado e determinada à implantação de infraestrutura básica;
VIII - 1,70%
(um virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de
02 (dois) anos;
IX - 1,25%
(um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para os imóveis não edificados,
situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo
empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as
condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de
infraestrutura básica e pavimentação em todas as ruas;
X - 1,50 % (um
vírgula cinquenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de
02 (dois) anos;
XI - 1,25%
(um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para aquelas cuja área, por
razões diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas quais sejam
proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela
legislação pertinente.
§ 1º Cessará a aplicação da alíquota prevista no
inciso IV e V deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em
prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma
dos Incisos I e II deste artigo.
§ 2º A mudança de alíquota, prevista no parágrafo
anterior, será promovida de ofício pelo órgão competente, com base nas
informações contidas no habite-se.
§ 3º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos
VII, VIII, IX e X, deste artigo, cessará no caso de paralisação da construção,
da infraestrutura e/ou pavimentação, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, aplicando-se as alíquotas previstas nos incisos III, IV, V e VI deste
artigo.
§ 4º As alíquotas previstas nos incisos, IV a VI
deste artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a
cada exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para imóveis não
edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m², limitadas a edificação de
5% (cinco por cento).
§ 5º Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, dos
imóveis que se enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão
àquelas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, findo o prazo de 2 (dois)
anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão
competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo anterior.
§ 6º Decorridos dois anos do início da construção
sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à progressividade
prevista no § 4º deste artigo.
Art. 382 As alíquotas previstas nos
incisos VII, VIII, IX e X do artigo anterior, poderão ser aplicadas aos
empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a
partir de janeiro de 2018.
Art. 383 Para utilizar-se das alíquotas
previstas nos incisos VII, VIII, IX, X E XI do art. 381, o sujeito passivo da
obrigação tributária deverá requerer ao Departamento de Cadastro Técnico
Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo juntada de
cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de
Débito com o Município.
Art. 384 Havendo a constatação de
edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos incisos VII, VIII, IX e X do
art. 381 as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos I e II do mesmo
artigo, conforme a situação, a partir de 1º de janeiro do exercício posterior à
constatação.
Art. 385 Caso o lote seja comercializado,
nos prazos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X, do art. 381, as alíquotas
aplicadas serão as previstas nos incisos III a VI do mesmo artigo, conforme a
situação, a partir de 1º de janeiro do exercício posterior à comercialização."
Art. 386 O IPTU é devido anualmente e
será lançado de ofício, no início de cada exercício financeiro, com base em
elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela
Administração Tributária.
§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento
decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o
preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se
fizerem necessárias.
§ 2º O lançamento poderá ser feito para cada unidade
imobiliária autônoma.
§ 3º Poderão, a critério da administração pública,
ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, outros tributos municipais.
§ 4º Se verificada no cadastro imobiliário a falta
de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de
imóvel não cadastrado, nos casos de modificação da construção ou do uso, sem a
prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos
dados apurados mediante procedimento fiscal.
§ 5º O Auditor Fiscal poderá lançar o auto de
infração para cobrança do IPTU não recolhido, além do caso exposto no parágrafo
quarto.
§ 6º Quaisquer modificações introduzidas no imóvel
posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas
para o lançamento do exercício seguinte.
§ 7º Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento
suplementar ou substitutivo.
Art. 387 Não sendo cadastrado o imóvel,
por omissão do proprietário ou possuidor, o lançamento será feito, em qualquer
época, com base nos elementos que a repartição fiscal apurar, esclarecida esta
circunstância no termo de inscrição.
Art. 388 Far-se-á o lançamento em nome de
quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as
seguintes regras:
I - nos casos de
condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários,
sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos
demais;
II - nos
casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada
unidade autônoma;
III - nos
casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade
lançadora;
IV - nos
casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de
imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos
sucessores;
VI - nos
casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação,
será efetuado em nome das mesmas.
§ 1º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor
de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do
imóvel.
§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser,
deverá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
Art. 389 O sujeito passivo considera-se
notificado do lançamento do IPTU com a entrega da notificação:
I - à sua pessoa,
seu familiar, ou preposto;
II - pelos
correios;
III - por
meio eletrônico.
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o
domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º Quando a notificação for enviada pelo correio
sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, pelo Poder
Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande
circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências
postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo
sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os fins do disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do §
anterior, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a entrega
das notificações nas agências postais.
§ 4º O contribuinte que não receber a notificação de
lançamento em até 5 (cinco) dias da entrega desta nas agências postais, deverá
retirá-la pessoalmente na Prefeitura ou por meio eletrônico dentro do prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação na
forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado
o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação
no Diário Oficial ou por jornal de grande circulação Municipal, convocando
aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no
órgão fazendário competente ou a emitirem as guias correspondentes diretamente
pela Internet.
Art. 390 O lançamento do imposto será
distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos
e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º O lançamento individualizado em unidades
autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de
condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício
competente.
§ 2º O lançamento em unidades autônomas será
efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu o registro
público da convenção ou especificação de condomínio.
Art. 391 O pagamento do imposto não
implica o reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 392 O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir a
Notificação de Lançamento.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de
Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data indicada na Notificação
de Lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de
pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao
exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado fora de época, seja por
retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá
o valor da cota única ajustada e vencimento fixado para o último dia do mês em
que for efetuado o lançamento.
§ 4º Quando o imposto for lançado fora de época,
poderá o contribuinte optar pelo pagamento em parcelas, que vencerão,
obrigatoriamente, no mesmo exercício financeiro.
§ 5º Quando se tratar de revisão de lançamento o
imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da
primeira parcela.
§ 6º Incidirá atualização monetária, juros e multa,
sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 7º O pagamento integral do imposto através da cota
única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
devido do imposto.
§ 8º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo
não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se
efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda
parcela, sem o benefício concedido no parágrafo anterior.
Art. 393 Constituem infrações às
obrigações tributárias do IPTU, por qualquer pessoa indicada no art. 388,
puníveis com as respectivas multas:
I - deixar de pagar
o IPTU, no todo ou em parte, até o vencimento:
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida
ativa;
II - o não
pagamento do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo e apurado
através de auto de infração:
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do imposto não recolhido.
III - deixar
de inscrever no cadastro imobiliário, no prazo previsto no § 1º do art. 330,
imóveis situados na zona urbana do Município como definida neste
Código, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção.
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade
imobiliária.
IV - deixar
de comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações
ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a
identificação do sujeito passivo:
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade
imobiliária.
V - omissão de
dados ou falsidade das declarações consignadas nas fichas de inscrição,
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão conforme
previsto no § 2º do art. 330:
- Multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a
diferença do imposto apurado.
VI - viciar,
adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos;
ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento do IPTU:
- Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo
sonegado.
VII - deixar
de atender ao disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 339 desta Lei:
- Multa de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por unidade
imobiliária.
VIII - deixar
de atender às determinações dos parágrafos 3º, 5º e 7º, do art. 339 desta Lei:
- Multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por
declaração não apresentada.
IX - negar-se
a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
fazenda municipal na apuração do IPTU:
- Multa de 500,00 (quinhentos reais).
X- instruir pedidos de isenção ou redução de IPTU, com
documento falso ou que contenha falsidade:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
XI - fornecer
por escrito ao Fisco dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento
do IPTU:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A multa prevista nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo só será admitida, enquanto o sujeito
passivo não estiver sob ação fiscal.
§ 2º Pela infração prevista no inciso V deste artigo
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 3º Nos casos de omissão de dados ou de documentos
demonstrativos das situações de não incidência, imunidade ou isenção, além das
pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o
contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus
prepostos.
§ 4º As infrações previstas nos incisos II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo serão lançadas obrigatoriamente
através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as
seguintes reduções:
I - de 30% (trinta
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira
instância.
III - de 10%
(dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 394 Os prédios e terrenos ficam
sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores,
administradores ou locatários impedir visitas dos agentes municipais ou
negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o
façam nos limites do direito e da ordem.
Art. 395 Os tabeliães, escrivães,
oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não
poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de
imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de
transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do
pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes.
Art. 396 Os documentos ou certidões
comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de
transferência de imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório, para
exame, a qualquer tempo, pelos Auditores Fiscais do Município.
Art. 397 O lançamento, regularmente
efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em
virtude de:
I - iniciativa de
ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissões ou falha da autoridade que o efetuou ou
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento;
II - deferimento,
pela autoridade administrativa, de pedido de reclamação ou impugnação do
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais
previstas nesta Lei.
Art. 398 Discordando dos dados cadastrais
do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, até a data de
vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, reclamação
fundamentada para a Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de 90 dias,
prorrogáveis por igual prazo para responder a reclamação proposta pelo sujeito
passivo.
§ 1º A reclamação do lançamento do IPTU de que trata
o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º A reclamação do lançamento será dirigida à
Junta de Impugnação Fiscal, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Quando o objeto da revisão for relacionado às
características físico-territoriais do imóvel, a Junta de Impugnação Fiscal,
antes da decisão, encaminhará o processo ao cadastro técnico para emissão de
parecer.
§ 4º Uma vez proferida a decisão da JIF, o sujeito
passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para
efetuar o pagamento.
§ 5º Das decisões, os contribuintes serão
comunicados e notificados por via postal com aviso de recebimento (AR),
eletrônico (com a confirmação do recebimento) ou pessoalmente.
Art. 399 O Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I - a compra e
venda pura ou condicional;
II - a dação
em pagamento;
III - a
permuta;
IV - a arrematação,
a adjudicação e a remição;
V - a transmissão
de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a
superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra
e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a
concessão de direito real de uso;
VIII - a
transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-
parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a
incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens
imóveis;
X - a transferência
de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a
transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - a
promessa de compra e venda e demais contratos.
XIII - a
transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio,
ainda que feita ao proprietário do solo;
§ 1º Para a determinação da ocorrência do fato
gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos
deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato
particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro do título
no Cartório de registro de imóveis.
§ 2º Nas permutas, cada permutante
pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de
construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Art. 400 O imposto de que trata este
Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território
deste Município.
Art. 401 Na hipótese de o imóvel ocupar
área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á
proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste
Município.
Art. 402 São contribuintes do imposto o
adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente e na
permuta, cada um dos permutantes.
Art. 403 Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o
cedente;
III - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões
de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito
tributário do contribuinte;
IV - o agente
financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - o servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 404 A base de cálculo do Imposto é o
valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este
seja maior.
§ 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem
ou direito.
§ 2º Não serão deduzidas da base de cálculo
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Nos casos a seguir especificados a base de
cálculo será:
I - de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na instituição ou extinção
onerosa do usufruto;
II - de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do imóvel na transmissão onerosa da nua
propriedade.
Art. 405 Na arrematação judicial e
extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do
imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.
Art. 406 A base de cálculo do ITBI não
poderá ser inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no
exercício do negócio jurídico.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão
celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do
terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.
§ 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não
poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração
para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 407 Os oficiais e demais
serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos
atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração
Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Art. 408 O Imposto será calculado
aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por
cento) exceto a isenções concedidas em lei específica.
Parágrafo Único. Fica estabelecida alíquota
diferenciada na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado
pelo Sistema Financeiro da Habitação, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos,
na forma a seguir:
II - 0,5%
(zero virgula cinco por cento) para imóvel avaliado em até R$ 100.000,00 (cem
mil reais)
III - 1% (um
por cento) para imóvel avaliado em R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 409 O imposto não incide:
I - na transmissão
de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, com a devida comprovação da
participação no imóvel pelo programa executado pela Secretária citada;
II - nas
transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 21 desta Lei;
IV - sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
exceto quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda
desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
V - nas
transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como
templo de culto e suas extensões com as mesmas finalidades.
VII - na
extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
propriedade;
VIII - a
construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente,
através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do
que tiver sido construído pelo transmitente.
§ 1º As isenções previstas no incisos I e II, do
caput deste artigo, somente se aplicam na primeira transmissão.
§ 2º As não incidências previstas neste artigo
deverão ser requeridas junto ao Departamento de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças conforme regulamento.
§ 3º O disposto no inciso IV do artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição, conforme o art. 37 do CTN.
I - Considera-se caracterizada
a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)
anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
II - Se a
pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se refere o
parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
eles.
Art. 410 A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores, vigente na data da
realização da avaliação, e/ou o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município,
por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio.
§ 1º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem
o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa.
a) dentro do prazo previsto no § 1º do art. 410, caso haja
a desistência da transmissão do imóvel o contribuinte poderá de forma expressa
através de requerimento protocolado junto ao protocolo geral, requerer o
cancelamento da guia.
§ 2º O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao
órgão competente, juntamente com esta, escritura ou certidão de ônus atualizada
ou contrato/recibo, que comprove a transação do imóvel, com prova de
autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos, a
critério da autoridade.
§ 3º Caberá aos Auditores Fiscais, à vistoria e
avaliação para apuração da base de cálculo do ITBI dos bens transmitidos, a fim
de arbitrar o valor real atualizado do bem, para posterior homologação pelo
Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem por ele designado.
§ 4º Quando se tratar de imóvel rural a apuração da
base de cálculo do ITBI será procedida e apurada pelo Auditor Fiscal por meio
de vistoria ou avaliação, com base nos valores auferidos no Mercado
Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais
como plantações, casas, galpões, currais, cercas, etc., a localização do
imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
§ 5º Quando se tratar de transmissão de
apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a
critério do Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem ele designar, sendo
a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores informados pelo
agente financeiro, ou ainda, certidão translado de propriedade expedida pelo
cartório de registro de imóveis da Comarca de Baixo Guandu.
Art. 411 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada
por perito, protocolizada e encaminhada o Chefe da Divisão de Fiscalização
Tributária, que designará um Auditor Fiscal para proceder nova vistoria.
Parágrafo Único. A decisão será homologada pelo
Chefe do Departamento de Fiscalização.
Art. 412 Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, mediante processo regular e após levantamento e
parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, quando constituída,
arbitrará o valor do imposto.
Art. 413 O prazo para recolhimento do
imposto será de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração
de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 414 Ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de
arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato
sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de
sua data, se por instrumento particular.
§ 1º Na arrematação, adjudicação ou remição, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de
arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou adjudicação,
conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam
oferecidos embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em
julgado da sentença que os rejeitar.
§ 3º Nas transmissões realizadas por termo ou em
virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias
contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 399
desta Lei, o pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro
dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
§ 5º Nas transações em que figurarem imóveis imunes
de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
§ 6º Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderá
extrair as cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às
transmissões de que trata esta Lei.
Art. 415 Constituem infrações às
obrigações tributárias principal e acessórias do ITBI, puníveis com as
respectivas multas:
I - o não pagamento
do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo de recolhimento e
apurado através de auto de infração:
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do imposto não recolhido.
II - falsidade
nas declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares
de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos.
- Multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor do
imposto sonegado.
III - fornecer
por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao
lançamento do ITBI:
- Multa de 700,00 (setecentos reais).
IV - instruir
pedidos de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou que contenham
falsidade:
- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais).
V - viciar,
adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos;
ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento do ITBI:
- Multa de 70% (setenta por cento) do tributo sonegado.
§ 1º Pela infração prevista no inciso II, do caput
deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que
intervierem, com ação ou omissão dolosa, o alienante ou cedente do bem ou
direito, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
§ 2º As infrações previstas nos incisos I, II, III,
IV e V do caput deste artigo serão lançadas obrigatoriamente, através de auto
de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as seguintes reduções:
I - de 30% (trinta
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira
instância.
III - de 10%
(dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da
sua inscrição em dívida ativa;
§ 3º Não se aplica a redução de multa prevista no §
anterior, nos casos de parcelamento de débito fiscal;
Art. 416 Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos
atinentes a seu ofício, prova:
I - do pagamento do
ITBI;
II - do
reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência;
III - Certidão
Negativa de Débito Municipal - CND.
Art. 417 Os tabeliães, escrivães, e
demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a facultar, aos
encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do ITBI;
II - a
fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a
inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria
de Administração e Finanças, na forma regulamentar;
IV - a
fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos
documentos de arrecadação.
Art. 418 Os tabeliães ficam obrigados a
comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos
praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto
da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização
do Cadastro Imobiliário Municipal, observando a forma disposta em regulamento.
Art. 419 As autoridades judiciárias e os
escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e
demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com
vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão
tributável inter vivos.
Art. 420 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da Lista constante do Anexo I, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide sobre a prestação de serviços,
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções previstas na própria Lista;
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 3º O imposto incide, ainda, sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento
fixo;
II - do
resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV - do
recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma
de sua remuneração, salvo as exceções legais;
V - da denominação
dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo
sempre a sua verdadeira essência.
Art. 421 Os prestadores dos serviços
constantes da lista de serviços constante do Anexo I, que prestarem serviços no
território deste município, independentemente de estarem ou não estabelecidos,
deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação, sob pena de
multa pelo descumprimento.
Art. 422 O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inc. I do § 2º do art. 432;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista do Anexo I;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
do Anexo I;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
Anexo I;
XIII - onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do Anexo I;
XIV - dos
bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo
I;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVI - da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
Anexo I;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista do Anexo I;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista do Anexo I;
XIX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista do Anexo I;
XX - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo
I;
XXI - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da Lista constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista do Anexo I, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista
constante do Anexo I;
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 461, desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 423 A existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição
nos órgãos previdenciários;
IV - indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador
de serviço;
d) linha telefônica instalada no estabelecimento;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 1º Quando a atividade tributável for exercida em
estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora
no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em
locais diversos.
Art. 424 O contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das
atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a
esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada.
§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo
da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a
pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta
Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo,
como dando lugar à referida obrigação.
Art. 425 Responsável tributário é nos
termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à
retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas
e demais acréscimos legais, que estarão dispostos a seguir:
I - os tomadores
dos serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09,
20, todos da Lista constante do Anexo I;
II - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
quando na hipótese prevista no § 4º do art. 422;
II - as
companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras
turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
III - os
bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;
IV - as
empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora
ou tomadora do serviço;
V - as empresas e
entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às
comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as
operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e
intermediários;
VII - as
agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização;
VIII - as
empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água e gás referente aos serviços tomados;
IX - as
entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer
dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;
X - os condomínios,
sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;
XI - as
empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos
serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XII - a
entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo
não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a
liberação prévia do evento;
XIII - as
entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior,
referente aos serviços tomados;
XIV - os
prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,
referente aos serviços tomados;
XV - os
tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a
XVIII do art. 422, prestados neste município, em local por ele cedido ou não,
que caracterize estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do
art. 423 desta Lei.
XVI - as
empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e
as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4,
exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do
Anexo I desta Lei;
XVII - as
incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens
de imóveis;
§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§ 2º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 3º As empresas de mídia referidas no inciso XI são
as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão.
§ 4º Os substitutos tributários deste artigo,
poderão estar enquadrados em mais de um inciso deste artigo.
§ 5º É responsável solidariamente com o devedor, o
proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o
sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não
recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao
responsável, obrigatoriamente, reter na fonte e recolher o valor correspondente
ao imposto devido, em que o Fisco Municipal pode exigir, a qualquer tempo, o
tributo não pago, sob pena de responsabilidade tributária e criminal, além da
obrigatoriedade de fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos
prestadores.
§ 7º Os órgãos públicos Municipais, Estaduais e
Federal, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na
condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre
Serviços, relativos aos serviços prestados por terceiros e deverão fornecer
comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes
desobrigados de seu recolhimento.
§ 8º Caso não efetue o desconto na fonte a que está
obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não
descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 9º O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os
modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na
fonte.
Art. 426 A responsabilidade por
substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito
tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo,
correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
Art. 427 É de responsabilidade do
substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.
Art. 428 A retenção do imposto pelo
substituto tributário, procedida nos termos desta Lei, exclui a
responsabilidade do prestador no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos
acréscimos legais e às multas decorrentes do não recolhimento.
§ 1º Quando não houver a retenção do imposto pelo
tomador a responsabilidade será solidária, sem benefício de ordem.
§ 2º O não recolhimento da importância retida, no
prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 429 O prazo de apuração do imposto
para o substituto tributário é mensal.
Art. 430 A retenção na fonte de ISS das
microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
observará, o seguinte:
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual referente ao ISS previsto nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na
hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual referente ao ISS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123, de
14 de dezembro de 2006;
III - na
hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
Art. 431 Não deverá ocorrer a retenção
quando o prestador:
I - for
profissional autônomo e comprovar inscrição em qualquer município;
II - estiver
legalmente imune ou isento do pagamento do imposto;
III - comprovar
a condição de sociedade sujeita à tributação fixa nos termos do art. 438.
regularmente inscrito no cadastro municipal;
IV - for
banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica,
telefonia, água e esgotos;
V - sujeitar-se ao pagamento
do imposto com base em estimativa fiscal.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III,
serão comprovadas através da apresentação de documento expedido pela repartição
fiscal competente.
§ 2º O responsável pelo pagamento do imposto fica
obrigado à conservação do documento comprobatório da exoneração pelo prazo
fixado em regulamento.
Art. 432 São responsáveis solidários pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando
contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º
deste artigo, são responsáveis, desde que não sejam substitutos tributários,
nos termos desta Lei:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - que
contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando
estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município;
Art. 433 Respondem, solidariamente, pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre as
obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição,
referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da Lista de Serviços a que se
refere o do Anexo I, desta Lei, a pessoa física proprietária ou dona da obra ou
edificação, salvo se apresentadas as Notas Fiscais dos serviços realizados.
Parágrafo Único. Quando não for conhecido o preço
do serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área construída, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 434 As hipóteses de substituição
tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam- se quando os serviços forem
prestados no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 435 O imposto devido por
substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado
nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 457.
Art. 436 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
Art. 437 Integram o preço do serviço:
I - o valor cobrado
pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as
exceções expressamente previstas;
II - qualquer
parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em
bens, dinheiro, serviços ou direitos;
III - os
descontos concedidos sob condição;
IV - o valor
relativo a reajuste;
V - o valor dos
tributos incidentes sobre a operação.
§ 1º Não integra o preço do serviço o valor do
desconto incondicional constante no documento fiscal.
§ 2º O valor constante do preço presume-se como
tributável para o ISSQN pela sua totalidade
§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o
preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio
oficial do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço, será tomado por base de
cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços
similares.
§ 5º O imposto é parte integrante e indissociável do
preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais apenas
forma de indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do
tomador de serviços.
§ 6º O valor do imposto, quando cobrado em separado,
integrará a sua base de cálculo.
§ 7º O contribuinte que exercer atividade
tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado
ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei, salvo as
exceções previstas em Lei.
§ 8º Quando os serviços descritos pelos subitens
3.04 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei, forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 9º O ISSQN previsto no subitem 21.01 da Lista de
Serviços do Anexo I, constante desta Lei, somente incidirá sobre os valores dos
emolumentos recebidos, a título de remuneração, pelos oficiais de registros
públicos, cartorários e notariais.
§ 10 Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei,
executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador,
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é
considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os
adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.
I - O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente:
a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro,
proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de
Conclusão de Obra;
b) aos valores recebidos pelo incorporador-construtor,
relativos à parte não financiada da construção.
II - Na
hipótese deste parágrafo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do
imposto, as seguintes deduções:
a) os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à
obra;
b) as sub empreitadas já tributadas neste Município;
c) as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas
pelo Município, através da autoridade competente.
III - Poderá
o sujeito passivo efetuar as deduções citadas no inciso anterior, mesmo quando
faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar,
como ressarcimento ou reembolso.
§ 11 Na prestação de serviços relacionados no
subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I a esta Lei, executados sob a forma
de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do
imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e
administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do
terreno ou de suas frações ideais, a qual poderá usar as deduções para a base
de cálculo citadas no inciso II 10º parágrafo deste artigo, mesmo quando
faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar,
como ressarcimento ou reembolso.
§ 12 O disposto nos §§ 10 e 11 não se aplica se a
conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou
condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art. 438 Quando se tratar de prestação
de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou de outros
fatores pertinentes.
§ 1º Considera-se serviço sob a forma de trabalho
pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo
individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a
participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a
contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o
objeto da atividade do prestador.
§ 3º O imposto calculado na forma prevista no caput
deste artigo terá os seguintes valores:
I - quando a
atividade exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 800,00 (oitocentos
reais) por ano;
II - quando a
atividade exercida exigir nível de escolaridade técnico: R$ 600,00 (seiscentos
reais) por ano;
III - quando
a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 400,00
(quatrocentos reais) por ano;
IV - quando a
atividade exercida exigir nível elementar de escolaridade fundamental ou
inferior: R$ 200,00 (trezentos reais) por ano.
§ 4º Os valores constantes dos incisos I a IV do
parágrafo anterior, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de
cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o
indexador utilizado pelo Município e poderá ser parcelado em até 06 (seis)
parcelas, com o desconto de 10% (dez) do valor caso de pagamento em conta
única.
Art. 439 As sociedades de profissionais
recolherão o imposto em cota fixa mensal, multiplicada pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome destas sociedades, pagando o valor mínimo de imposto a razão de R$ 100,00
(cem reais), e em face de profissional habilitado, sócio, empregado ou não e
por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial, conforme seguinte
descrição abaixo:
I - até 03 (três)
(por profissional e por mês), R$ 100,00 (cem reais);
II - de 04
(quatro) a 06 (seis) (por profissional e por mês), R$ 130,00 (cento e trinta
reais):
III - de 07
(sete) a 09 (nove) (por profissional e por mês), R$ 150,00 (cento e cinquenta e
cinco reais);
IV - de 10
(dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 180,00 (cento e oitenta
reais).
§ 1º Os valores constantes dos incisos I a IV serão
corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo
Município e poderá ser pago em cota única com o desconto de 10% (dez) da soma
das mensalidades durante um ano.
§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para
fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de
profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem
característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:
I - médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
III - médicos
veterinários;
IV - contabilidade,
auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de
propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos;
XI - Nutricionistas;
XII - Administradores;
XIII - Jornalistas.
§ 3º As sociedades de que trata o parágrafo anterior
são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados
ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em
nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
§ 4º Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as
sociedades que:
I - tenham como
sócia uma outra pessoa jurídica;
II - sejam
sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - tenham
sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - tenham sócio
não habilitado para o exercício pleno do objeto social sociedade;
VI - sejam
formadas por sócios não habilitados na mesma profissão;
VII - tenham
mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não.
§ 5º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 6º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
4º e 5º, a sociedade uni profissional pagará o imposto tomando por base de
cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
§ 7º Considera-se profissional habilitado, para fins
de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o
profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam
parte do objeto social da sociedade.
§ 8º A sociedade que exerça atividade laboratorial
não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo
ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus
sócios.
§ 9º O enquadramento de sociedades de profissionais liberais
deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Finanças conforme dispuser o
regulamento.
Art. 440 Quando o volume ou a modalidade
da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento
fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito
individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades
econômicas.
§ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco
Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for
exercida em caráter provisório;
II - o
sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em
regulamento;
III - a
espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselharem tratamento específico;
IV - o
sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter
provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º Para a determinação da receita estimada e
consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas,
especialmente:
I - o valor das
despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor
das receitas por ele auferidas;
III - o preço
corrente do serviço;
IV - o volume
e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de
produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo
despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a
margem de lucro praticada;
VIII - os
indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de
atividade;
IX - as
peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º As informações referidas no parágrafo anterior
podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a
fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do
contribuinte.
Art. 441 O regime de estimativa:
I - será fixado por
relatório de Auditor Fiscal e homologado pela chefia competente;
II - terá a
base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e
forma de correção adotados pelo Município;
III - a
critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
Parágrafo Único. O enquadramento no regime de
estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente
serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
Art. 442 A revisão da estimativa por
solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência
de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de
fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 443 O pedido de revisão não
prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá
a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido
monetariamente.
§ 1º Julgada procedente a revisão, total ou
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.
§ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento
substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o
prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a
partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Art. 444 O regime de estimativa de que
trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade,
devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no
índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Art. 445 O valor do imposto será lançado
a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios
de apurar os valores tributáveis;
II - serem
omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência
de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo
exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não
prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;
VI - prática
de subfaturamento;
VII - flagrante
insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
neste artigo.
Art. 446 O arbitramento será fixado pela
autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e
considerando os seguintes elementos:
I - os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os
preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - as
condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua
situação econômico-financeira, tais como:
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na
prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
instalações, energia e assemelhados;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos
utilizados.
§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do
arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de
atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto
que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações
principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§ 3º A escrituração contábil fará prova a favor do
contribuinte, desde que observados os princípios fundamentais de contabilidade
e as normas brasileiras de contabilidade.
Art. 447 O ISSQN não incide sobre:
I - as exportações
de serviços;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito;
IV - o ato
cooperado típico, praticado por cooperativas;
Art. 448 Não se enquadram no disposto no
inciso I do art. 447 os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 449 As imunidades relativas ao ISSQN
observarão o previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei e
serão disciplinadas em regulamento.
Art. 450 As exonerações tributárias por
imunidade e não-incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela
Secretária Municipal de Finanças, depois de requeridas.
Art. 451 O lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa
de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária,
anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades
de prestação de serviços, sendo o caso.
§ 1º O lançamento será efetuado de forma
individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário.
§ 2º Poderão, a critério da administração pública,
ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.
§ 3º Verificada a falta ou incorreção de dados no
Cadastro Mobiliário, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados
mediante ação fiscal.
Art. 452 O lançamento do imposto será
notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de
publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:
I - a notificação
de lançamento;
II - a data
do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da
primeira parcela em caso de pagamento parcelado;
III - o prazo
para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do sujeito
passivo ou seu representante legal;
IV - o prazo
para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria
Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido
na forma do inciso III.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se
feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito
tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso III.
§ 2º A presunção referida no § 1º é relativa e
poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento,
protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III.
§ 3º As regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplicam-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não
atualizaram o endereço junto ao Cadastro Mobiliário, e que devam retirar os
seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV.
Art. 453 Discordando do lançamento, o
contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data prevista no inciso III do art. 452, apresentação de Impugnação
direcionada a Junta de Impugnação.
Art. 454 O lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato em
que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade ou sua graduação.
§ 4º Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda
Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º O contribuinte é obrigado a declarar a falta de
imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o
imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 455 Não havendo declaração do ISSQN,
objeto da ação fiscal, pelo sujeito passivo, o prazo para constituição do
crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 456 O lançamento previsto no art.
454 não obsta que, se necessário, a Autoridade Fazendária proceda ao lançamento
de ofício, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 457 O ISSQN será recolhido:
§ 1º O prazo para recolhimento do ISSQN variável
dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil
após o vencimento.
§ 2º O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou
responsáveis tributários, deverão ser recolhido até 15 dias após o vencimento
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos de tributação de que trata o art. 451
o Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o
recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado
os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a
primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos
meses subsequentes.
§ 4º Antes do início do evento, em caso de atividade
eventual ou provisória;
§ 5º As empresas optantes pelo Simples Nacional
recolherão o imposto na data prevista pela legislação específica.
Art. 458 O recolhimento do imposto
far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento",
conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do
contribuinte.
Art. 459 Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Art. 460 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista
denominada Anexo I.
Art. 461 O Município de Baixo Guandu
adota a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) e a mínima de 2% do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do estabelecido pelo art.
8.º A, da Lei Complementar 116/2003 e suas alterações;
Parágrafo Único. O ISS não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput
deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista Anexo I desta Lei.
Art. 462 As pessoas jurídicas prestadoras
de serviços contábeis elencados no subitem 17.18 da Lista de Serviço constante
do Anexo I, optantes e incluídas no Regime Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas
Leis Complementares nºs 127/2007 e 128/2008, ficam
sujeitas a tributação fixa do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, calculado a razão de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano, por sócio e
profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.
Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo
regulamentará o previsto no parágrafo anterior.
Art. 463 O contribuinte do Imposto Sobre
serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação
de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota
Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a
constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
§ 1º A nota fiscal de serviços obedecerá aos
requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo
que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as
instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a
espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo,
desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do
fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a
autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em
conformidade com os requisitos expostos na Lei
municipal 2744/2013.
§ 3º É facultada a sua emissão aos prestadores de
serviços pessoais, definidos nos arts. 438 e 439
desta Lei.
§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar,
quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos
fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à
ação fiscal.
§ 5º No caso de recusa de apresentação de livros e
documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que
trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser
requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.
§ 6º Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se
equiparam devem adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente
regulamentada pela lei
Municipal nº 2744/2013, que se mantém em vigor após a publicidade deste Código.
Art. 464 Deverá constar obrigatoriamente
no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição do serviço prestado, seu
enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da execução do
serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, número
do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os demais
requisitos inerentes a cada nota fiscal.
Parágrafo Único. Na prestação de serviços que
envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o
local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.
Art. 465 A confecção das notas fiscais de
serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
§ 1º As gráficas e estabelecimentos congêneres
deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às
notas fiscais de serviços que confeccionarem.
§ 2º Quando o contribuinte pretender utilizar nota
fiscal referente ao ISS conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em modelo
aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigada a obter, a autorização da Fazenda
Municipal.
Art. 466 As notas fiscais de serviços
terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da autorização do
Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos casos da Nota
Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses podendo ser
renovada a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, torna-se
irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas.
§ 2º As regras do caput e do § 1º não se aplicam à
nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no §
2º do artigo anterior.
Art. 467 Por ocasião da prestação de
serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as
regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos
fiscais:
I - Nota Fiscal de
Serviços;
II - Nota
Fiscal Mista - Comércio e Serviços;
III - Nota
Fiscal Eletrônica;
IV - Cupom
Fiscal.
§ 1º A Secretaria de Administração e Finanças
adotará os termos da lei
municipal 2744/2013 em relação à Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser
emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal
convencional.
§ 3º Além das notas fiscais referenciadas nos
incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de
Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade por meio eletrônico.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida
quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município de Baixo
Guandu, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou jurídica,
a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 5º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
será condicionada à quitação antecipada do imposto.
Art. 468 A nota fiscal de serviço
eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema
próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às
prestações de serviços.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o
documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão
on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser substituído pela Nota
Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento.
§ 2º O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou
em lotes, no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 469 O estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar
serviços;
II - receber
adiantamentos ou sinais.
Art. 470 Sem prejuízos de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de
Serviços conterá:
I - a denominação
Nota Fiscal de Serviços e a série;
II - o número
de ordem, número da via e destinação;
III - a
natureza dos serviços;
IV - o
nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal e
o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome/razão
social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal, estadual e
o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - o nome,
endereço, telefone/fax e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for
pessoa física;
VII - a
discriminação das unidades e quantidades;
VIII - os
valores unitários e respectivos totais;
IX - o
nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição estadual
e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa;
X - a data da
emissão;
XI - o
dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços
de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II,
V e IX, do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.
Art. 471 São dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços:
I - os
estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas,
"poules" e similares;
II - os
estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela
repartição fiscal;
III - as concessionárias
de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
IV - os
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades
de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos,
sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a
disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e
demais documentos necessários e suficientes para apuração do imposto;
V - demais
contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e
controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de
prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º Tratando-se de diversões em caráter permanente,
exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules"
e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de Administração
Tributária.
§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de
Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro
de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 472 Os documentos fiscais serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação
legível em todas as vias.
Art. 473 Quando a operação estiver
beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 474 Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem
às normas contidas nesta Lei.
§ 1º Salvo disposição especial diversa, é
considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, o documento que:
a) omita indicação determinada na legislação;
b) não guarde exigência ou requisito previsto na
legislação;
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
d) apresente divergência entre dados constantes de suas
diversas vias;
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se
inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade
paralisada;
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação
realizada;
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que
constar como emitente.
§ 2º Desde que as demais indicações do documento
estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua
procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Art. 475 As notas Fiscais serão
enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de
cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais
sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração
deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 2º As notas fiscais convencionais de um mesmo
bloco não poderão ser emitidas fora da ordem, nem emitidas em um novo bloco,
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
§ 3º Considera-se nota fiscal convencional, aquela
autorizada por AIDF e impressa em gráficas.
Art. 476 Quando ocorrer o cancelamento do
documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição
do termo "CANCELADO" em todas elas.
§ 1º A falta de uma das vias não invalida o
documento emitido.
§ 2º No documento fiscal cancelado deverá constar o
número do que o substituiu, quando for o caso.
Art. 477 A utilização de sistema
informatizado para impressão de documentos fiscais, deverá ser previamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, nos termos de
lei
Municipal 2744/2013.
§ 1º o pedido de autorização para utilização de
sistema informatizado para impressão de documentos fiscais deverá ser
acompanhado das seguintes informações:
I - razão social,
endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa responsável pelo
software;
II - nome e
CPF do representante da empresa responsável pelo software;
III - cópia
do contrato de prestação do serviço e/ou aquisição.
§ 2º outras informações complementares poderão ser
solicitadas, conforme a necessidade da Administração Pública.
Art. 478 Caso o Município entenda pela
adoção do sistema de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar as
diretrizes expostas neste Código.
§ 1º Os prestadores de serviços das seguintes
atividades são obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
para emitir o cupom fiscal, por ocasião da prestação de serviço à pessoa
física:
I - guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
II - cinemas
e teatros;
III - boates
e casas de shows;
IV - tinturaria
e lavanderia;
V - exploração de
rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio;
VI - registros
públicos, cartorários e notariais;
VII - hotéis,
motéis, pousadas e similares.
§ 2º Somente será permitida a emissão da Nota Fiscal
de Serviço Simples, por meio manual, em substituição ao cupom fiscal, nos casos
em que ocorrer a impossibilidade de se utilizar a máquina ECF.
§ 3º Os prazos para solicitação do pedido de uso de
ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão
estabelecidos em Ato do Secretário do Secretário Municipal de Administração de
Finanças.
Art. 479 Quando o contribuinte utilizar a
nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do inciso III do art. 467, deverá
utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de máquina ECF.
Art. 480 O cupom fiscal conterá, no
mínimo, as seguintes informações impressas:
I - nome, endereço e
números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês
e ano da emissão;
III - número
de ordem do cupom fiscal;
IV - valor
total da operação;
V - marca, modelo e
número do equipamento emissor.
Art. 481 O contribuinte é obrigado a
manter os arquivos do equipamento emissor de cupom fiscal à disposição da
fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir
talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento apresentar qualquer
defeito.
Art. 482 O contribuinte que mantiver em
funcionamento equipamento emissor em desacordo com as disposições desta seção
terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o período de funcionamento
irregular.
Art. 483 O contribuinte do Imposto fica
obrigado a possuí e manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes
livros fiscais:
I - Registro de
Notas Fiscais de Serviços Prestados;
II - Registro
de Serviços Tomados de Terceiros;
IV - Registro
de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no
subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do Anexo I;
V - Registro de
Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão
escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para
terceiros;
VI - Registro
de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à
emissão de documentos fiscais e substitutos tributários;
VII - Registro
de Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços.
§ 1º Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a
serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que a vista de controle
informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.
§ 3º Tratando-se de Livro escriturado por meio
eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado
juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração
Fazendária Municipal.
§ 4º Excetuam-se do disposto no caput do presente
artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos
de dispensa autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 5º Poderá ser adotado sistema digital de
escrituração, inclusive de declaração de notas fiscais de serviços prestados,
caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3º.
§ 6º A primeira e última folhas são destinados aos
termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Art. 484 Deverão ser conservados em ordem
cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos
fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito
tributário.
Art. 485 A alteração do nome empresarial
e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais ainda não
emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de carimbo nas
diversas vias, dos dados modificados.
§ 1º Quando se tratar de documento fiscal em
formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão os campos
modificados.
§ 2º Quaisquer outras correções ou alterações não
referidas no "caput" obrigam a inutilização dos documentos fiscais.
Art. 486 Na hipótese de baixa, o
contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não
emitidos e não utilizadas, para o devido registro e destruição.
Parágrafo Único. Somente o Auditor Fiscal poderá
destruir ou cancelar documentos fiscais.
Art. 487 Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.
Art. 488 A autenticação dos livros será
feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de
inscrição.
§ 1º A autenticação será feita na própria página em
que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu
representante legal.
§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante
a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.
Art. 489 Os lançamentos, nos livros
fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos
modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão
fiscal competente.
§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões,
rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas
ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna
"Observações".
§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá
atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 490 Nos casos de alteração de
denominação, local ou atividade, a escritura continuará nos mesmos livros
fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 491 Os contribuintes que possuírem
mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal em cada um deles.
Art. 492 Os livros fiscais serão de
exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
Art. 493 Sempre que forem extraviados,
perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos
livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta
ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes, o contribuinte deverá:
I - comunicar à
autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do
inquérito competente, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas;
II - publicar
a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no
prazo de 15 (quinze) dias;
III - comunicar
o fato por escrito à repartição fiscal, juntando o boletim de ocorrência,
discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se
referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações,
bem como relação de todos os seus tomadores de serviços, para efeito de
apuração fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias;
IV - providenciar
a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos
documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se
utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
§ 1º A comunicação será também, instruída com cópia
do documento extraviado, se houver, ainda que em poder de terceiros;
§ 2º Salvo nos casos de constatação de dolo, fraude
ou simulação, o cumprimento das exigências contidas neste artigo exime o
contribuinte da multa prevista no inciso III do art. 505, mas não impede a
apuração do imposto devido nem a aplicação das respectivas penalidades.
Art. 494 O contribuinte será obrigado em
qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de
ocorrência, através de documentos contábeis, os valores das operações a que se
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de
verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo
fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou
ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, o valor das
operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se
do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte
ou pelos registros do setor fiscal.
Art. 495 Na hipótese de extravio ou
inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o
documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e
subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento
anteriormente emitido.
Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal emitida na
forma deste artigo, será submetida ao visto do setor fiscal no prazo de 5
(cinco) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 496 Havendo extravio ou inutilização
de documentos fiscais pelo tomador de serviços, deverá o mesmo solicitar ao
prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, ficando, todavia,
a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal competente, para a
qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita e idônea do fato.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a
cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá os mesmos efeitos assegurados à
Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
Art. 497 Todos os prestadores e tomadores
de serviços contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos no Município de Baixo
Guandu, ficam obrigados a entregar, através do Sistema Eletrônico de
Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - denominado
"ISS WEB", via internet, as Declarações Mensais de Serviços Prestados
e Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento.
Art. 498 Os escritórios contábeis e/ou
contador estabelecidos neste município, ficam obrigados a entregar declaração
mensal de seus contratantes, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão ser
atualizadas sempre que houver alteração das informações apresentadas
anteriormente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 499 As instituições financeiras e
assemelhadas deverão apresentar, por agência ou posto de atendimento, a
Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira - DMSIF, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 500 Todos os tomadores de serviços,
contribuinte ou não do ISSQN, deverão apresentar a Declaração de Contratos de
Serviços Tomados - DCST, conforme dispuser regulamento via Decreto.
§ 1º Serão Considerados nulos os atos ou negócios
jurídicos, praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária sobre o ISSQN.
§ 2º Entende-se por dissimulação, dentre outras, a
atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços
efetivamente prestados e a mudança da nomenclatura dos objetos contratuais.
Art. 501 Poderão ser instituídas por Lei,
quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à
evasão fiscal.
Art. 502 As infrações à legislação
tributária serão punidas com as respectivas multas:
I - não
recolhimento do ISSQN, no todo ou em parte, até o vencimento:
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida
ativa;
II - quando
se tratar de substituto e/ou responsável tributário:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado
após o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável deixar de
efetuar a retenção e o recolhimento do imposto;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
apurado após o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável
retiver e não efetuar o repasse aos cofres deste Município.
III - O não
cumprimento do disposto no § 3º e § 4º do artigo 85, sujeitará as pessoas
jurídicas credenciadoras às seguintes infrações:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, pela
não apresentação, na conformidade do regulamento, das informações relativas à
utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de
serviços localizados em Baixo Guandu;
b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por
mês, pela apresentação fora do prazo estabelecido em regulamento, ou pela
apresentação com dados inexatos ou incompletos, das informações relativas à
utilização de cartões de crédito ou débito em (NR)estabelecimentos prestadores
de serviços localizados em Baixo Guandu.
§ 1º As multas previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso I do art. 502 só serão aplicadas se não tiver sido
iniciada nenhuma ação fiscal contra o sujeito passivo e não serão aplicadas
cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.
§ 2º Ao substituto tributário e/ou responsável
tributário que efetuar a retenção do imposto e repassá-lo parcialmente, de
forma irregular, a outro município, aplicar-se-á a multa prevista na alínea
"c".
Art. 503 As multas previstas no art. 502,
inciso I, alínea "c" e inciso II, alíneas "a" e
"b" terão as seguintes reduções:
I - de 30% (trinta
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira
instância.
III - de 10%
(dez por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da
sua inscrição em dívida ativa;
Parágrafo Único. Não se aplica a redução de multa
prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal;
Art. 504 A imposição das penalidades
previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção
II e respectivas subseções deste Capítulo.
Art. 505 Constituem infrações às
obrigações tributárias acessórias, relativas a documentos fiscais e puníveis
com as respectivas multas:
I - emitir de forma
intencional documento fiscal ilegível, com omissões, incorreções, emendas,
rasuras ou que contenham informações falsas que possam dificultar ou impedir a
ação fiscal:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento,
limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por exercício.
II - deixar
de emitir, quando obrigatório, documentos fiscais, instituídos pelo Poder
Executivo:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento.
III - deixar
de comunicar extravio ou inutilização de documentos fiscais, conforme previsto
no art. 493:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) - por
documento fiscal.
IV - utilizar
documento fiscal em desacordo com a legislação tributária vigente ou após
expirado o prazo regulamentar de utilização:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento
emitido, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - emitir
documento fiscal convencional fora da ordem sequencial de numeração conforme
previsto no § 2º do art. 475:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento
emitido fora de ordem sequencial, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI - usar ou manter
em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem
autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsto no
§ 2º do art. 493 desta Lei:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento
fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII - imprimir
para si ou para terceiro documentos fiscais sem autorização ou impressos de
forma diferente da autorizada, conforme previsão do § 2º do art. 493:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento
fiscal, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
VIII - imprimir
ou utilizar documentos fiscais com número e série em duplicidade:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento
fiscal impresso.
IX - Deixar
de converter em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou converter fora do
prazo regulamentar, Recibo Provisório de Serviço - RPS;
- Multa de R$ 150,00 (trezentos reais). Caso a infração
corresponda a mais de 1 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 20,00 (vinte
reais) por RPS não convertido ou convertido fora do prazo.
X - não emissão de
Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou emissão em desacordo com as normas
regulamentares;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso a infração
corresponda a mais de 10 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 30,00
(trinta reais) por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas
regulamentares.
XI - deixar o
contribuinte de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela
legislação, quando for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e:
- Multa de R$ 350,00 (trezentos reais) por evento. Caso a
infração corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de
R$ 100,00 (cem reais) por evento.
XII - descumprir
qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a
qual não haja previsão de penalidade específica.
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Caso a
infração corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de
R$ 100,00 (cem reais) por evento.
§ 1º Para fins de capitulação da penalidade por
descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a não conversão do
Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica- NFS-e ou a
conversão fora do prazo regulamentar.
§ 2º As demais multas referentes à
Nota Fiscal Eletrônica encontram-se regulamentada no art.
16
da Lei Municipal 2744/2013 e continuará vigorar, pois a legislação municipal
será recepcionada por este Código.
Art. 506 Utilizar programa para emissão
ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício,
fraude ou simulação:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 507 Utilizar sistema informatizado
para impressão de documentos fiscais, sem autorização:
- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 508 Constituem infrações às
obrigações tributárias acessórias, relativas à livros fiscais puníveis com as
respectivas multas:
I - não possuírem
os Livros Fiscais previstos no art. 483 desta Lei:
- Multa de 300,00 (trezentos reais), por livro.
II - Escriturar
os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por livro.
III - falta
de escrituração nos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN
conforme previsto no § 3º do art. 489 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - utilizar
livros fiscais sem a devida autenticação pelo órgão fiscal competente conforme
previsto no art. 487 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
V - fraudar,
adulterar, extraviar ou inutilizar livros destinados à escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do imposto:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 509 Constituem infrações às
obrigações tributárias acessórias relativas ao Cadastro Mobiliário puníveis com
as respectivas multas:
I - Iniciar
atividade sem a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário:
a) nos casos de profissional autônomo, microempresa ou
empresa de pequeno porte:
- Multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), por
exercício.
b) nos casos não enquadrados na alínea "a":
- Multa de 400,00 (Quatrocentos reais), por exercício. II - funcionar com Alvará de Licença
vencido:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
III - não
comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato social,
estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua ocorrência, conforme previsto no art. 352 desta
Lei.
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - não
proceder o recadastramento, conforme previsto no art. 359 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
V - deixar de
comunicar nos prazos legais baixas que impliquem modificação ou extinção de
fatos anteriormente gravados.
- Multa de R$ 200,00 (duzentos), por exercício.
Art. 510 Embaraçar, dificultar, retardar
ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:
- Multa de R$ 1000,00 (um mil reais).
Art. 511 Instruir pedidos de isenção ou
redução de ISSQN, com documento falso ou que contenha falsidade:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 512 Fornecer ao Fisco,
dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 513 Deixar de apresentar ou
apresentar fora do prazo previsto na legislação, Declarações Mensais
obrigatórias:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração não
apresentada.
Art. 514 Apresentar Declaração Mensal
obrigatória com omissão de informações ou informação falsa:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 515 Negar-se a apresentar livros e
documentos fiscais solicitados pela fiscalização, conforme previsto no § 4º do
art. 463 desta Lei:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 516 Viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com
erro doloso ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para
eximir-se ao pagamento dos tributos:
- Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo
sonegado.
Art. 517 Não apresentação ou apresentação
fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos
casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa:
- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro
não apresentado;
Art. 518 Utilização de Autorização para
Impressão de Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade vencido;
- Multa de 500,00 (quinhentos reais):
Art. 519 Deixar de discriminar no corpo
da nota fiscal qualquer dos registros previstos no art. 464 desta Lei.
- Multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por nota fiscal
limitado a 1000,00 (um mil reais)
Art. 520 Deixar de apresentar declaração
negativa de imposto a recolher, conforme previsto no art. 96 desta Lei.
- Multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração não
apresentada.
Art. 521 Todas as infrações previstas nas
subseções I, II, III, IV e V da seção "Das Infrações às Obrigações
Tributárias Acessórias" serão lançadas obrigatoriamente através de auto de
infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as reduções previstas nos
incisos I, II e III do art.503.
Art. 522 As taxas municipais são as
constantes do Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VII,
Anexo VIII, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XII e Anexo XIII;
§ 1º A partir do próximo exercício fiscal todas as
taxas de renovação de licença de Localização e Funcionamento deverão ser
exigidas pelo Município;
§ 2º Taxa de Funcionamento será anualmente devida e
será denominada por "Alvará";
§ 3º Poderá o Chefe do Poder Executivo atualizar
monetariamente os valores das taxas por meio de Decreto.
Art. 523 As taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Art. 524 As taxas em referência
compreendem as de:
I - localização e
autorização para funcionamento;
II - localização
e autorização para funcionamento provisório;
III - fiscalização
anual para funcionamento;
IV - outorga
de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em
qualquer das suas formas;
V - execução de
obras;
VII - utilização
de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio
eventual ou ambulante;
IX - apreensão
e guarda de animais;
X - parcelamento do
solo.
Parágrafo Único. Os valores cobrados, relativos
às taxas de que trata o caput deste artigo, constam nos Anexos desta Lei e são
expressos em Reais.
Art. 525 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 526 As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 527 Aplicam-se aos contribuintes
destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais,
infrações e penalidades constantes desta Lei.
Art. 528 A Taxa de Licença para
Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do
Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso
e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem
pública.
Art. 529 A Taxa de Licença para
Localização e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em que
o estabelecimento entrar em funcionamento.
Art. 530 No caso de estabelecimento que
explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada
será aquela de maior valor.
Art. 531 Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora funcionem
no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos;
Art. 532 Nenhum estabelecimento poderá
instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da
Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o
respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste
artigo será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive
quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de
exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias
competentes.
Art. 533 O Alvará de Licença ficará em
local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do
Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua liberação,
devendo ser renovado anualmente.
Art. 534 A taxa de licença de localização
e autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente
de exposição ou eventos de forma precária e provisória em imóveis de
particulares, barracas ou stands, localizados no território no Município de
Baixo Guandu/ES.
§ 1º A Taxa de que trata o caput desse artigo será
paga no valor de R$ 8,00 (oito reais) por metro quadrado de instalação, por mês
ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.
§ 2º Entenda-se por provisória, expressão dita no
artigo supra, são aquelas atividades econômicas exercidas no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 535 A taxa de fiscalização para
funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
§ 1º O pedido de renovação da taxa de fiscalização
para funcionamento deverá ser solicitada até 30 dias antes do vencimento do
Alvará.
§ 2º Nenhum Alvará será renovado sem que o local do
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora
expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa da
atividade autorizada.
Art. 536 Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual.
Parágrafo Único. Deverá ocorrer anualmente a
fiscalização de todos os transportes de passageiros inscritos no Município ou
que atuam no território deste Município.
Art. 537 A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir mensalmente, de
acordo com o período da publicidade.
§ 1º Ficam isentas da taxa de que trata o caput
deste artigo, a publicidade das pessoas jurídicas constante das placas
denominativas de logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, conforme
autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas.
§ 2º Os contribuintes da taxa de publicidade que
exercerem pelo período anual, caso optem pelo pagamento em parcela única, irão
pagar a quantia referente a 10 (dez) meses.
Art. 538 A taxa de licença para execução
de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
Art. 539 Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos.
Art. 540 Comércio eventual é o exercido
em determinadas épocas do ano ou sazonais, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 541 A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pelo
Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Parágrafo Único. A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com
referências a obras de sua responsabilidade.
Art. 542 As taxas pela utilização de
serviços públicos têm como fato gerador a prestação, pelo Município, de
serviços de coleta de lixo de qualquer procedência e serão devidas, pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em
logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados
por esses serviço.
Art. 543 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte,
compreende a de:
I - coleta de lixo;
Art. 544 A taxa a que se refere o artigo
anterior será lançada no Cadastro Imobiliário e cobrada independentemente do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 545 Na impossibilidade de manutenção
da cobrança da taxa de coleta de lixo, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder o lançamento e cobrança da referida taxa, com base no Cadastro
Imobiliário, em separado do referido imposto.
Art. 546 Aplicam-se no que couber, às
taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 547 Para os imóveis que vierem a se
enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas
serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 548 A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de
coleta domiciliar de lixo.
Art. 549 A taxa que se refere a esta
subseção, incidirá:
I - sobre cada uma
das economias autônomas;
II - sobre os
imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos
imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
§ 1º No caso de imóvel utilizado como estação de
tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será
computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo
que suas laterais sejam revestidas de concreto.
Art. 550 Nos casos de imóvel edificado de
uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a
alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
Art. 551 Não haverá incidência de taxa de
Coleta de Lixo, em imóveis não edificados, desde que esteja cercado, por muro
de alvenaria, com uma altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros).
Art. 552 São isentos da taxa de licença:
I - para licença de
localização e fiscalização anual para funcionamento:
a) os portadores de deficiência física, visual, os
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
II - para o
exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os portadores de deficiência física, visual, os
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes. III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros
ou grades, quando feita por pessoa física;
b) a construção de passeios ou guia quando do tipo aprovado
pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para
publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos
e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão em caráter nacional
ou Estadual.
Art. 553 A contribuição de melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das
quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinquenta
por cento) do valor global da obra.
§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do
Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da
contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do custo serão computadas as
despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de
financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 554 Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os
seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento
de custo da obra;
III - determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação
da zona beneficiada;
V - determinação do
fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada
uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos
elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a
publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art. 555 Justifica-se o lançamento da
contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir
relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou
localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização
de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em
vias e logradouros públicos;
II - construção
ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção
ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários,
suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e
comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra
secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques,
cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade
econômica;
VI - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 556 Reputam-se executadas pelo
Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo
para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
Art. 557 É responsável pelo pagamento da
contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do
respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo
pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de
propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão
considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos
demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Art. 558 A distribuição do montante
global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - valor venal de propriedade
valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II - testada
da propriedade territorial;
III - área e
testada da propriedade territorial.
Art. 559 A área atingida pela valorização
será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido,
participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição
de melhoria:
I - com 100 % (cem
por cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 %
(sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58
%, 28 % e 14 % (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três
forem as zonas de influência;
IV - em
percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de
influência.
Art. 560 Do lançamento da contribuição de
melhoria será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe
quanto:
I - ao montante do
crédito fiscal;
II - forma e
prazo de pagamento;
III - elementos
que integram o cálculo do montante;
IV - prazo
concedido para reclamação.
Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos
no decurso do prazo mencionado no art. 118.
Art. 561 Compete a Secretaria de
Administração e Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos
elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra
ou melhoramento.
Art. 562 Poderá o contribuinte propor
Impugnação caso não concorde com o valor lançado, nos termos do art. 249 e
seguintes desta lei.
§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o
prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da
ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste
artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as
correções impostas pela impugnação.
Art. 563 No caso de fracionamento do
imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado,
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
fracionar o primitivo.
Art. 564 O pagamento da contribuição de
melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado
do lançamento:
I - pessoalmente,
pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via
postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por
Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 565 O contribuinte poderá recolher,
dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de melhoria
lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das
faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças,
pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de
redução;
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de
redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não
ultrapassar a 2 (dois) salários-mínimos mensais, poderá também, a critério da
Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36
(trinta e seis) prestações mensais.
Art. 566 As impugnações oferecidas serão
apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou
melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 567 Caberá recurso para Junta de
Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 568 As reclamações contra
lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação
tributária.
Art. 569 É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50%
(cinquenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após
oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal,
nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a
caução que couber a cada interessado.
§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital
convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os
valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.
§ 4º Assim que a arrecadação individual das
contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total
do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária,
adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
Art. 570 A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município
dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação,
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme
regulamento.
Art. 571 A base de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do
imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá
a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação pública,
conforme regulamento.
§ 1º O valor da
contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo XIII, pela
base de cálculo fixada em R$ 156,81/MWh (cento e cinquenta e seis reais e
oitenta e um centavos por Megawatt-hora) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 7, de 25 de abril de 2018)
§ 2º Sempre que necessário, fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo, respeitando a
mesma alíquota fixada pela ANEEL - Agência
Nacional de Energia Elétrica.
Art. 572 O município fará a cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados
a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da
concessionária dos serviços de energia elétrica, desde que servido por iluminação
pública.
Art. 573 O município poderá realizar
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras
condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente
o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município,
fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o
demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.
Parágrafo Único. A negativa da concessionária em
realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo.
Art. 574 A concessionária de energia
elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos
os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no
território deste município.
§ 1º A não retenção da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de energia elétrica,
não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.
§ 2º A responsabilidade de que trata o caput deste
artigo, será satisfeita mediante o pagamento.
Art. 575 São considerados preços
públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo
Município:
I - os de caráter
não compulsório;
II - os
explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa
privada, com natureza lucrativa.
Art. 576 A fixação dos preços para os
serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário;
Art. 577 Quando não for possível a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços
de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado
no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto
neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido
neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do
serviço.
Art. 578 Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Art. 579 Fica o Chefe Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo
total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além
desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 580 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços, a título de exemplo, além de outros que
vierem a ser prestados:
I - de mercados e
entrepostos;
II - de
cemitério, conforme Anexo VIII;
III - Da
manutenção e da liberação de Animais apreendidos em via Pública, de acordo com
seu porte, abaixo especificado e tabela em Anexo VIII.
a) considera-se animais de pequeno porte: cão, gato e aves.
b) Considera-se animais de médio porte: suínos, caprinos e
ovinos.
c) Considera-se animais de grande porte: equinos, asininos,
muares e bovinos.
IV - de
utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
V - de utilização de
serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de
projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de
prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem,
estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por
emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte
de árvore, capina e limpeza de áreas;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e
averbações.
Parágrafo Único. A enumeração referida neste
artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 581 O não pagamento dos débitos
resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo
Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 582 O despejo de ocupantes de
espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 583 As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como
garantia do serviço ou uso.
Art. 584 Aplicam-se aos preços, no
tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio
e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 585 O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 586 Os prazos fixados na legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 587 O Chefe do Poder Executivo
poderá propor legislação ao Poder Legislativo Municipal, a fim de reduzir as
alíquotas dos impostos e/ou isenções, e ainda, conceder benefícios tributários,
a fim de incentivar determinada atividade/ramo empresarial a se instalar no
Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 588 Aplicam-se subsidiariamente aos
processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.
Art. 589 Quando o término do prazo de
recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que
não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia
útil imediatamente subsequente.
Art. 590 Quando ocorrerem indícios de
infração à lei penal ou crime contra ordem tributária, as provas coligidas pela
Fazenda Municipal serão encaminhadas ao Secretário de Administração e Finanças,
que providenciará o envio de cópias autênticas e apresentará oficio com o
relato do indicio do delito ao Ministério Público Estadual.
Art. 591 Até que seja realizado concurso
público e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal,
as atividades inerentes aos Procuradores expostas neste código serão realizadas
pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 592 O Chefe do Poder Executivo
deverá nomear Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica em 90
(noventa) dias após promulgação desta lei.
I - A partir da sua
nomeação, a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica deverá
apresentar em ate 180 dias parecer e proposta de lei
ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser direcionada para apreciação do Poder
Legislativo Municipal.
II - O Chefe
do Poder Executivo fica desobrigado de cumprir o disposto no caput do art. 592,
caso o município tenha elaborado planta genérica de valores no período de até
12 (doze) meses que anteceda a promulgação desta Lei.
Art. 592 O chefe do
Poder Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação e Revisão da Planta
Genérica até 30/12/2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8,
de 15 de setembro de 2018)
I - A partir
da sua nomeação, a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica deverá
apresentar em até 180 dias parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder
Executivo, a fim de ser direcionada para apreciação do Poder Legislativo
Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 8,
de 15 de setembro de 2018)
II - O Chefe do Poder Executivo fica
desobrigado de cumprir o disposto no caput do art. 592, caso o Município tenha
elaborado planta genérica de valores até a data de 30/12/2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8,
de 15 de setembro de 2018)
Parágrafo Único. A Comissão exposta no caput do
artigo será composta por 06 (seis) membros, a saber;
I - Representante
da Secretaria de Obras do Município de Baixo Guandu, com notório conhecimento
técnico;
II - Representante
da Secretária de Planejamento do Município de Baixo Guandu, com notório
conhecimento técnico;
III - Representante
da Secretária de Administração e Finanças de Baixo Guandu com notório
conhecimento técnico;
IV - Engenheiro
Civil indicado e regularmente inscrito no CREA/ES e domiciliado no Município;
V - Arquiteto indicado
e regularmente inscrito no CAU/ES e domiciliado no Município;
VI - Um
representante da Assessoria Jurídica Municipal;
Art. 593 Esta Lei Complementar será
regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data do início da sua vigência.
Art. 593 Esta Lei
Complementar será regulamentada no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8,
de 15 de setembro de 2018)
Art. 594 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos para todos os fatos geradores a partir da
sua vigência, em observância ao princípio da anterioridade.
Art. 595 Revogam-se
todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
868/80, com as alterações introduzidas pelas Leis 1629/93, 1868/98, 2168/2003, 2176/2004, 2177/2003, Lei
Complementar 012/2005 e Lei
Complementar nº 01/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quinze dias do mês de
dezembro de 2017.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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