O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério da educação básica pública, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, disposto no artigo 212-A, XII da CRFB/88 e no artigo 50, da Lei Municipal 2.923/2017.
Art. 2º O piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação docente em nível superior será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) mensais.
§ 1º As remunerações iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Trata-se de remuneração base sobre a qual incidirá atualizações decorrentes de gratificações, progressões e promoções.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir do mês de janeiro de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão a cota de rubricas próprias estabelecidas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.220/2024 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.