O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a JARI - Junta Administrativa de Recurso de Infrações no Município de Baixo Guandu, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, bem como fundamentada nos termos do Art. 12, Inciso VI do código de trânsito brasileiro e também como base na Resolução 357/2010 do CONTRAN.
Art. 2º O responsável pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública atuar como AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
Art. 3º A JARI (Junta Administrativa de Recurso e Infrações) será composta por 03 (três) e 01 (um) secretário, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, em caso de não existência ou impossibilidade será nomeado nos termos do Art. 4.1.b.1 da Resolução 357/2010 do CONTRAN, sendo nomeado servidor do Município.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 5º Os componentes da JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), farão jus ao recebimento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais mensalmente, quando efetivamente participarem, a título de gratificação por participação em Órgão de deliberação, a qual não incidirão quaisquer direitos, vantagens ou adicionais, sendo o pagamento gratificação considerado verba remuneratório.
§ 1º A gratificação a que se refere esta lei, não constitui situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada, não podendo, sob qualquer pretexto, serem incorporadas ao vencimento do servidor.
Art. 6º Os componentes da JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), será composta preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 7º A nomeação dos integrantes da JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), bem como a designação do presidente serão indicados pelo Prefeito Municipal através de decreto.
Art. 8º O mandato será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 9º A JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações) reunir-se-á, no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês.
Art. 10 Fica autorizado o Prefeito Municipal criar através de decreto o Regimento Interno da JARI.
Art. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 13 Fica revogado a Lei nº 3.127/2022, de 13 de julho de 2022.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.