O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a CJDP - Comissão de Julgamento de Defesa Prévia no Município de Baixo Guandu, responsável pela análise, processamento e julgamento de recursos interpostos em decorrência das Notificações de Autuações de multas aplicadas por Agentes da Autoridade Executiva Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência
Art. 2º A CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) será composta por 03 (três) membros e 01 (um) secretário(a) pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES.
§ 1º É vedado aos integrantes da CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) compor a CJDP - Estadual (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 2º O exercício da função dos componentes da CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia), não será remunerada, será considerado serviço público de característica ordinária da Secretaria.
Art. 3º A nomeação dos integrantes da CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia), bem como a designação do presidente e o Secretário da Comissão serão indicados pelo Prefeito Municipal e através de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 6º A CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) reunir-se-á, ordinariamente no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês, dentro do horário normal de funcionamento de Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
Art. 7º Fica autorizado o Prefeito Municipal criar através de decreto o Regimento Interno da CJDP (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia).
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.