
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, com a finalidade de proporcionar, a cidadãos em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, o custeio total ou parcial dos procedimentos necessários à 1ª Habilitação, Adição de Categoria, Mudança de Categoria e Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como instrumento de promoção da inclusão social, de ampliação da empregabilidade e de formação de condutores qualificados.
Art. 2º O Programa será implementado e gerido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, podendo ser executado diretamente ou mediante cooperação técnica e administrativa com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e demais entidades credenciadas.
Art. 3º Constituem despesas abrangidas pelo Programa:
I - exames de aptidão física, oftalmológicos, mental e psicológico exigidos pela legislação de trânsito;
II - cursos teórico-técnicos e práticos de direção veicular ministrados por Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados;
III - taxas, emolumentos e demais custos administrativos cobrados pelo órgão executivo estadual de trânsito;
IV - emissão da Carteira Nacional de Habilitação,
§ 1º O candidato reprovado poderá repetir, uma única vez e sem ônus, os exames teóricos e práticos, desde que não expirado o prazo legal do processo de habilitação.
§ 2º Expirado o prazo do processo de habilitação, novo ingresso no Programa somente será admitido após decorridos 03 (três) anos.
Art. 4º Poderão candidatar-se ao Programa os munícipes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - comprovar residência no Município por período não inferior a 02 (dois) anos;
II - possuir renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;
III - ser penalmente imputável, alfabetizado e possuir CPF e Carteira de Identidade ou equivalente;
IV - não estar judicialmente impedido de possuir CNH;
V - não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, salvo se integralmente cumprida a penalidade.
VI - não farão jus aqueles condenados por crimes hediondos, crimes contra a administração pública, violência doméstica, e por manobras perigosas conforme preconiza o CTB, enquanto perdurar os efeitos da sentença;
Art. 5º Terão prioridade na seleção os candidatos que, além dos requisitos do artigo anterior, se enquadrarem em uma ou mais das seguintes condições:
I - beneficiários de programas oficiais de transferência de renda;
II - estudantes da rede pública de ensino com comprovado bom desempenho escolar;
III - mulheres em situação de vulnerabilidade social;
IV - pessoas com deficiência, aptas à condução veicular, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 6º O Programa Municipal de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social de Baixo Guandu observará, alternativamente ou de forma combinada, as seguintes modalidades:
I - celebração de convênio ou termo de cooperação com o DETRAN/ES, que procederá ao pagamento dos serviços às entidades credenciadas;
II - celebração de convênios ou parcerias diretas do Município com Centros de Formação de Condutores - CFCs e clínicas médicas e psicológicas credenciadas pelo DETRAN/ES, observadas as normas de licitações e contratos administrativos;
III - concessão de subsídio individual em formato de voucher municipal, cujo pagamento será realizado diretamente pelo Município às entidades credenciadas, vinculado ao CPF do beneficiário.
§ 1º Somente poderão ser destinatárias de recursos do Programa as entidades regularmente credenciadas pelo DETRAN/ES.
§ 2º A concessão de qualquer modalidade de custeio dependerá de prévia homologação da lista de beneficiários pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
Art. 7º O financiamento do Programa dar-se-á com recursos do Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, instituído pela Lei Municipal nº 3.129/2022, oriundos, entre outras fontes:
I - da receita de multas de trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), com redação dada pela Lei Federal nº 15.153/2025;
II - da receita proveniente do Estacionamento Rotativo;
III - de outras receitas legalmente vinculadas.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Programa deverão:
I - constar de dotação orçamentária específica;
II - observar os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III - ser aplicados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 8º Será instituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, composta por representantes da Administração Municipal e da sociedade civil, competindo-lhe:
I - supervisionar e avaliar a execução do Programa;
II - propor medidas de fiscalização e aperfeiçoamento;
III - analisar relatórios periódicos de desempenho e resultados;
IV - zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e equidade social.
Art. 9º O número de vagas anuais será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Art. 10 É vedada a participação no Programa de candidatos que tenham sido condenados, com decisão transitada em julgado, por crimes de trânsito previstos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como daqueles penalizados com cassação da CNH.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de decreto, sempre que necessário à sua execução.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.