LEI Nº 3.322, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES EM BAIXO GUANDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vereador autor: Jean Coelho

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu autorizado a oferecer transporte escolar aos estudantes universitários regularmente matriculados em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, localizadas fora do município de Baixo Guandu, desde que os estudantes residam no município.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se transporte escolar o serviço de deslocamento de estudantes universitários entre suas residências no município de Baixo Guandu e as instituições de ensino superior que frequentam fora do município.

 

Art. 3º O Programa de Transporte Escolar para Universitários tem como diretrizes:

 

I - Garantir o acesso ao ensino superior aos munícipes de Baixo Guandu;

 

II - Promover a igualdade de oportunidades educacionais;

 

III - Reduzir os custos financeiros do deslocamento para os estudantes;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento educacional e profissional dos jovens do município;

 

V - Buscar a eficiência e a economicidade na prestação do serviço.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 4º O transporte escolar de que trata o Art. 1º desta Lei poderá ser realizado por meio de:

 

I - Frota própria do município;

 

II - Contratação de serviços de terceiros;

 

III - Convênios ou parcerias com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5º A forma de operacionalização do transporte escolar, os critérios de seleção dos beneficiários, os horários e itinerários, e demais regulamentações necessárias serão definidas por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por:

 

I - Recursos provenientes de convênios com outras entidades públicas ou privadas;

 

II - Emendas parlamentares federais e estaduais;

 

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Outras fontes de recursos que venham a ser legalmente instituídas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos para a inscrição dos estudantes no Programa, a concessão do transporte e demais disposições necessárias à sua execução.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.