
LEI
Nº 3.327, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o
valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) nos termos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a viabilizar investimentos
em energia renovável tendo como fonte primária energia solar fotovoltaica,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da
operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de
tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e
43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente
de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados
os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer)
outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência,
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da
nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.