
LEI
Nº 3.328, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE BAIXO GUANDU, CONSTANTE NA LEI 3.194/2023, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
3.194/2023, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Baixo
Guandu/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º-A Objetivando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões,
será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, a delegação
de competência, observado o disposto nos artigos 72 e 73 da LOM - Lei Orgânica
Municipal.
Art.
7º-B O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar a competência
de ordenamento de despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da
segregação de funções na administração pública, na forma que dispuser o ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Entende-se como
ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e
assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução
orçamentária e financeira nos termos que dispuser a Lei 4.320/64.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, ainda, estabelecer limites de valores de ordenação
de despesas e de autorizações de pagamento.
§ 3º Os Secretários
Municipais e Autoridades de igual hierarquia são responsáveis civil,
administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos
autorizados, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
e Tribunal de Contas da União.
Art. 8º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Órgãos de
Assessoramento:
III
- Revogado.
V
-
Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos e Jurídicos;
VI -
Assessoria Jurídica."
Art. 2º Fica extinto o cargo
de Procurador
Geral, mantendo-se, porém, o órgão Procuradoria Geral do Município,
tendo em vista a nomeação dos procuradores municipais.
Art. 3º Fica determinada a
renumeração do art. 19, da Lei 3.194/2023, que passará a ser o art.
19-A, em decorrência das alterações promovidas pela presente lei, de modo
a assegurar a ordem lógica e sistemática do texto normativo.
Art. 4º A seção
III, do capítulo II, e o art.
19, da Lei 3.194/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Formular diretrizes
jurídicas de médio e longo prazo vinculadas à política pública municipal;
II - Realizar
diagnóstico jurídico institucional e análise de riscos antes da implementação
de políticas.
III - Emitir
manifestações estratégicas sobre projetos governamentais com impacto
político-institucional;
IV - Apoiar as
demais secretarias em temas jurídicos sensíveis.
IV - Articular com
órgãos de controle (Tribunal de Contas, Ministério Público, controladorias
externas), junto à Procuradoria e Ouvidoria, promovendo harmonia institucional;
V - Organizar e
representar o executivo em comitês de governança intersecretarial.
VI - Desenvolver
diretrizes de compliance, integridade e prevenção ao risco jurídico, em
complemento à Assessoria, que trata da defesa e acompanhamento de processos."
Art. 5º Dá nova redação ao Anexo
II - QUADRO PERMANENTE - passando a vigorar nos termos da tabela anexa.
Art. 6º Essa Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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