LEI Nº 3.331, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

 

ASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS O DIREITO DE VEDAR A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO.

 

Vereadores Autores: Dr. Eliseu Siqueira Lima, Wladimir de Almeida Rocha e Renan Gomes Pereira

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta lei, realizadas em instituições de ensino Municipais, Públicas e Privadas.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.

 

Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.

 

Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

 

Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei, no prazo de até 90 dias contados da data de sua publicação.

 

I - Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;

 

II - Multa de 1000 (mil) VRTE’S, por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;

 

III - Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;

 

IV - Cassação da autoridade de funcionamento da instituição de ensino.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.