LEI Nº 3.332, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vereador Autor: Jean Coelho de Souza

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com fundamento nos arts. 23, VI e VII, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, na Lei Estadual nº 11.861, de 06 de junho de 2023; e demais normas correlatas, com os seguintes objetivos:

 

I - Proteger e garantir o bem-estar dos animais domésticos e domesticados, prevenindo e reprimindo práticas de maus-tratos;

 

II - Controlar eticamente a população de cães e gatos;

 

III - Promover a guarda responsável e a conscientização da população;

 

IV - Estabelecer instrumentos de fiscalização, registro, monitoramento e sanção administrativa;

 

V - fomentar a adoção responsável;

 

VI - Promover a reabilitação e reinserção de animais resgatados.

 

CAPÍTULO II

das Definições

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Animal: ser vivo irracional, doméstico ou domesticado, senciente, dotado de capacidade de sentir dor, prazer e emoções, merecedor de respeito e proteção;

 

II - Animal comunitário: aquele que, não tendo tutor definido, estabelece com a comunidade local laços de dependência e de cuidado;

 

III - Tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, posse ou cuidados de um animal;

 

IV - Maus-tratos: qualquer ato de abuso, violência, omissão, negligência ou crueldade contra animais, que lhes cause sofrimento, lesão ou morte;

 

V - Cinco Liberdades do Bem-Estar Animal:

 

a) liberdade de fome e sede;

b) liberdade de desconforto;

c) liberdade de dor, lesão e doença;

d) liberdade de expressar comportamentos naturais;

e) liberdade de medo e estresse.

 

CAPÍTULO III

dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - Respeito à vida e à dignidade dos animais;

 

II - Guarda responsável e posse consciente;

 

III - Prevenção e combate aos maus-tratos;

 

IV - Controle ético da população animal;

 

V - Observância das Cinco Liberdades do Bem-Estar Animal;

 

VI - Educação ambiental e cidadania;

 

VII - Fomento à adoção responsável;

 

VIII - Reabilitação e reinserção de animais resgatados;

 

IX - Incentivo à participação da sociedade civil organizada e de voluntários;

 

X - Integração com políticas públicas de saúde, educação e meio ambiente.

 

CAPÍTULO IV

dos Programas e Ações

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas voltados a:

 

I - Controle populacional de cães e gatos, por meio de esterilização cirúrgica ou outros métodos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;

 

II - Vacinação, vermifugação, identificação eletrônica e outros procedimentos de saúde preventiva;

 

III - Campanhas educativas para guarda responsável e contra maus-tratos;

 

IV - Incentivo e apoio a feiras de adoção;

 

V - Atendimento veterinário básico gratuito a tutores de baixa renda, protetores cadastrados e animais comunitários;

 

VI - Reabilitação física e comportamental de animais resgatados, visando sua reinserção.

 

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas diretamente pelo Município ou mediante parcerias com:

 

I - Organizações da sociedade civil de proteção animal;

 

II - Instituições de ensino e pesquisa;

 

III - Conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina Veterinária;

 

IV - Órgãos públicos de outras esferas;

 

V - Iniciativa privada.

 

CAPÍTULO V

do Registro Municipal de Animais

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Registro Municipal de Animais (RMA), com vistas à identificação, controle populacional e acompanhamento das condições de saúde e bem-estar animal.

 

§ 1º O RMA deverá observar integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos tutores.

 

§ 2º O regulamento definirá as informações a serem cadastradas, ps meios de identificação e a forma de atualização.

 

CAPÍTULO VI

do Conselho Municipal de Proteção é Bem-Estar Animal

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar, por decreto, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, de caráter consultivo e paritário, com composição mínima de:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil de proteção animal com sede no Município;

 

IV- 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

 

V - 1 (um) representante da sociedade civil.

 

§ 1º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerada, salvo ressarcimento de despesas autorizadas.

 

§ 2º O regulamento definirá o funcionamento, mandato e critérios de escolha dos membros.

 

CAPÍTULO VII

das Fiscalização e Sanções Administrativas

 

Art. 8º A fiscalização e aplicação de sanções previstas nesta Lei competirão à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico de médico veterinário habilitado.

 

Art. 9º Constituem infrações administrativas:

 

I - Praticar atos de maus-tratos ou crueldade contra animais;

 

II - Abandonar animal em vias públicas ou áreas privadas sem autorização;

 

III - Criar ou manter animal em condições inadequadas de higiene, saúde, segurança ou bem-estar;

 

IV - Impedir ou dificultar a ação fiscalizatória.

 

Art. 10 As sanções administrativas poderão compreender:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do animal;

 

IV - Suspensão ou proibição temporária de guarda.

 

§ 1º Os valores e critérios para aplicação das multas serão definidos em regulamento, observados a gravidade da infração, reincidência, porte do animal e condição econômica do infrator.

 

§ 2º A apreensão de animal deverá ser acompanhada de laudo técnico- veterinário e só ocorrerá quando houver risco iminente à integridade do animal ou à segurança pública.

 

Art. 11 As sanções serão aplicadas por meio de Processo Administrativo Sancionador, garantindo:

 

I - Instauração mediante auto de infração;

 

II - Prazo mínimo de 15 (quinze) dias para defesa, prorrogável por igual período;

 

III - produção de prova, inclusive pericial;

 

IV - Recurso administrativo com efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VIII

das Disposições Orçamentárias e Regulamentares

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as ações, procedimentos, critérios e demais medidas necessárias à sua execução.

 

CAPÍTULO IX

das Disposições Finais

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.