
LEI
Nº 3.333, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO POLO INDUSTRIAL DE BAIXO GUANDU/ES
PARA PESSOAS JURÍDICAS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar, mediante lei específica para cada beneficiário, imóveis
localizados no Polo Industrial do Município de Baixo Guandu/ES, de propriedade
municipal, destinados exclusivamente à instalação ou ampliação de empreendimentos
industriais, comerciais ou de serviços, com vistas à geração de emprego e
renda, incremento da arrecadação e fortalecimento do desenvolvimento econômico
local.
Art. 2º A doação dependerá de prévia
análise e parecer conclusivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município - CDEBG, observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de
regularidade jurídica e fiscal da empresa;
II - comprovação
de viabilidade econômica e financeira do projeto, com apresentação de balanço
patrimonial, demonstrações contábeis, certidões negativas e estudo de
viabilidade;
III - apresentação
de memorial descritivo, planta básica, cronograma físico-financeiro e estudo de
impacto;
IV - previsão
de geração mínima de empregos diretos proporcionais à área do lote, com
contratação preferencial mínima de 70% de mão de obra local;
V - prazo máximo de
1 (um) ano para início das obras e 3 (três) anos para início da operação,
contados da lavratura da escritura pública;
VI - compromisso
de faturamento das operações no município;
VII - assinatura
de termo de compromisso e aceite de cláusulas de reversão e penalidades
previstas nesta lei.
Art. 3º Havendo mais de um interessado
apto ao mesmo imóvel, o CDEBG instaurará processo seletivo, observando
critérios objetivos e qualitativos, sem prejuízo da avaliação de conveniência e
oportunidade administrativa.
§ 1º Para fins de análise comparativa, serão
considerados:
I - Critérios
objetivos, tais como:
a) maior número de empregos diretos previstos;
b) maior valor de investimento fixo no município;
c) menor prazo para início efetivo das operações;
d) percentual de contratação de mão de obra local;
II - Critérios
qualitativos, tais como:
a) contrapartidas sociais, ambientais ou de capacitação
profissional;
b) alinhamento do empreendimento às vocações econômicas
estratégicas do município;
c) potencial de encadeamento produtivo com fornecedores
locais;
§ 2º O CDEBG elaborará parecer técnico
classificatório, cabendo ao Prefeito Municipal homologara escolha, podendo,
deforma fundamentada, optar pela proposta que melhor atenda ao interesse
público, ainda que não seja a mais pontuada no ranking objetivo.
Art. 4º Os terrenos recebidos por
doação não poderão ser objeto de transferência, alienação ou garantia
fiduciária a qualquer título antes de decorridos 10 (dez) anos do efetivo
cumprimento das finalidades e compromissos assumidos.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer
obrigações implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal,
sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias, bem como no
ressarcimento dos incentivos fiscais eventualmente concedidos.
Art. 6º Todas as despesas cartorárias,
tributárias e de regularização serão de responsabilidade exclusiva do
donatário, que deverá comprovar a regularização junto ao Município no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias» da lavratura da escritura.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo detalhadamente a
metodologia de pontuação, documentos exigidos e fluxos procedimentais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.