LEI Nº 3.336, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DE SECRETÁRIO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE BAIXO GUANDU, ESTABELECE REGRAS PARA A OPÇÃO REMUNERATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu autorizado a receber, mediante termo de cessão ou instrumento congênere, servidores públicos efetivos oriundos de outros entes federativos, inclusive de Câmaras Municipais, para exercerem cargos de direção, chefia, assessoramento ou Secretários Municipais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º O servidor público cedido poderá optar, no ato da cessão, por uma das seguintes modalidades de remuneração:

 

I - percepção exclusiva do subsídio ou remuneração do cargo em que for investido no Município;

 

II - percepção da remuneração ou salário do cargo efetivo de origem;

 

III - percepção da remuneração ou salário do cargo efetivo de origem acrescida de quarenta por cento (40%) do subsídio do Secretário Municipal, ou equivalente ao cargo ocupado a título de retribuição temporária pelo exercício de função de maior responsabilidade.

 

§ 1º O acréscimo previsto no inciso III deste artigo:

 

I - não constitui aumento do subsídio do agente político, servindo este apenas como base de cálculo;

 

II - não gera incorporação, reflexos ou vantagens permanentes;

 

III - não produz efeitos previdenciários, incidindo a contribuição apenas sobre a remuneração do cargo efetivo; 

 

IV - respeitará o teto constitucional previsto no art. 37,XI, da Constituição Federal.

 

§ 2º O pagamento decorrente da cessão será definido no respectivo termo de cessão, especificando o ente ou órgão responsável pelo ônus financeiro e pelos recolhimentos previdenciários.

 

Art. 3º A cessão de servidor observará, obrigatoriamente:

 

I - previsão legal no ente cedente e neste Município;

 

II - termo de cessão ou convênio formalizado entre as partes;

 

III - prazo determinado;

 

IV - justificativa de interesse público;

 

V - anuência expressa do órgão ou entidade de origem.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, por analogia, aos servidores municipais efetivos de Baixo Guandu que vierem a exercer cargos de Secretário Municipal, podendo optar entre o subsídio integral ou a remuneração do cargo efetivo acrescida de 40% (quarenta por cento) do referido subsídio, conforme já previsto na legislação municipal vigente.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, definindo modelos, formulários, trâmites e critérios operacionais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de primeiro de janeiro de 2025, e revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.