LEI Nº 3.338, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 3.231/2024 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal Nº 3.231/2024, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 116 A escolha dos Diretores dar-se-á através de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, e seguirá os critérios emanados pela Secretaria Municipal da Educação, nos termos estabelecidos em regulamentação específica, tendo como ordem de prioridade os seguintes requisitos:

 

I - Utilização de critérios objetivos de mérito e desempenho profissional, observadas as diretrizes nacionais da educação básica e os requisites previstos em regulamento próprio;

 

II - Ser realizado entre os docentes, Professores e Pedagogos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou não, lotados em qualquer unidade de ensino e que possuírem curso superior na área da educação e 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes;

 

§ 1º As unidades escolares de Zona Rural, que não se enquadram nos critérios que justifiquem a existência de Diretor, serão administradas por um dos servidores integrantes de seu quadro, sob a denominação de Profissional da Educação Responsável pela Unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º No caso de afastamento legal, o Diretor, será substituído por um pedagogo indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 

 

§ 3º Havendo vacância da função, no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor "pró-tempore", até a designação de outro diretor classificado, devendo o designado, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.

 

Art. 117 A nomeação dos gestores escolares será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista tríplice, por unidade escolar, formada após classificação final do Processo Seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação, observado o artigo 116.

 

Art. 118 No processo de escolha do Diretor das unidades escolares do Município de Baixo Guandu, será realizado nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Art. 119 O mandato do Diretor terá a duração de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 120 Revogado.

 

Art. 121 Revogado.

 

Art. 122 A nomeação de profissionais do magistério para exercer a função de Diretor Escolar, bem como sua destituição, será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 123 O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave ou por insuficiência de desempenho na função.

 

§ 1º Destituído o Diretor, responderá pela Direção da Escola um servidor do Magistério vinculado ou não à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º No ato da destituição do Diretor, a Secretária Municipal de Educação designará um substituto, observado a lista de classificação do processo seletivo.

 

Art. 124 Os critérios para designação/nomeação dos diretores das unidades escolares municipais serão fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Educação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.