
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, a Política Municipal de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar, como instrumento de promoção da convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 19-B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° O Apadrinhamento Afetivo consiste no estabelecimento de vínculo voluntário e continuado entre pessoas da comunidade e crianças ou adolescentes acolhidas, visando à oferta de suporte afetivo, moral, social, educacional e, quando possível, material, sem que haja criação de vínculo jurídico de filiação ou substituição à adoção.
Art. 3° São diretrizes da presente Política:
I - o fortalecimento da rede de proteção social e afetiva da criança e do adolescente em acolhimento;
II - a prioridade à convivência familiar e comunitária como direito fundamental;
III - a promoção do desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
IV - a atuação articulada com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
V - a atuação sob acompanhamento técnico e autorização judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS PRIORIDADES
Art. 4° Poderão ser beneficiários do programa crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar no Município de Baixo Guandu/ES.
Parágrafo único. Terão prioridade no programa aqueles que:
I - tenham sido destituídos do poder familiar;
II - apresentem remotas possibilidades de reintegração familiar ou adoção;
III - integrem grupos de irmãos;
IV - tenham algum tipo de deficiência;
V - estejam em acolhimento há longo período;
VI - estejam próximos da maioridade.
CAPÍTULO III
DOS PADRINHOS E MADRINHAS
Art. 5° Poderão atuar como padrinhos ou madrinhas pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e, no mínimo, 16 (dezesseis) anos a mais que o afilhado;
II - residir no Município de Baixo Guandu/ES;
III - não estar inscrito em cadastros de adoção para o perfil do afilhado;
IV - não possuir antecedentes criminais por crimes dolosos com pena superior a 4 (quatro) anos;
V - não ter sido destituído ou suspenso do poder familiar nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 6° São deveres dos padrinhos ou madrinhas:
I - participar de oficinas de capacitação e reuniões com a equipe técnica;
II - prestar suporte afetivo e educacional ao afilhado, limites acordados;
III - zelar pela integridade física e moral do afilhado;
IV - seguir as orientações da entidade executara e da autoridade judicial;
V - assinar termo de compromisso e autorizar visitas técnicas domiciliares, se necessário.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE APADRINHAMENTO
Art. 7° O apadrinhamento poderá ocorrer por meio de:
I - visitas regulares;
II - contatos remotos (ligações, videochamadas);
III - passeios e convívio supervisionado, conforme plano individual.
§ 1° A modalidade de apadrinhamento será definida em plano individual, elaborado pela equipe técnica da entidade executara em conjunto com o infante e autorizado judicialmente.
§ 2° Qualquer atividade externa dependerá de autorização judicial específica.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE EXECUTORA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8° A coordenação, execução e acompanhamento do programa caberá à entidade pública municipal designada pelo Poder Executivo – Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (SAICA), ou, mediante convênio, a Organização da Sociedade Civil regularmente habilitada.
Art. 9° Compete à entidade executora:
I - divulgar o programa;
II - cadastrar, selecionar e capacitar padrinhos e madrinhas;
III - elaborar planos individuais de apadrinhamento;
IV - acompanhar e monitorar os vínculos estabelecidos;
V - emitir relatórios trimestrais à Vara da Infância e Juventude;
VI - solicitar autorizações judiciais necessárias à execução do programa;
VII - comunicar imediatamente qualquer situação de risco ao infante, propondo a suspensão do apadrinhamento, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O apadrinhamento afetivo previsto nesta Lei não gera vínculo jurídico de filiação, nem substitui a adoção, sendo atividade de natureza exclusivamente voluntária, supervisionada e autorizada judicialmente.
Art. 11 É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registrada e publicada em 24/11/2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.