LEI Nº 3.350, DE 03 DE dezembro DE 2025

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI Nº 3.131 /2022, QUE DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA COSIP, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1° da Lei nº 3.131, de 27 de abril de 2022, que "Dispõe sobre a Desvinculação de Receitas Correntes da COSIP, em conformidade com o disposto no Artigo 76-8 da Constituição Federal", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, as receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, observados os seguintes percentuais e prazos:

 

I - até 50% (cinquenta por cento) das receitas arrecadadas até 31 de dezembro de 2026;

 

II - até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

 

§ 1° Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo deverão ser aplicados na seguinte proporção:

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados serão aplicados integralmente em investimentos no Município;

 

II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados poderão ser aplicados em despesas de custeio.

 

§ 2° Integram os recursos objeto de desvinculação a que se refere o caput deste artigo o saldo financeiro advindo de exercícios anteriores, deduzidas as despesas e obrigações legalmente inscritas.

 

§ 3º As transferências dos recursos desvinculados poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível.

 

§ 4° Os saldos dos recursos desvinculados não utilizados até o término de cada exercício poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes, até 31 de dezembro de 2032, observadas as regras e vedações previstas na Constituição Federal, em especial no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos e incisos da Lei nº 3.131/2022.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 03/12/2025.

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.