LEI Nº 3.352, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA nº 56, de 13 de novembro de 2025, que contempla em sua elaboração:

 

I - Duração decenal com obrigação de revisão a cada 05 (cinco) anos;

 

II - Abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;

 

III - Concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

 

IV - Inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

 

V - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;

 

VI - Participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;

 

VII - Articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;

 

VIII - Elaboração, avaliação e revisão do PMPI ficam na responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância;

 

IX - Monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância visando assegurar os direitos da criança com a necessária especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal em seu artigo 227.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:

 

§ 1º Princípios:

 

I - Da territorialidade;

 

II - Da diversidade - todas as infâncias;

 

III - Da intersetorialidade;

 

IV - Da participação - construção coletiva;

 

V - Da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.

 

§ 2º Diretrizes:

 

I - Atenção prioritária à primeira Infância;

 

II - Articulação e complementação;

 

III - Perspectiva de longo prazo;

 

IV - Construção participativa;

 

V - Participação do Sistema de Garantia dos Direitos - SGD da criança e do adolescente.

 

Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI:

 

I - Assistência Social às famílias com crianças na primeira infância;

 

II - Educação infantil;

 

III - Criança com saúde;

 

IV - Do direito ao brincar de todas as crianças;

 

V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora e adoção;

 

VI - Enfrentando as violências contra a criança na Primeira Infância;

 

VII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;

 

VIII - a criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente.

 

Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:

 

I - A integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;

 

II - A multissetorial idade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;

 

III - A valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;

 

IV - A valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;

 

V - O foco nos resultados;

 

VII - A transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no PPA 2026, a ser incluído na Lei Municipal e nos Planos Plurianuais Futuros, bem com as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes, abrangidos por essa Lei.

 

§ 1º As intervenções propostas pelo PMPI deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030 - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 6º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e do Comitê Executivo, instituído pelo Decreto nº 7.400/2023, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.

 

§ 1º As ações finalísticas propostas no Plano Municipal para a Primeira Infância de Baixo Guandu-ES deverão ser monitoradas como orienta a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.

 

§ 2º As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.

 

Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:

 

I - Contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;

 

II - Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;

 

III - Criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;

 

IV - Promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 18/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.