
Autor: Vereador Jean Coelho
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Ordenamento do Espaço Aéreo Urbano - "Fiação Limpa", a ser executado pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de zelar pela segurança da população, pela ordenação da paisagem urbana e pelo uso adequado do espaço público aéreo ocupado por postes e infraestruturas de suporte.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem a infraestrutura de postes para a instalação e manutenção de redes de fiação e equipamentos no território do Município de Baixo Guandu.
Art. 3º As empresas que utilizam os postes e a infraestrutura de suporte no Município deverão manter a totalidade de sua fiação e equipamentos devidamente identificados, por meio de plaquetas, anilhas ou outro sistema que permita a pronta identificação da proprietária, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as regulamentações setoriais aplicáveis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se irregular a fiação ou equipamento que se encontre em uma das seguintes condições:
I - Em estado de abandono, desuso ou obsolescência técnica;
II - Sem a devida identificação da empresa proprietária;
III - Instalado de forma clandestina;
IV - Em condição que represente risco iminente à segurança de pessoas e bens, como cabos soltos, baixos ou partidos.
Art. 5º Compete ao órgão de fiscalização urbana do Poder Executivo Municipal vistoriar a infraestrutura de postes e identificar as irregularidades descritas no Art. 4º.
Art. 6º Constatada a irregularidade, o órgão fiscalizador emitirá Notificação Administrativa, a ser enviada a todas as empresas que compartilham a infraestrutura do poste em questão.
§ 1º A notificação descreverá a irregularidade encontrada e fixará o prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa responsável promova a remoção ou a devida regularização da fiação ou equipamento.
§ 2º A empresa que realizar a regularização deverá comunicar o ato ao órgão fiscalizador municipal.
Art. 7º Expirado o prazo fixado no § 1º do Art. 6º sem que a irregularidade seja sanada, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a remover a fiação ou o equipamento irregular.
Parágrafo Único. Os custos operacionais decorrentes da remoção prevista no caput serão cobrados da empresa infratora, se esta for identificada, por meio de processo administrativo próprio, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei ou a não observância dos prazos estipulados na Notificação Administrativa sujeitará a empresa infratora à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º As empresas terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para promover a identificação de toda a sua rede já instalada, nos termos do Art. 3º.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 18/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.