
Autor: Vereador Dr. Eliseu Siqueira Lima
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por "trenzinho da alegria", no âmbito do município de Baixo Guandu - ES.
§ 1° Considera-se veículo coletivo de diversão voltado ao público infantil aquele que, por sua forma de divulgação, decoração ou habitualidade, tenha como público predominante crianças e adolescentes.
§ 2° Para fins desta Lei, entende-se por conteúdo impróprio:
I - letras musicais que descrevam, incentivem ou façam apologia
ao crime,
ao uso de drogas e práticas sexuais;
II - palavras de baixo calão ou expressões chulas de caráter
ofensivo;
III - letras musicais sensuais, com conotação pejorativa e que estimulam a orgia e erotismo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e do Conselho Tutelar.
Art. 4° Além das disposições anteriores, fica proibido a reprodução de músicas em volume superior aos limites estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
§ 1° Considera-se poluição sonora a emissão de som que ultrapasse os níveis máximos permitidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e pela legislação vigente.
§ 2º Os veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por "trenzinho da alegria" deverão respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, Instituições de longa permanência para idosos, casas de repouso.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão da autorização de funcionamento;
III - multa no valor de 50 a 200 VRTE;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 23/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.