LEI Nº 3.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Jean Coelho

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 2° A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover:

 

I - Campanhas publicitárias e institucionais;

 

II - Seminários, palestras e cursos de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

III - Atividades educativas nas escolas e unidades de saúde municipais;

 

IV - Ações de sensibilização em órgãos públicos e espaços comunitários.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista o definido na Lei Federal nº 12.764/2012.

 

Capítulo Ii

Da Implementação e Execução

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal implementará as ações previstas, garantindo:

 

I - A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário, e à observância da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

II - Integração das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;

 

III - Possibilidade de parcerias com entidades da sociedade civil, associações de pessoas com TEA e outras organizações não governamentais, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 4° Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Poder Público Municipal poderá utilizar a cor azul em espaços públicos, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo, instituído pela ONU.

 

Art. 5° As atividades deverão ser planejadas com critérios claros, incluindo:

 

I - Carga horária mínima das palestras e cursos;

 

II - Número de participantes;

 

III - Objetivos e indicadores de resultados a serem medidos.

 

Capítulo Iii

Da Fiscalização e Controle

 

Art. 6º A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, poderá solicitar ao Poder Executivo informações sobre a realização da Semana Municipal de Conscientização do Autismo.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as informações poderão compreender, entre outros aspectos:

 

I - Descrição das ações realizadas;

 

II - Número estimado de participantes beneficiados;

 

III - Resultados alcançados frente aos objetivos propostos;

 

IV - Eventuais parcerias celebradas com a sociedade civil.

 

Art. 7° Caberá à Câmara Municipal o acompanhamento e fiscalização das ações, podendo sugerir ajustes para o aperfeiçoamento das atividades.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.