LEI Nº 3.365, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ÁREAS DE CONVIVÊNCIA PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO "PRAÇA PET" NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereadores Jean Coelho e Wladimir Rocha

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Áreas de Convivência para Animais de Estimação - ACAE, denominado "Praça Pet", destinado à disponibilização de espaços públicos adequados para o passeio, recreação e socialização de animais domésticos acompanhados de seus tutores, promovendo o bem-estar animal, a saúde pública e a convivência comunitária.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E INFRAESTRUTURA

 

Art. 2° As Praças Pet poderão ser implantadas em áreas públicas previamente delimitadas, devendo conter, sempre que possível:

 

I - Cercamento com sistema de entrada e saída segura;

 

II - Suportes com dispensers de sacolas para coleta de dejetos;

 

III - Lixeiras específicas com tampa;

 

IV - Bancos e áreas de descanso;

 

V - Bebedouros para animais e pessoas;

 

VI - Piso drenante e/ou gramado adequado;

 

VII - Iluminação pública e sinalização educativa;

 

VIII - Acessibilidade plena para pessoas com deficiência;

 

IX - Segregação de espaços para animais de portes diferentes, sempre que a dimensão da área e a demanda permitirem, visando a segurança dos usuários;

 

X - Áreas sombreadas, naturais ou artificiais, que garantam conforto térmico;

 

XI - Placas educativas sobre guarda responsável, vacinação obrigatória e normas de convivência.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E USO

 

Art. 3° Compete ao Poder Executivo, caso venha a instituir o Programa:

 

I - Selecionar e implantar os locais das Praças Pet;

 

II - Regulamentar critérios técnicos de segurança, higiene, conservação e manutenção;

 

III - fixar regras de utilização, incluindo requisitos de vacinação obrigatória, controle de parasitas e a exigência de uso de coleira, guia e focinheira para animais que, por legislação federal ou estadual, demandem o acessório, bem como horários de funcionamento.

 

§ 1° A administração cotidiana das Praças Pet poderá ser objeto de termos de cooperação ou de adoção por entidades privadas, organizações da sociedade civil ou empresas, sob fiscalização do Poder Executivo.

 

Art. 4° O tutor é responsável pela guarda de seu animal dentro das Praças Pet, devendo zelar pela sua segurança, retirar imediatamente os dejetos produzidos e responder por danos ou infrações causados.

 

Art. 5° É vedado:

 

I - Abandonar animais nas Praças Pet;

 

II - Comercializar produtos ou serviços sem autorização;

 

III - Utilizar o espaço para atividades que comprometam a segurança ou higiene.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, bem como das regras de utilização fixadas pelo Poder Executivo, sujeitará o tutor responsável às penalidades de advertência, multa administrativa e suspensão temporária de uso, cujos valores e critérios serão definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E SUSTENTABILIDADE

 

Art. 6° O Município fica autorizado a firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para implantação, manutenção e adoção de Praças Pet, observada a legislação vigente.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando sua implementação condicionada à prévia e suficiente previsão na Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8° O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação e execução desta Lei, definindo normas complementares de utilização, procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades e manutenção das Praças Pet.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.