
Autor: Vereadores Jean Coelho e Wladimir Rocha
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Áreas de Convivência para Animais de Estimação - ACAE, denominado "Praça Pet", destinado à disponibilização de espaços públicos adequados para o passeio, recreação e socialização de animais domésticos acompanhados de seus tutores, promovendo o bem-estar animal, a saúde pública e a convivência comunitária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E INFRAESTRUTURA
Art. 2° As Praças Pet poderão ser implantadas em áreas públicas previamente delimitadas, devendo conter, sempre que possível:
I - Cercamento com sistema de entrada e saída segura;
II - Suportes com dispensers de sacolas para coleta de dejetos;
III - Lixeiras específicas com tampa;
IV - Bancos e áreas de descanso;
V - Bebedouros para animais e pessoas;
VI - Piso drenante e/ou gramado adequado;
VII - Iluminação pública e sinalização educativa;
VIII - Acessibilidade plena para pessoas com deficiência;
IX - Segregação de espaços para animais de portes diferentes, sempre que a dimensão da área e a demanda permitirem, visando a segurança dos usuários;
X - Áreas sombreadas, naturais ou artificiais, que garantam conforto térmico;
XI - Placas educativas sobre guarda responsável, vacinação obrigatória e normas de convivência.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E USO
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, caso venha a instituir o Programa:
I - Selecionar e implantar os locais das Praças Pet;
II - Regulamentar critérios técnicos de segurança, higiene, conservação e manutenção;
III - fixar regras de utilização, incluindo requisitos de vacinação obrigatória, controle de parasitas e a exigência de uso de coleira, guia e focinheira para animais que, por legislação federal ou estadual, demandem o acessório, bem como horários de funcionamento.
§ 1° A administração cotidiana das Praças Pet poderá ser objeto de termos de cooperação ou de adoção por entidades privadas, organizações da sociedade civil ou empresas, sob fiscalização do Poder Executivo.
Art. 4° O tutor é responsável pela guarda de seu animal dentro das Praças Pet, devendo zelar pela sua segurança, retirar imediatamente os dejetos produzidos e responder por danos ou infrações causados.
Art. 5° É vedado:
I - Abandonar animais nas Praças Pet;
II - Comercializar produtos ou serviços sem autorização;
III - Utilizar o espaço para atividades que comprometam a segurança ou higiene.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, bem como das regras de utilização fixadas pelo Poder Executivo, sujeitará o tutor responsável às penalidades de advertência, multa administrativa e suspensão temporária de uso, cujos valores e critérios serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E SUSTENTABILIDADE
Art. 6° O Município fica autorizado a firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades privadas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para implantação, manutenção e adoção de Praças Pet, observada a legislação vigente.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando sua implementação condicionada à prévia e suficiente previsão na Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação e execução desta Lei, definindo normas complementares de utilização, procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades e manutenção das Praças Pet.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 23/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.