
Autor: Vereadores Bidim e Jean Coelho
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Arborização Urbana, com o objetivo de promover a segurança alimentar, a educação ambiental, o uso sustentável dos espaços públicos e a melhoria da qualidade de vida da população, sob a coordenação do órgão responsável pela política ambiental e agrícola do Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 2° O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - Fomentar a criação e manutenção de hortas comunitárias em terrenos públicos municipais, escolas e áreas institucionais disponibilizadas mediante parceria ou cessão;
II - Incentivar a participação da comunidade, entidades religiosas, organizações da sociedade civil, incluindo associações de moradores, e instituições de ensino no cuidado e manutenção das hortas e dos espaços arborizados;
III - Autorizar a distribuição da produção oriunda das hortas comunitárias, observadas as seguintes prioridades e regras:
a) Quando implantadas em unidades escolares da rede municipal de ensino ou em creches municipais, a produção deverá ser destinada prioritariamente à composição da merenda escolar das crianças e alunos atendidos;
b) Após atendida a finalidade da merenda escolar, a produção poderá ser distribuída à comunidade em geral, com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social, preferencialmente identificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico) ou instrumento oficial equivalente;
c) Parcela da produção deverá ser destinada a instituições sociais do Município, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento.
IV - Incentivar a arborização urbana, com o plantio preferencial de espécies nativas em ruas, praças, escolas, áreas públicas e demais logradouros municipais;
V - Estimular a adoção de áreas verdes e de canteiros por entidades comunitárias, empresariais e organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Adoção de Espaço Público, no qual constarão as responsabilidades de manutenção, limites de publicidade e regras de utilização;
VI - Desenvolver ações de conscientização e educação ambiental junto à comunidade escolar e à sociedade em geral;
VII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das ações do Programa, com indicadores objetivos de resultado.
Art. 3° Para a execução do Programa, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - Firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e instituições privadas sem fins lucrativos, bem como receber doações ou cessões voluntárias de áreas de particulares, sem transferência de recursos financeiros, destinadas exclusivamente à implantação de hortas comunitárias e ações de arborização urbana, nos termos de regulamento;
a) O prazo mínimo será de 1 (um) ano, prorrogável, assegurando-se a continuidade dos projetos;
b) É admitida a rescisão consensual ou por descumprimento das obrigações pactuadas;
c) Devem ser previstas expressamente as responsabilidades do parceiro cedente, especialmente quanto ao acesso ao espaço e à vedação de retomada imotivada antes do prazo ajustado;
II - Disponibilizar assistência técnica, apoio logístico e orientação sobre cultivo, manejo e arborização;
III - Promover campanhas educativas sobre alimentação saudável, preservação ambiental e cidadania.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre a elaboração de Manual de Arborização Urbana, contendo espécies recomendadas para calçadas, praças e demais logradouros, observadas as normas técnicas da ABNT e as diretrizes dos órgãos ambientais competentes, com vistas a evitar danos à infraestrutura urbana.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 23/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.