LEI Nº 3.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS E ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereadores Bidim e Jean Coelho

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Arborização Urbana, com o objetivo de promover a segurança alimentar, a educação ambiental, o uso sustentável dos espaços públicos e a melhoria da qualidade de vida da população, sob a coordenação do órgão responsável pela política ambiental e agrícola do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

 

Art. 2° O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

I - Fomentar a criação e manutenção de hortas comunitárias em terrenos públicos municipais, escolas e áreas institucionais disponibilizadas mediante parceria ou cessão;

 

II - Incentivar a participação da comunidade, entidades religiosas, organizações da sociedade civil, incluindo associações de moradores, e instituições de ensino no cuidado e manutenção das hortas e dos espaços arborizados;

 

III - Autorizar a distribuição da produção oriunda das hortas comunitárias, observadas as seguintes prioridades e regras:

 

a) Quando implantadas em unidades escolares da rede municipal de ensino ou em creches municipais, a produção deverá ser destinada prioritariamente à composição da merenda escolar das crianças e alunos atendidos;

b) Após atendida a finalidade da merenda escolar, a produção poderá ser distribuída à comunidade em geral, com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social, preferencialmente identificadas por meio do Cadastro Único (CadÚnico) ou instrumento oficial equivalente;

c) Parcela da produção deverá ser destinada a instituições sociais do Município, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento.

 

IV - Incentivar a arborização urbana, com o plantio preferencial de espécies nativas em ruas, praças, escolas, áreas públicas e demais logradouros municipais;

 

V - Estimular a adoção de áreas verdes e de canteiros por entidades comunitárias, empresariais e organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Adoção de Espaço Público, no qual constarão as responsabilidades de manutenção, limites de publicidade e regras de utilização;

 

VI - Desenvolver ações de conscientização e educação ambiental junto à comunidade escolar e à sociedade em geral;

 

VII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das ações do Programa, com indicadores objetivos de resultado.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 3° Para a execução do Programa, o Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - Firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e instituições privadas sem fins lucrativos, bem como receber doações ou cessões voluntárias de áreas de particulares, sem transferência de recursos financeiros, destinadas exclusivamente à implantação de hortas comunitárias e ações de arborização urbana, nos termos de regulamento;

 

a) O prazo mínimo será de 1 (um) ano, prorrogável, assegurando-se a continuidade dos projetos;

b) É admitida a rescisão consensual ou por descumprimento das obrigações pactuadas;

c) Devem ser previstas expressamente as responsabilidades do parceiro cedente, especialmente quanto ao acesso ao espaço e à vedação de retomada imotivada antes do prazo ajustado;

 

II - Disponibilizar assistência técnica, apoio logístico e orientação sobre cultivo, manejo e arborização;

 

III - Promover campanhas educativas sobre alimentação saudável, preservação ambiental e cidadania.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DESPESAS

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre a elaboração de Manual de Arborização Urbana, contendo espécies recomendadas para calçadas, praças e demais logradouros, observadas as normas técnicas da ABNT e as diretrizes dos órgãos ambientais competentes, com vistas a evitar danos à infraestrutura urbana.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.