LEI Nº 3.367, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, PROTEÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Romilson Araujo Ferreira

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Fica instituído o regime municipal de regulamentação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo dos cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 14.285/2021, observando:

 

§ 1º Consulta aos conselhos municipais e estaduais de meio ambiente;

 

§ 2° Harmonia com os planos de recursos hídricos, bacias, drenagem e saneamento básico.

 

Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se área urbana consolidada aquela que:

 

I - Está dentro do perímetro urbano reconhecido em plano diretor ou legislação municipal;

 

II - Dispõe de sistema viário implantado;

 

III - Organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

 

IV - Utilizada predominantemente com fins residenciais, comerciais, institucionais, industriais ou prestação de serviços;

 

V - Possui ao menos dois dos seguintes serviços de infraestrutura:

 

1) Drenagem pluvial;

2) Esgotamento sanitário;

3) Abastecimento de água potável;

4) Energia elétrica e iluminação pública;

5) Coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 3° A lei municipal definirá faixas marginais de proteção ao longo de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, com base em:

 

I - Estudos socioambientais locais com diagnóstico de risco (erosão, inundações, instabilidade);

 

II - Diretrizes dos planos municipais de recursos hídricos, drenagem, bacias e saneamento básico;

 

III - Consulta e parecer dos Conselhos de Meio Ambiente estadual e municipal;

 

IV - Previsão de utilização da faixa apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

 

Art. 4° As APPs definidas pelo município:

 

§ 1° Não poderão ser totalmente suprimidas;

 

§ 2° Deverão respeitar delimitações proporcionais estabelecidas conforme diagnóstico socioambiental local;

 

Art. 5° Os limites das APPs marginais devem ser regulamentados por Lei Municipal, podendo ser instrumento próprio ou integrante do plano diretor, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação para construções realizadas a partir do ano de 2025, mas sua aplicação específica depende da elaboração prévia de diagnóstico socioambiental detalhado e aprovação pelo Poder Executivo.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.