
Autor: Vereador Romilson Araujo Ferreira
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o regime municipal de regulamentação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo dos cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 14.285/2021, observando:
§ 1º Consulta aos conselhos municipais e estaduais de meio ambiente;
§ 2° Harmonia com os planos de recursos hídricos, bacias, drenagem e saneamento básico.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se área urbana consolidada aquela que:
I - Está dentro do perímetro urbano reconhecido em plano diretor ou legislação municipal;
II - Dispõe de sistema viário implantado;
III - Organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - Utilizada predominantemente com fins residenciais, comerciais, institucionais, industriais ou prestação de serviços;
V - Possui ao menos dois dos seguintes serviços de infraestrutura:
1) Drenagem pluvial;
2) Esgotamento sanitário;
3) Abastecimento de água potável;
4) Energia elétrica e iluminação pública;
5) Coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3° A lei municipal definirá faixas marginais de proteção ao longo de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, com base em:
I - Estudos socioambientais locais com diagnóstico de risco (erosão, inundações, instabilidade);
II - Diretrizes dos planos municipais de recursos hídricos, drenagem, bacias e saneamento básico;
III - Consulta e parecer dos Conselhos de Meio Ambiente estadual e municipal;
IV - Previsão de utilização da faixa apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Art. 4° As APPs definidas pelo município:
§ 1° Não poderão ser totalmente suprimidas;
§ 2° Deverão respeitar delimitações proporcionais estabelecidas conforme diagnóstico socioambiental local;
Art. 5° Os limites das APPs marginais devem ser regulamentados por Lei Municipal, podendo ser instrumento próprio ou integrante do plano diretor, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação para construções realizadas a partir do ano de 2025, mas sua aplicação específica depende da elaboração prévia de diagnóstico socioambiental detalhado e aprovação pelo Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registrada e publicada em 23/12/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.