LEI Nº 3.368, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA PARA BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereadores Dr. Eliseu Siqueira Lima, Bidim, Renan Foguetinho e Wladimir Rocha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares para o uso de bicicletas elétricas (ebikes) no Município de Baixo Guandu, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, respeitando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

 

II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

 

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;.

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

 

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas ou três rodas, com as seguintes características:

 

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor quando o condutor pedalar, por pedal assistido ou autonomamente;

c) poderá dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência em caso de produto fabricado com essa especificidade;

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).

 

Art. 3° É permitida a condução de bicicletas elétricas por pessoas com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que orientadas quanto às normas de trânsito e segurança, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Trânsito.

 

Art. 4° É obrigatório o uso dos seguintes equipamentos de segurança por parte dos condutores de bicicletas elétricas:

 

I - Capacete devidamente afivelado;

 

II - Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

 

III - Campainha ou dispositivo sonoro;

 

IV - Espelhos retrovisores.

 

Parágrafo único. Os equipamentos de segurança deverão estar em conformidade com as normas técnicas vigentes e ser mantidos em bom estado de conservação.

 

Art. 5° Fica proibido:

 

I - Conduzir bicicletas elétricas em calçadas destinadas à circulação exclusiva de pedestres;

 

II - Realizar manobras perigosas, empinar ou trafegar em alta velocidade em áreas de grande fluxo de pessoas;

 

III - Transportar passageiros, salvo se o veículo for projetado para tal finalidade;

 

IV - Conduzir o veículo sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;

 

V - Alterar as características originais de fábrica da bicicleta elétrica para aumentar sua potência ou velocidade;

 

VI - Utilizar fones de ouvido ou dispositivos que comprometam a atenção do condutor durante a condução.

 

Parágrafo único. É obrigatório o condutor na condução dos veículos regulamentados por esta lei portar documento de identificação com foto.

 

Art. 6° O limite máximo de velocidade para circulação de bicicletas elétricas em vias urbanas será de:

 

I - até 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

 

II - até 10 km/h em áreas compartilhadas com pedestres;

 

III - até 40 km/h nas vias urbanas onde não houver infraestrutura cicloviária, respeitadas as normas de trânsito.

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento dos limites de velocidade será realizada pela autoridade municipal de trânsito, podendo contar com apoio de agentes conveniados.

 

Art. 7° O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade ou órgão equivalente:

 

I - Promover campanhas educativas sobre o uso seguro das bicicletas elétricas;

 

II - Instalar sinalização específica e definir áreas de circulação e estacionamento;

 

III - Estabelecer parcerias com escolas, empresas e órgãos de trânsito para ações de conscientização e prevenção de acidentes.

 

Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas pela autoridade municipal competente:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa administrativa;

 

III - Retenção do Veículo, para regularização como medida administrativa;

 

IV - Apreensão do veículo, em caso de reincidência ou risco grave à segurança pública.

 

§ 1° A multa administrativa será definida por decreto regulamentar, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade usando como base como índice VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

§ 2° A apreensão do veículo será precedida de notificação e poderá ser revertida mediante regularização.

 

Art. 9° Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Mobilidade, exclusivamente para investimentos em educação e segurança viária.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo editar normas complementares para sua plena execução.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 23/12/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.