
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira, a ser selecionada mediante processo legal pertinente, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a energia renovável tendo como fonte primária energia solar fotovoltaica e outras despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros,
tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de
crédito, fica a instituição financeira credora autorizada a debitar a conta
corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas,
salvo as de destinação específica, mantidas na instituição, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f" e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 3.396, de 21 de maio de 2026)
§ 1º No caso de os
recursos do Município não se encontrarem depositados na instituição financeira
credora, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e
posteriormente transferir os recursos a crédito da instituição financeira
credora, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.396, de 21 de maio
de 2026)
§ 2º Fica dispensada a
emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este
artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.396, de 21 de maio de 2026)
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei nº 3.327, de 12 de setembro de 2025, como também qualquer outra disposição em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registrada e publicada em 11/02/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.