LEI Nº 3.387, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES A INSTITUIR PROGRAMA DE CONCESSÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, programa de concessão de material de construção destinado ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social, observados os critérios, limites e condições estabelecidos nesta Lei, bem como no art. 73, da Lei 9.504/97.

 

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por finalidade:

 

I - Promover melhoria das condições de habitabilidade de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

II - Viabilizar reparos emergenciais, adequações básicas e intervenções indispensáveis à segurança, salubridade e dignidade da moradia;

 

III - Contribuir para a prevenção de riscos estruturais e sanitários em residências de baixa renda;

 

IV - Assegurar atendimento impessoal, transparente e orientado por critérios sociais objetivos.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do programa as famílias que, cumulativamente:

 

I - Residam no Município de Baixo Guandu/ES;

 

II - Comprovem situação de vulnerabilidade socioeconômica;

 

III - Utilizem o imóvel como residência própria e habitual;

 

IV - Comprovem a necessidade de material de construção para reparo, melhoria habitacional ou intervenção essencial, mediante avaliação técnica ou social, na forma do regulamento;

 

V - Não tenham sido contempladas pelo mesmo programa em período inferior ao estabelecido em regulamento, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas;

 

VI - Não sejam titulares registrais e/ou possuidores de outros imóveis, nesta cidade ou fora dela.

 

Art. 4º A concessão do benefício dependerá de prévio cadastramento e análise pela Administração Pública, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

 

I - Inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando disponível;

 

II - Comprovação de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos ou renda familiar per capita de até 2 (meio) salário mínimo, admitida atualização por regulamento;

 

III - Comprovação de residência no Município de Baixo Guandu/ES;

 

IV - Apresentação de documento de identificação oficial do requerente;

 

V - Comprovação da posse, propriedade, ocupação legítima ou vínculo de moradia no imóvel a ser beneficiado, nos termos do regulamento;

 

VI - Relatório social e/ou vistoria técnica simplificada, quando necessária, indicando a pertinência do atendimento e a natureza do material solicitado.

 

§ 1º Na ausência de inscrição no CadÚnico, poderá o Município admitir outros meios idôneos de comprovação da condição socioeconômica, mediante estudo social ou parecer técnico da assistência social.

 

§ 2º O atendimento ficará condicionado à disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município, bem como à programação administrativa do órgão responsável.

 

Art. 5º O benefício poderá compreender, conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa, a concessão de materiais destinados a:

 

I - Reparos estruturais de pequeno porte;

 

II - Cobertura e vedação;

 

III - Instalações hidrossanitárias essenciais;

 

IV - Instalações elétricas básicas;

 

V - Pisos e revestimentos mínimos necessários à salubridade;

 

VI - acessibilidade básica para pessoa com deficiência, idoso ou pessoa com mobilidade reduzida;

 

VII - outras intervenções de caráter essencial previstas em regulamento.

 

§ 1º A concessão de material de construção terá natureza assistencial e não pecuniária, vedada a entrega de valores em dinheiro ao beneficiário.

 

§ 2º O Município poderá definir, em regulamento, limites quantitativos, qualitativos e financeiros por família, por atendimento e por exercício financeiro.

 

§ 3º O benefício não poderá ser utilizado para finalidade comercial, ampliação de padrão de conforto não essencial, obras voluptuárias ou empreendimentos com finalidade lucrativa.

 

Art. 6º Terão prioridade no atendimento, sem prejuízo dos demais requisitos legais:

 

I - Famílias com moradia em situação de risco à segurança ou salubridade, mediante avaliação técnica ou social;

 

II - Famílias com crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar;

 

III - Famílias monoparentais;

 

IV - Famílias atingidas por eventos adversos, sinistros, chuvas intensas, alagamentos, desabamentos parciais, incêndios ou situações emergenciais, observada a regulamentação;

 

V - Famílias com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Parágrafo único. O regulamento poderá detalhar a metodologia de classificação e priorização, respeitados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia.

 

Art. 7º A aquisição e a concessão dos materiais de construção poderão ocorrer:

 

I - Por compra direta pelo Município, mediante regular procedimento administrativo e observância da legislação aplicável às contratações públicas;

 

II - Por registro de preços, quando cabível;

 

III - Por convênios, termos de cooperação, doações ou instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente;

 

IV - Por estoque social administrado pelo órgão competente, nos termos do regulamento.

 

Art. 8º A concessão do benefício previsto nesta Lei:

 

I - Não gera direito adquirido;

 

II - Não se incorpora a qualquer outro benefício social;

 

III - Poderá ser indeferida, suspensa ou cancelada em razão da ausência ou perda dos requisitos legais;

 

IV - Dependerá de procedimento administrativo simplificado, com registro documental mínimo;

 

V - Observará critérios de transparência, controle e fiscalização.

 

Art. 9º São hipóteses de indeferimento, suspensão, cancelamento ou restituição administrativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

 

I - Prestação de informações falsas ou omissão relevante;

 

II - Apresentação de documentos falsos ou inidôneos;

 

III - Desvio de finalidade na utilização dos materiais;

 

IV - Comercialização, troca ou alienação dos materiais recebidos;

 

V - Impedimento injustificado à vistoria ou fiscalização, quando prevista;

 

VI - Constatação de que o imóvel não se destina à residência da família beneficiária, salvo hipóteses autorizadas em regulamento.

 

Parágrafo único. Constatada fraude, o Município poderá adotar as medidas administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive para ressarcimento ao erário.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

 

I - Órgão gestor e fluxo administrativo do programa;

 

II - Critérios de cadastramento, recadastramento e atualização cadastral;

 

III - Documentação exigida e formulários;

 

IV - Parâmetros de vistoria social e técnica;

 

V - Limites de materiais por unidade familiar;

 

VI - Critérios de priorização e classificação;

 

VII - Procedimentos de entrega, recebimento, acompanhamento e fiscalização;

 

VIII - Regras de transparência e controle interno;

 

IX - Proteção e tratamento de dados pessoais dos beneficiários, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 A execução do programa observará:

 

I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

II - A dignidade da pessoa humana e a proteção social às famílias vulneráveis;

 

III - A compatibilidade com a política municipal de assistência social e habitação, quando houver;

 

IV - A responsabilidade fiscal e a disponibilidade orçamentária do Município.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 14/05/2026

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.