
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES,
programa de concessão de material de construção destinado ao atendimento de
famílias em situação de vulnerabilidade social, observados os critérios,
limites e condições estabelecidos nesta Lei, bem como no art. 73, da Lei
9.504/97.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem
por finalidade:
I - Promover melhoria das condições de habitabilidade
de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - Viabilizar reparos emergenciais, adequações
básicas e intervenções indispensáveis à segurança, salubridade e dignidade da
moradia;
III - Contribuir para a prevenção de riscos
estruturais e sanitários em residências de baixa renda;
IV - Assegurar atendimento impessoal, transparente e
orientado por critérios sociais objetivos.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do programa
as famílias que, cumulativamente:
I - Residam no Município de Baixo Guandu/ES;
II - Comprovem situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
III - Utilizem o imóvel como residência própria e habitual;
IV - Comprovem a necessidade de material de construção
para reparo, melhoria habitacional ou intervenção essencial, mediante avaliação
técnica ou social, na forma do regulamento;
V - Não tenham sido contempladas pelo mesmo programa
em período inferior ao estabelecido em regulamento, ressalvadas hipóteses
excepcionais devidamente justificadas;
VI - Não sejam titulares registrais e/ou possuidores
de outros imóveis, nesta cidade ou fora dela.
Art. 4º A concessão do benefício dependerá de
prévio cadastramento e análise pela Administração Pública, observados, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - Inscrição atualizada no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
quando disponível;
II - Comprovação de renda familiar mensal de até 03
(três) salários mínimos ou renda familiar per capita de até 2 (meio) salário
mínimo, admitida atualização por regulamento;
III - Comprovação de residência no Município de Baixo
Guandu/ES;
IV - Apresentação de documento de identificação
oficial do requerente;
V - Comprovação da posse, propriedade, ocupação
legítima ou vínculo de moradia no imóvel a ser beneficiado, nos termos do
regulamento;
VI - Relatório social e/ou vistoria técnica
simplificada, quando necessária, indicando a pertinência do atendimento e a
natureza do material solicitado.
§ 1º Na ausência de inscrição no CadÚnico, poderá o Município admitir outros meios idôneos
de comprovação da condição socioeconômica, mediante estudo social ou parecer
técnico da assistência social.
§ 2º O atendimento ficará condicionado à
disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município, bem como à
programação administrativa do órgão responsável.
Art. 5º O benefício poderá compreender,
conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa, a concessão de
materiais destinados a:
I - Reparos estruturais de pequeno porte;
II - Cobertura e vedação;
III - Instalações hidrossanitárias essenciais;
IV - Instalações elétricas básicas;
V - Pisos e revestimentos mínimos necessários à
salubridade;
VI - acessibilidade básica para pessoa com
deficiência, idoso ou pessoa com mobilidade reduzida;
VII - outras intervenções de caráter essencial
previstas em regulamento.
§ 1º A concessão de material de construção terá
natureza assistencial e não pecuniária, vedada a entrega de valores em dinheiro
ao beneficiário.
§ 2º O Município poderá definir, em
regulamento, limites quantitativos, qualitativos e financeiros por família, por
atendimento e por exercício financeiro.
§ 3º O benefício não poderá ser utilizado para
finalidade comercial, ampliação de padrão de conforto não essencial, obras
voluptuárias ou empreendimentos com finalidade
lucrativa.
Art. 6º Terão prioridade no atendimento, sem
prejuízo dos demais requisitos legais:
I - Famílias com moradia em situação de risco à
segurança ou salubridade, mediante avaliação técnica ou social;
II - Famílias com crianças, adolescentes, idosos ou
pessoas com deficiência no núcleo familiar;
III - Famílias monoparentais;
IV - Famílias atingidas por eventos adversos,
sinistros, chuvas intensas, alagamentos, desabamentos parciais, incêndios ou
situações emergenciais, observada a regulamentação;
V - Famílias com renda per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo. Parágrafo único. O regulamento poderá detalhar a
metodologia de classificação e priorização, respeitados os princípios da
impessoalidade, publicidade e isonomia.
Art. 7º A aquisição e a concessão dos materiais
de construção poderão ocorrer:
I - Por compra direta pelo Município, mediante regular
procedimento administrativo e observância da legislação aplicável às
contratações públicas;
II - Por registro de preços, quando cabível;
III - Por convênios, termos de cooperação, doações ou instrumentos congêneres, observada a legislação pertinente;
IV - Por estoque social administrado pelo órgão
competente, nos termos do regulamento.
Art. 8º A concessão do benefício previsto nesta
Lei:
I - Não gera direito adquirido;
II - Não se incorpora a qualquer outro benefício
social;
III - Poderá ser indeferida, suspensa ou cancelada em
razão da ausência ou perda dos requisitos legais;
IV - Dependerá de procedimento administrativo
simplificado, com registro documental mínimo;
V - Observará critérios de transparência, controle e
fiscalização.
Art. 9º São hipóteses de indeferimento,
suspensão, cancelamento ou restituição administrativa, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras previstas em
regulamento:
I - Prestação de informações falsas ou omissão
relevante;
II - Apresentação de documentos falsos ou inidôneos;
III - Desvio de finalidade na utilização dos
materiais;
IV - Comercialização, troca ou alienação dos materiais
recebidos;
V - Impedimento injustificado à vistoria ou
fiscalização, quando prevista;
VI - Constatação de que o imóvel não se destina à
residência da família beneficiária, salvo hipóteses autorizadas em regulamento.
Parágrafo único. Constatada fraude, o Município
poderá adotar as medidas administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive
para ressarcimento ao erário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - Órgão gestor e fluxo administrativo do programa;
II - Critérios de cadastramento, recadastramento e
atualização cadastral;
III - Documentação exigida e formulários;
IV - Parâmetros de vistoria social e técnica;
V - Limites de materiais por unidade familiar;
VI - Critérios de priorização e classificação;
VII - Procedimentos de entrega, recebimento,
acompanhamento e fiscalização;
VIII - Regras de transparência e controle interno;
IX - Proteção e tratamento de dados pessoais dos
beneficiários, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 A execução do programa observará:
I - Os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
II - A dignidade da pessoa humana e a proteção social
às famílias vulneráveis;
III - A compatibilidade com a política municipal de
assistência social e habitação, quando houver;
IV - A responsabilidade fiscal e a disponibilidade
orçamentária do Município.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 14/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.