
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico mediante doação de imóveis públicos com encargos a pessoas jurídicas.
Art. 2º A doação de imóveis públicos terá por finalidade a geração de emprego e renda, o incremento da arrecadação, o desenvolvimento econômico sustentável e o fortalecimento das vocações econômicas do Município.
Art. 3º A doação de imóveis públicos dependerá de lei autorizativa específica para cada beneficiário, de prévia avaliação do imóvel e demonstração de interesse público.
Art. 4º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico analisar propostas, aplicar critérios objetivos e elaborar classificação técnica e ao Chefe do Poder Executivo homologar o resultado, encaminhar o projeto de lei e formalizar a doação.
§ 1º O Conselho possui natureza exclusivamente técnica e opinativa, sendo vedada a prática de atos de disposição patrimonial.
Art. 5º A seleção de interessados será realizada mediante chamamento público, observados a publicidade, a isonomia e critérios objetivos.
Art. 6º O edital será publicado pelo Poder Executivo ou órgão competente da Administração Direta.
Art. 7º A classificação observará critérios objetivos, tais como número de empregos, volume de investimento, prazo de implantação, percentual de mão de obra local e viabilidade técnica.
§ 1º Os critérios deverão ser previamente definidos em edital, com pontuação clara.
§ 2º É vedada a utilização de critérios subjetivos não previstos no edital.
Art. 8º O Conselho elaborará ranking classificatório das propostas.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo homologará o resultado da classificação, sendo vedada a escolha de proposta diversa da primeira colocada, salvo, ilegalidade, vício no procedimento, fato superveniente devidamente comprovado e ausência de interesse público devidamente motivada.
§ 1º A não homologação deverá ser formalmente motivada.
§ 2º É vedada a alteração da ordem classificatória por conveniência administrativa genérica ou subjetiva.
Art. 10 A doação será condicionada ao cumprimento de encargos, incluindo investimento mínimo, geração de empregos, prazo de implantação e manutenção da atividade.
Art. 11 É vedado ao donatário alienar o imóvel, ceder ou locar, alterar a finalidade sem a autorização expressa do Município.
Art. 12 O descumprimento dos encargos implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio público, perda das benfeitorias sem indenização e o ressarcimento de benefícios concedidos.
Art. 13 O Município acompanhará o cumprimento dos encargos, podendo realizar inspeções, exigir relatórios e aplicar penalidades.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 3.333/2025.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 14/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.