LEI Nº 3.390, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E DESENVOLVER A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Jean Coelho

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e desenvolver a Política Municipal de Cultura, no âmbito do Município de Baixo Guandu, com a finalidade de promover, valorizar, proteger, fomentar e democratizar o acesso à cultura, reconhecendo-a como direito fundamental e como instrumento de desenvolvimento humano, social e econômico.

 

Art. 2º A Política Municipal de Cultura observará, quando implementada, os princípios da diversidade cultural, da inclusão social, da acessibilidade, da participação social, da transparência, da eficiência administrativa e do desenvolvimento sustentável.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, no âmbito da Política Municipal de Cultura, os seguintes objetivos:

 

I - garantir o acesso da população às manifestações culturais;

 

II - incentivar a produção artística e cultural local;

 

III - valorizar os artistas, produtores, agentes e fazedores de cultura do Município;

 

IV - preservar o patrimônio cultural material e imaterial de Baixo Guandu;

 

V - fomentar a economia criativa e o turismo cultural;

 

VI - promover ações culturais descentralizadas, alcançando bairros, distritos e comunidades rurais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observada a conveniência e a oportunidade administrativa, a adotar as seguintes diretrizes para a formulação, implementação e desenvolvimento de ações e políticas públicas na área da cultura:

 

I - o reconhecimento da cultura como direito fundamental, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;

 

II - a promoção da diversidade cultural e o respeito às manifestações artísticas, tradicionais, populares e contemporâneas do Município;

 

III - a democratização do acesso aos bens, serviços, programas e equipamentos culturais, assegurada a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com deficiência;

 

IV - a valorização dos artistas, produtores, agentes e fazedores de cultura locais, bem como o fortalecimento da identidade cultural do Município;

 

V - a preservação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial de Baixo Guandu;

 

VI - o estímulo à economia criativa, ao turismo cultural e às atividades culturais como instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável;

 

VII - a promoção da participação da sociedade civil na construção, no acompanhamento e na avaliação das políticas culturais;

 

VIII - a articulação das ações culturais com as políticas públicas de educação, assistência social, turismo, desenvolvimento econômico e meio ambiente;

 

IX - a descentralização das ações culturais, de forma a alcançar bairros, distritos e comunidades rurais;

 

X - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão das ações culturais;

 

XI - a compatibilização das políticas culturais municipais com o Sistema Nacional de Cultura, com o Plano Nacional de Cultura e com as demais normas aplicáveis;

 

XII - o alinhamento das ações culturais aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente os ODS 8, 10 e 11;

 

XIII - promover a diversidade cultural, respeitando e valorizando as diferentes expressões culturais, étnicas, religiosas, geracionais e territoriais do Município;

 

XIV - promover a memória histórica do Município, por meio de ações de registro, documentação e difusão cultural;

 

XV - promover o intercâmbio cultural com outros municípios, estados e regiões.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Sistema Municipal de Cultura de Baixo Guandu, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, com a finalidade de articular políticas públicas, programas e ações culturais no âmbito municipal.

 

Art. 6º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, dentre outros instrumentos, conforme ato do Poder Executivo:

 

I - o órgão municipal responsável pela área da cultura;

 

II - o Conselho Municipal de Política Cultural;

 

III - o Plano Municipal de Cultura;

 

IV - o Fundo Municipal de Cultura;

 

V - os equipamentos e espaços culturais públicos municipais;

 

VI - os agentes, artistas e entidades culturais do Município.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Política Cultural de Baixo Guandu, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com participação do poder público e da sociedade civil.

 

Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural serão definidos em ato próprio do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu, destinado ao apoio e financiamento de programas, projetos e ações culturais.

 

Art. 9º Poderão constituir receitas do Fundo Municipal de Cultura, observada a legislação vigente:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - transferências estaduais, federais ou de outros entes;

 

III - convênios, parcerias e termos de fomento;

 

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - outras receitas legalmente admitidas.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o Plano Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, como instrumento de planejamento das ações culturais do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO FOMENTO À CULTURA

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, conforme disponibilidade orçamentária e interesse público:

 

I - editais públicos de fomento cultural;

 

II - apoio a eventos culturais, festas tradicionais e manifestações populares;

 

III - ações de formação artística e cultural;

 

IV - incentivos à economia criativa e ao empreendedorismo cultural;

 

V - políticas de acessibilidade cultural.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observada a legislação orçamentária vigente.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, mediante atos próprios.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 18/05/2026

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.