
Autor: Vereador Jean Coelho
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir e desenvolver a Política Municipal de Cultura,
no âmbito do Município de Baixo Guandu, com a finalidade de promover,
valorizar, proteger, fomentar e democratizar o acesso à cultura, reconhecendo-a
como direito fundamental e como instrumento de desenvolvimento humano, social e
econômico.
Art. 2º A Política Municipal de Cultura
observará, quando implementada, os princípios da diversidade cultural, da
inclusão social, da acessibilidade, da participação social, da transparência,
da eficiência administrativa e do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adotar, no âmbito da Política Municipal de Cultura, os seguintes
objetivos:
I - garantir o acesso da população às manifestações
culturais;
II - incentivar a produção artística e cultural local;
III - valorizar os artistas, produtores, agentes e
fazedores de cultura do Município;
IV - preservar o patrimônio cultural material e imaterial de Baixo Guandu;
V - fomentar a economia criativa e o turismo cultural;
VI - promover ações culturais descentralizadas,
alcançando bairros, distritos e comunidades rurais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, observada a conveniência e a oportunidade administrativa, a adotar
as seguintes diretrizes para a formulação, implementação e desenvolvimento de
ações e políticas públicas na área da cultura:
I - o reconhecimento da cultura como direito
fundamental, nos termos dos arts. 215 e 216 da
Constituição Federal;
II - a promoção da diversidade cultural e o respeito
às manifestações artísticas, tradicionais, populares e contemporâneas do
Município;
III - a democratização do acesso aos bens, serviços,
programas e equipamentos culturais, assegurada a inclusão social e a
acessibilidade das pessoas com deficiência;
IV - a valorização dos artistas, produtores, agentes e
fazedores de cultura locais, bem como o fortalecimento da identidade cultural
do Município;
V - a preservação, proteção e valorização do
patrimônio cultural material e imaterial de Baixo Guandu;
VI - o estímulo à economia criativa, ao turismo
cultural e às atividades culturais como instrumentos de desenvolvimento
econômico sustentável;
VII - a promoção da participação da sociedade civil na
construção, no acompanhamento e na avaliação das políticas culturais;
VIII - a articulação das ações culturais com as
políticas públicas de educação, assistência social, turismo, desenvolvimento
econômico e meio ambiente;
IX - a descentralização das ações culturais, de forma
a alcançar bairros, distritos e comunidades rurais;
X - a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão das ações
culturais;
XI - a compatibilização das políticas culturais
municipais com o Sistema Nacional de Cultura, com o Plano Nacional de Cultura e
com as demais normas aplicáveis;
XII - o alinhamento das ações culturais aos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas, especialmente os ODS 8, 10 e 11;
XIII - promover a diversidade cultural, respeitando e
valorizando as diferentes expressões culturais, étnicas, religiosas,
geracionais e territoriais do Município;
XIV - promover a memória histórica do Município, por
meio de ações de registro, documentação e difusão cultural;
XV - promover o intercâmbio cultural com outros
municípios, estados e regiões.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir o Sistema Municipal de Cultura de Baixo Guandu, em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, com a finalidade de articular
políticas públicas, programas e ações culturais no âmbito municipal.
Art. 6º Poderão integrar o Sistema Municipal de
Cultura, dentre outros instrumentos, conforme ato do Poder Executivo:
I - o órgão municipal responsável pela área da
cultura;
II - o Conselho Municipal de Política Cultural;
III - o Plano Municipal de Cultura;
IV - o Fundo Municipal de Cultura;
V - os equipamentos e espaços culturais públicos
municipais;
VI - os agentes, artistas e entidades culturais do
Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Conselho Municipal de Política Cultural de Baixo Guandu,
órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com participação do
poder público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A composição, as competências
e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural serão definidos em
ato próprio do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir o Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu, destinado
ao apoio e financiamento de programas, projetos e ações culturais.
Art. 9º Poderão constituir receitas do Fundo
Municipal de Cultura, observada a legislação vigente:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - transferências estaduais, federais ou de outros
entes;
III - convênios, parcerias e termos de fomento;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - outras receitas legalmente admitidas.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a elaborar o Plano Municipal de Cultura, em consonância com o Plano
Nacional de Cultura, como instrumento de planejamento das ações culturais do
Município.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover, conforme disponibilidade orçamentária e interesse
público:
I - editais públicos de fomento cultural;
II - apoio a eventos culturais, festas tradicionais e
manifestações populares;
III - ações de formação artística e cultural;
IV - incentivos à economia criativa e ao
empreendedorismo cultural;
V - políticas de acessibilidade cultural.
Art. 12 As despesas decorrentes da eventual
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
quando houver, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei, no que couber, mediante atos próprios.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 18/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.