LEI Nº 3.392, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DOS DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autores: Vereador Jean Coelho e Bidim.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência ativa dos dados relativos à qualidade da água destinada ao consumo humano no Município de Baixo Guandu.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

 

Art. 2º A aplicação desta Lei observará:

 

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no Art. 37 da Constituição Federal;

 

II - o direito fundamental à saúde (Art. 196 da Constituição Federal);

 

III - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da Constituição Federal);

 

V – os padrões de potabilidade estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888/2021, ou norma que a substitua;

 

VI - as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu - SAAE deverá promover transparência ativa quanto aos resultados das análises de qualidade da água realizadas em cumprimento à legislação federal.

 

§ 1º A divulgação ocorrerá por meio oficial já existente, preferencialmente em sítio eletrônico institucional.

 

§ 2º As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:

 

I - os parâmetros físico-químicos e microbiológicos analisados;

 

II - a periodicidade das coletas e análises;

 

III - a identificação do laboratório responsável;

 

IV - a indicação de conformidade ou inconformidade com os padrões vigentes;

 

V - a data da última atualização.

 

§ 3º A divulgação deverá observar linguagem clara e acessível à população, sem prejuízo da disponibilização integral dos dados técnicos.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DE INCONFORMIDADE

 

Art. 4º Constatada inconformidade em relação aos padrões federais de potabilidade, o SAAE deverá:

 

I - comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente, nos termos da legislação aplicável;

 

II – adotar as providências técnicas cabíveis;

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO INSTITUCIONAL

 

Art. 5º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu - SAAE deverá disponibilizar, até 31 de março de cada exercício, em meio oficial de acesso público, relatório consolidado referente ao exercício anterior, contendo:

 

I - síntese das análises realizadas;

 

II - registro de eventuais inconformidades verificadas;

 

III - medidas corretivas adotadas.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá requisitar informações complementares, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A execução desta Lei dar-se-á no âmbito da estrutura administrativa já existente, não implicando criação de cargos, funções, órgãos ou aumento de despesa pública.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 18/05/2026

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.