
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, programa de transporte social destinado ao deslocamento de familiares de pessoas privadas de liberdade, para fins de visitação em unidade prisional localizada no Município de Colatina/ES, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I - promover o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao direito de visitação;
II - contribuir para a manutenção dos vínculos familiares e afetivos;
III - favorecer a proteção social de famílias com comprovada insuficiência de recursos para custeio do deslocamento;
IV - assegurar tratamento isonômico e impessoal na concessão do benefício.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se beneficiário o familiar da pessoa privada de liberdade que:
I - resida no Município de Baixo Guandu/ES;
II - possua vínculo familiar ou afetivo juridicamente comprovável com a pessoa visitada, nos termos do regulamento;
III - esteja em situação de vulnerabilidade socioeconômica, na forma desta Lei;
IV - esteja regularmente autorizado à visitação pela unidade prisional competente, quando exigido.
Art. 4º A concessão do transporte social dependerá de prévio cadastramento e análise social, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando disponível;
II - comprovação de renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, ou renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, admitida atualização por regulamento;
III - comprovação de residência no Município de Baixo Guandu/ES;
IV - apresentação de documento de identificação oficial com foto;
V - comprovação do vínculo com a pessoa privada de liberdade, mediante documentos hábeis, tais como certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável, documentos de guarda/tutela, ou outros admitidos em regulamento;
VI - comprovação de que a pessoa privada de liberdade se encontra custodiada em unidade prisional no Município de Colatina/ES;
VII - comprovação de agendamento, autorização de visita ou documento equivalente expedido pela unidade prisional, quando exigido.
§ 1º Na ausência de inscrição no CadÚnico, o Município poderá admitir, de forma excepcional, outros meios de comprovação da situação socioeconômica, mediante estudo social ou parecer técnico da assistência social.
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e operacional do Município, observado o planejamento administrativo e a ordem de prioridade prevista nesta Lei.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento, sem prejuízo dos demais critérios legais:
I - idosos;
II - pessoas com deficiência;
III - gestantes;
IV - responsáveis por crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
VII - familiares de pessoa privada de liberdade que não recebam apoio financeiro de terceiros para deslocamento.
Parágrafo único. Os critérios de prioridade poderão ser detalhados em regulamento, desde que respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 6º O transporte social poderá ser prestado:
I - por veículos próprios do Município, observadas as normas de segurança e transporte;
II - por meio de contratação de empresa especializada;
III - por convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com outros entes públicos ou instituições, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O benefício de transporte social previsto nesta Lei:
I - possui natureza assistencial e não pecuniária;
II - não gera direito adquirido;
III - não se incorpora a qualquer outro benefício;
IV - poderá ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento dos requisitos legais ou regulamentares;
V - será concedido exclusivamente para deslocamento vinculado à finalidade de visitação prisional.
Art. 8º São hipóteses de indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I - prestação de informações falsas ou apresentação de documentos inidôneos;
II - perda dos requisitos socioeconômicos;
III - uso do transporte para finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IV - comportamento incompatível com as regras de segurança e convivência durante o transporte;
V - ausência reiterada injustificada após confirmação de vaga, conforme critérios do regulamento.
Parágrafo único. Constatada fraude, poderá o Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa, promover a exclusão do beneficiário do programa, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo, entre outros aspectos:
I - órgão responsável pela gestão e execução do programa;
II - fluxo de cadastramento, recadastramento e análise social;
III - periodicidade das viagens, número de vagas e critérios de distribuição;
IV - regras de conduta dos usuários durante o transporte;
V - documentação exigida;
VI - procedimentos de controle, fiscalização e transparência;
VII - proteção e tratamento de dados pessoais dos beneficiários, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 A execução do programa observará, especialmente:
I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a dignidade da pessoa humana e a proteção social às famílias em vulnerabilidade;
III - a compatibilidade com a política municipal de assistência social;
IV - a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 21/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.