LEI Nº 3.394, DE 21 DE MAIO DE 2026

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Baixo Guandu/ES, órgão público permanente, colegiado, paritário entre governo e sociedade civil, de caráter normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos educacional, de saúde, econômico, financeiro, social, político e cultural, bem como exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é órgão de consulta e integração entre governo e sociedade.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - representar as comunidades negras, indígenas e ciganas perante os poderes públicos, no âmbito de suas atribuições institucionais, especialmente junto aos Poderes Executivo e Legislativo;

 

II - propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das populações negras, indígenas, ciganas e demais populações que sofrem discriminação racial, prestando assessoria aos órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas;

 

III - assegurar, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento do cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais pertinentes à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às populações negras, indígenas, ciganas e demais populações que sofrem discriminação racial, especialmente quanto à orientação sexual, identidade de gênero e liberdade religiosa;

 

IV - promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas públicas de igualdade de direitos e oportunidades e ao combate ao racismo;

 

V - propor políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades;

 

VI - acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objetivo assegurar os direitos das populações discriminadas, exigindo, no âmbito de suas atribuições, o seu cumprimento, bem como propor aos Poderes Legislativo ou Executivo projetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

 

VII - propor a modificação ou a revogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;

 

VIII - promover o intercâmbio e auxiliar na realização de protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a implementação de programas ou projetos de ações afirmativas;

 

IX - propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;

 

X - receber e encaminhar, a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de ameaças e violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

 

XI - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo nas áreas da educação, saúde, letras, ciências, artes, história, filosofia, economia, política, religião, dentre outras;

 

XII - receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Baixo Guandu;

 

XIII - organizar, em conjunto com o Poder Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

XIV - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no que concerne às políticas de promoção da igualdade racial;

 

XV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus conselheiros.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 6 (seis) membros do governo e 6 (seis) membros da sociedade civil.

 

Art. 4º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos segmentos abaixo:

 

I - 1 (um) representante das organizações de mulheres;

 

II - 1 (um) representante da juventude negra;

 

III - 1 (um) representante de entidades culturais, nas diversas modalidades;

 

IV - 1 (um) representante de outros grupos étnico-raciais (ciganos, indígenas ou outros);

 

V - 1 (um) representante do movimento sindical da cidade;

 

VI - 1 (um) representante do movimento LGBT.

 

Art. 5º Os representantes do governo serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

V - Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública;

 

VI - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Cultura.

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O mandato dos representantes da sociedade civil será vinculado à organização ou entidade representada pelo conselheiro.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida com alternância entre governo e sociedade civil.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus conselheiros.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 21/05/2026

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.