
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Baixo Guandu/ES, órgão público permanente,
colegiado, paritário entre governo e sociedade civil, de caráter normativo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos, com o objetivo de combater o racismo e a
discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades
raciais, inclusive nos aspectos educacional, de saúde, econômico, financeiro,
social, político e cultural, bem como exercer o controle social sobre as
políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial é órgão de consulta e integração entre governo e
sociedade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial:
I - representar as comunidades negras, indígenas e
ciganas perante os poderes públicos, no âmbito de suas atribuições
institucionais, especialmente junto aos Poderes Executivo e Legislativo;
II - propor políticas públicas que promovam a
cidadania e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das
populações negras, indígenas, ciganas e demais populações que sofrem
discriminação racial, prestando assessoria aos órgãos e entidades do Poder
Público e instituições privadas, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração
de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da
promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações
afirmativas;
III - assegurar, no âmbito de sua atuação, o
acompanhamento do cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e
legais pertinentes à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
populações negras, indígenas, ciganas e demais populações que sofrem
discriminação racial, especialmente quanto à orientação sexual, identidade de
gênero e liberdade religiosa;
IV - promover a articulação e integração dos programas
de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às
políticas públicas de igualdade de direitos e oportunidades e ao combate ao
racismo;
V - propor políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos, da discriminação e das desigualdades;
VI - acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos
que tenham como objetivo assegurar os direitos das populações discriminadas,
exigindo, no âmbito de suas atribuições, o seu cumprimento, bem como propor aos
Poderes Legislativo ou Executivo projetos de lei pertinentes à promoção da
igualdade racial e ao combate ao racismo;
VII - propor a modificação ou a revogação de leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação étnico-racial,
social, econômica, cultural, religiosa e qualquer forma de intolerância;
VIII - promover o intercâmbio e auxiliar na realização
de protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais
ou internacionais, com a finalidade de contribuir para a implementação de
programas ou projetos de ações afirmativas;
IX - propor ações que promovam a capacitação social,
profissional, política e cultural das populações vulneráveis ao preconceito
racial e étnico;
X - receber e encaminhar, a quem de direito, e
acompanhar denúncias e queixas de ameaças e violações de direitos humanos
individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XI - propor, em todas as áreas de produção de
conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas
das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo ainda o estudo
nas áreas da educação, saúde, letras, ciências, artes, história, filosofia,
economia, política, religião, dentre outras;
XII - receber orientações, solicitações e sugestões
oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a
população de Baixo Guandu;
XIII - organizar, em conjunto com o Poder Executivo,
ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XIV - participar da elaboração e acompanhar a execução
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), no que concerne às políticas de promoção da igualdade
racial;
XV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus
conselheiros.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 6 (seis)
membros do governo e 6 (seis) membros da sociedade civil.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil
organizada serão indicados pelos segmentos abaixo:
I - 1 (um) representante das organizações de mulheres;
II - 1 (um) representante da juventude negra;
III - 1 (um) representante de entidades culturais, nas
diversas modalidades;
IV - 1 (um) representante de outros grupos
étnico-raciais (ciganos, indígenas ou outros);
V - 1 (um) representante do movimento sindical da
cidade;
VI - 1 (um) representante do movimento LGBT.
Art. 5º Os representantes do governo serão
indicados pelos titulares das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos;
V - Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança
Pública;
VI - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e
Cultura.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O mandato dos representantes da sociedade
civil será vinculado à organização ou entidade representada pelo conselheiro.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida
com alternância entre governo e sociedade civil.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é
considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus conselheiros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada em 21/05/2026
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.