
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e sanciona a
seguinte Lei complementar:
Art. 1º A presente lei institui o código
Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa
do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu e na legislação
subsequente.
Art. 2º Este código institui os tributos
de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito
Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes
públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica
do tributo é determinada pelo Fato Gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - A denominação e
demais características formais adotadas pela lei;
II - A
destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas,
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuições de
melhoria.
Art. 6º Compreende a Legislação
Tributária o conjunto de leis, decretos e normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 7º Somente por lei se pode
estabelecer:
I - A instituição
de tributos ou a sua extinção;
II - A
majoração de tributos ou a sua redução;
III - A
definição do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - A
fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - A cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - As
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como
de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou
redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - Não poderá
instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - Deverá
observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na
legislação tributária;
III - Deverá
estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os
efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
§ 3º A atualização a que se refere o §2º será
promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros
definidos neste código e em leis subsequentes e abrangerá a correção monetária
decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º O conteúdo e o alcance dos
decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 9º São normas complementares das
leis e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - As
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - As
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os
convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:
I - Em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentados;
II - No mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
Art. 11 A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
I - Em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se
de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 12 A obrigação tributária
compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação
tributária principal;
II - Obrigação
tributária acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do Fato Gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas
nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da
arrecadação dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 13 Fato Gerador da obrigação
principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 14 Fato Gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do
Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 15 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o Fato Gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - Tratando-se
de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 16 Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou os negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo
suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - Sendo
resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 17 A definição legal do Fato
Gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade jurídica
dos atos, efetivamente praticados pelos Contribuintes, responsáveis ou
Terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - Dos
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 18 Na qualidade de sujeito ativo da
obrigação tributária, o Município de Baixo Guandu é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e
arrecadar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo
a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar
tributos.
Art. 19 O sujeito passivo da obrigação tributária
principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - Contribuinte:
quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
Fato Gerador;
II - Responsável:
quando, sem se revestir da condição de Contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas nesta lei.
Art. 20 Sujeito passivo da obrigação
tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Município.
Art. 21 Salvo os casos expressamente
previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade
pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 22 São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas
expressamente designadas neste código;
II - As
pessoas que, ainda que não designadas neste código, tenham interesse comum na
situação que constitua o Fato Gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta
benefício de ordem.
Art. 23 Salvo os casos expressamente
previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A
isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais, pelo saldo;
III - A
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Art. 24 A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - De
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - De
estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 25 Isenção trata-se de dispensa
legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para
instituir o tributo, mas, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em
determinados casos.
Art. 26 Imunidade tributária é uma
proteção que a Constituição Federal confere aos Contribuintes. É uma hipótese
de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
Art. 27 Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos
estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-la.
Art. 28 Nenhuma ação ou omissão poderá
ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como
tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada
penalidade não prevista em lei.
Art. 29 Será considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e,
ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade
fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de
crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Se a infração resultar de
cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este
solidariamente responsável com o infrator.
Art. 30 As infrações serão punidas com
as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - Multas
pecuniárias;
II - Perda de
desconto, abatimento ou dedução;
III - Cassação
dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV - Revogação
dos benefícios de anistia ou moratória;
V - Sujeição ao
regime especial de fiscalização;
VI - Cassação
de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de Contribuintes
ou de outras pessoas;
VII - Cassação
de permissões ou concessões obtidas.
Parágrafo Único. Ao servidor municipal que
concorrer direta ou indiretamente para uma infração serão aplicadas as punições
previstas em legislação específica.
Art. 31 Caracteriza-se o indício de
crime contra a ordem tributária:
I - A prestação de
declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
II - A
inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos
ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou livros
fiscais com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributos;
III - Alterar
faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito
de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - Fornecer
ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução indevida de tributos.
§ 1º A majoração da pena por indício de sonegação
não prejudica a aplicação de sanções administrativas cabíveis.
§ 2º Presume-se a omissão de receita, ressalvada a
prova em contrário pelo sujeito passivo, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - A indicação na
escrituração contábil de saldo credor de caixa;
II - A falta
de escrituração contábil de pagamentos efetuados, despesas realizadas e
receitas auferidas;
III - A
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
IV - Valores
creditados em conta de depósito e/ou de investimento mantidos junto a
instituição financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
Art. 32 A apuração de indício de crime
contra a ordem tributária ou de apropriação indébita de tributo determina a
formação de processo administrativo próprio para representação junto ao
Ministério Público.
Art. 33 A imposição de penalidades não
exclui:
I - O pagamento do
tributo;
II - A
fluência de juros de mora;
III - A
correção monetária do débito.
Art. 34 A imposição de penalidades não
exime o infrator:
I - Do cumprimento
de obrigação tributária acessória;
II - De outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 35 Não se procederá infração ou
penalidade contra servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 36 A pena de multa básica
estabelecida para a infração será majorada em razão das seguintes
circunstâncias agravantes:
I - A reincidência;
II - O indício
de crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº 8.137/1990;
III - A
fraude, a simulação e o conluio;
IV - A
ocorrência da apropriação indébita de tributo.
Art. 37 A majoração da pena obedecerá
aos seguintes critérios:
I - Ocorrendo
reincidência, a pena básica será aumentada em 20% (vinte por cento);
II - Nos
casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, a pena básica será
aumentada em 100% (cem por cento).
Art. 38 Caracteriza-se como reincidência
a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica
da legislação tributária municipal, por um mesmo sujeito passivo, dentro de 02
(dois) anos, contados da data em que houver reconhecimento da infração cometida
ou passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art. 39 As multas serão cumulativas,
quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
§ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
§ 2º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto
de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo
para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 40 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo
nem em outros dispositivos deste código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao Fato
Gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do
Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação.
Art. 41 O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 42 Os créditos tributários
relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de
serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 43 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - O
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da
sucessão.
Art. 44 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 45 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente,
se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente,
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
da atividade.
Art. 46 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo Contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores
e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os
tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
ofício;
VII - Os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 47 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior;
II - Os
mandatários, os prepostos e os empregados;
III - Os diretores,
os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 48 Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do Responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 49 A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I - Quanto às
infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto
às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto
às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas neste código, contra aquelas por
quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, proponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 50 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 51 As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 52 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
código, obedecidos os preceitos fixados no código Tributário Nacional, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 53 Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I - Verificar a
ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária correspondente;
III - Calcular
o montante do tributo devido;
IV - Identificar
o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
Fato Gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 3º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do Fato Gerador tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 54 Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - A moratória;
II - O
depósito do seu montante integral;
III - As
reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste código relativas ao
processo administrativo fiscal;
IV - A
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - O
parcelamento.
Art. 55 A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela
consequentes.
Art. 56 Constitui moratória a concessão
de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 57 A lei que conceder moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízos de outros requisitos:
I - O prazo de
duração do favor;
II - As
condições da concessão do favor em caráter individual;
III - Sendo o
caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do
prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário,
no caso de concessão em caráter individual.
Art. 58 A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre
que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do
favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - Com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiros em benefício daquele;
II - Sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em
consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre
a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos
tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Art. 59 Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A
transação;
IV - A
remissão;
V - A prescrição e
a decadência;
VI - A conversão
de depósito em renda;
VII - O
pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento;
VIII - A
consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste código, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão
judicial passada em julgado;
XI - A dação
em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
regulamento, observados os seguintes princípios:
a) a dação em pagamento será precedida de avaliação;
b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá
prioritariamente como dação o imóvel urbano.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário
e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em
pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente
será autorizada a sua extinção, mediante o compromisso de recolhimento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 60 O Calendário Tributário do
Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento
dos impostos em cota única até a data de seu vencimento, definidos por
regulamento com percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 61 O pagamento não implica quitação
do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele
referida, continuando o Contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença
que venha a ser apurada.
Art. 62 Nenhum pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 63 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema
financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades
pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 64 O crédito tributário não
integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:
I - Juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado
monetariamente do débito;
II - Multa
moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por
cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando
ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito
tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por
declaração;
b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor
atualizado monetariamente do débito.
III - Correção
monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo
pagamento.
Art. 65 A extinção do crédito tributário
mediante pagamento, quando for objeto de Execução Fiscal, somente será
autorizada, após o prévio recolhimento das custas processuais, taxas
judiciárias e honorários advocatícios pelo Executado.
§ 1º Nos processos em que o Município recolher
previamente custas e taxas ao judiciário, o executado deverá reembolsar o
Município dos valores recolhidos, devidamente atualizados, como condição da
Extinção do feito.
§ 2º O Executado não será isento das obrigações
descritas no caput e §1º acima, quando ocorrer o pagamento de créditos
tributários pela via administrativa, objeto de execuções fiscais,
incumbindo-lhe, ainda, apresentar os devidos comprovantes e pleitear a extinção
do feito perante o juízo competente.
Art. 66 Fica o Secretário Municipal de
Finanças autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que
estipular.
Art. 67 A lei pode facultar, nas
condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária,
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de
litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação
econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro
ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - À
diminuta importância do crédito tributário;
IV - A
considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - A condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste
artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
Art. 69 A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo
protesto judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 70 O direito da Fazenda Municipal
de constituir o crédito tributário extingue-se após 05(cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 71 Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A
anistia.
Art. 72 A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal ou dela decorrentes.
Art. 73 O sujeito passivo terá direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do Fato
Gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 74 A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 75 A restituição total ou parcial
dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades
pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada
pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 76 O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 73, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na
hipótese do inciso III do artigo 73, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 77 Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Art. 78 O pedido de restituição será
dirigido ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que
apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade
do crédito.
Parágrafo Único. O titular do órgão competente,
após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o
processo ao titular do órgão Responsável pela autorização da despesa. Caso
contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 79 As importâncias relativas ao
montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente
para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em
parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do
Município.
Art. 80 Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
c) Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e
divisíveis.
III - Contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública;
IV - Contribuição
de melhoria.
Art. 81 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como Fato Gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo
não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente
inscrito nos órgãos de cadastro rural.
Art. 82 Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei Municipal, na qual se observa a
existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento
de água;
III - Sistema
de esgotos sanitários;
IV - Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 83 Considera-se também zona urbana
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 84 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados ou não
edificados.
Art. 85 O imposto incide sobre imóveis
edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido
concedido.
Art. 86 Haverá, ainda, a incidência do
imposto nos seguintes casos:
I - Prédios
construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II - Prédios construídos
com autorização a título precário.
Art. 87 A mudança de tributação,
incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para
efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o
evento causador da alteração.
Art. 88 A incidência do imposto
independe:
I - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao
imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do
imóvel.
Art. 89 O imposto constitui ônus que
acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de
direitos reais a ele relativos.
Art. 90 As disposições desta lei são
extensivas aos imóveis localizados, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
serão considerados urbanos para efeito de tributação.
Art. 91 Contribuinte do IPTU é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
imóvel.
Art. 92 É responsável pelo pagamento do
IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I - O adquirente,
pelo débito do alienante;
II - O
espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
III - O
sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da
partilha ou da adjudicação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em
hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade
terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante
do quinhão, legado ou meação.
§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente
a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou
imune do imposto.
Art. 93 O imposto é anual e, na forma da
lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo
certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 94 A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
I - No caso de
terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor
venal do solo;
II - Nos
demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e
dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 95 A apuração do valor venal tomará
por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano e valores estipuladas em Lei Específica da Planta Genérica
de Valores, utilizando os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - Tratando-se de
prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de
edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os
valores constantes na Lei Específica da Planta Genérica de Valores.
II - Tratando-se
de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores
corretivos, observado os valores de construção constante na Lei Específica da
Planta Genérica de Valores.
III - A área
construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se também a superfície das sacadas, varandas e terraços,
cobertos ou descobertos, de cada pavimento, área pavimentada das garagens,
vagas ou estacionamentos descobertos, a área edificada descoberta destinada ao
lazer, inclusive as quadras de esporte e piscinas, área pavimentada de pátios
de armazenagem de matérias primas e ou de produtos acabados.
§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme
fórmula constante na Lei Específica da Planta Genérica de Valores.
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da
soma das áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida pelo mesmo número
de unidades autônomas.
§ 3º A porção de terra nua contínua com mais de 5000
m2 (cinco mil metros quadrados), situada em zona ou expansão urbana do
Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será reduzida
em 50% (cinquenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel.
§ 4º No cálculo do valor venal da construção será
observado, ainda, que:
I - A área
construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da
construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - Na sobreloja
e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção
principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 5º Tratando-se de imóvel que possua
características especiais que não seja recomendada a avaliação em massa, tais
como, estádios, estações rodoviárias, torres e antenas de telecomunicações e
radiodifusão, entre outros de características próprias, poderá ser realizada a
avaliação específica por meio de um dos métodos de avaliação de bens imóveis
previstos na NBR 14.653.
§ 6º A avaliação específica que trata o parágrafo
anterior poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada pela
autoridade administrativa.
§ 7º A avaliação específica poderá ser contraditada
pelo sujeito passivo desde que acompanhada de laudo técnico de perito
cadastrado em entidade pública.
§ 8º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
fixação do valor venal quando:
I - O Contribuinte
impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à
apuração do seu valor real;
II - O imóvel
estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou Responsável não for
localizado.
§ 9º No caso de imóvel com ou sem edificações, com
frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro
de maior valor.
Art. 96 O bem imóvel para efeito deste
imposto será classificado como edificado e não edificado.
Art. 97 Considera-se edificado o bem
imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou
destino.
Art. 98 Considera-se não edificado o bem
imóvel:
I - Baldio ou vago
com utilização para estacionamento;
II - Em que
houver construção paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
III - Ocupados
por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou
utilidade;
IV - Cuja
área do terreno seja superior a 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação.
Art. 99 No cálculo da área total
edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a
área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em
função de sua quota-parte.
Art. 100 O imposto será calculado
mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo
discriminadas:
I - 2,00 % (dois por cento) para imóvel não edificado.
II - 0,50 %
(cinquenta centésimos por cento) para imóvel edificado.
Art. 101 O lançamento do IPTU será anual
e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da
ocorrência do Fato Gerador, que se dará em 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o
IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou
posse do imóvel.
Art. 102 O lançamento será feito de
ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em
decorrência dos processos de baixa e habite- se, modificação ou subdivisão de
terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de
terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à
correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o Contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas
quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 103 O Imposto Predial Territorial
Urbano será lançado em nome de que constar o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em
nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades
imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de
cada condômino.
Art. 104 O recolhimento do IPTU e das
taxas que com ele são cobradas será feito, por meio de documento de Arrecadação
de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou por
qualquer outro meio definido por regulamento.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo
Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, e poderá propiciar o
pagamento em parcelas bem como descontos na forma estabelecida nesta lei, e
seus respectivos vencimentos, a ser definido por meio de Decreto Municipal,
desde que o valor da parcela não seja inferior a 12,00 (VRTE).
Art. 105 Estão isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Imóvel
pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - Imóvel
pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - Imóvel
pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
IV - Imóvel
pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividades culturais recreativas ou esportivas;
V - Declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI - Os
imóveis destinados a implantação de projetos industriais terão isenção por 5
(cinco) anos;
VII - O
imóvel pertencente à Contribuinte com deficiência, doença grave ou incurável
devidamente comprovados, que o incapacite para o exercício de atividade
laborativa, com renda familiar mensal total de até 01 (um) salário mínimo, e
que seja titular exclusivo de um único imóvel, independentemente de urbano ou
rural, utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o
Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, atender as
demais formalidades estabelecidas em regulamento;
VIII - O
imóvel pertencente ao Contribuinte com idade superior a 60 (sessenta) anos
completos e, aposentado ou pensionista, com renda familiar mensal total de até
01 (um) salário mínimo, desde que este seja titular exclusivo de um único
imóvel, independentemente de urbano ou rural, utilizado exclusivamente para sua
residência e, para fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do
Município, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único. As isenções serão requeridas
anualmente, conforme requisitos de obtenção estipulados em Decreto expedido
pelo Executivo Municipal.
Art. 106 São infrações as situações a
seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades.
I - Multa no Valor
de 15,00 (VRTE):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, de
aquisição de propriedade, domínio útil ou de posse do imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do
domicílio tributário, para os proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência e o cálculo do imposto.
II - Multa no
Valor de 25,00 (VRTE):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, do
término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em
mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de
registro.
III - No
valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta ou falsidade de informações para fins de
lançamento, quando apurada em ação fiscal;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de
isenção no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
Art. 107 O Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como Fato Gerador:
I - A compra e
venda pura ou condicional;
II - A dação
em pagamento;
III - A
permuta;
IV - A
arrematação, a adjudicação e a remição;
V - A transmissão
de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - A
superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, e as respectivas
cessões de tais direitos reais;
VII - A
concessão de direito real de uso;
VIII - A transmissão
de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal
de qualquer dos condôminos;
IX - A
incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens
imóveis;
X - A transferência
de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - A
transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
§ 1º Nas permutas, cada permutante
pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de
construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da
propriedade.
§ 3º Fica instituído o sistema ITBI Online para fins
de Solicitação e Recolhimento do ITBI municipal, que será disponibilizado
online, na forma de regulamento.
Art. 108 O imposto de que trata este capítulo
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o imóvel ocupar
área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á
proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste
Município.
Art. 109 São Contribuintes do imposto o
adquirente ou o cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na
permuta, cada um dos permutantes.
Art. 110 Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - O transmitente;
II - O
cedente;
III - Os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões
de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito
tributário do Contribuinte;
IV - O agente
financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - O servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 111 A base de cálculo do Imposto é o
valor da transação dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados na
declaração do Contribuinte com base no princípio da boa-fé.
§ 1º A presunção de boa-fé poderá ser afastada pelo
fisco municipal mediante regular processo administrativo, quando houver
indícios que o valor declarado não reflita a realidade dos valores praticados
no Município.
§ 2º Valor real é o valor corrente de mercado do bem
ou direito ao tempo da transmissão, e não da promessa.
§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor
ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 4º Será deduzido da base de cálculo o valor
referente à edificação constatada por diligência fiscal no imóvel a ser
transmitido, desde que o Contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por
meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou
outro meio suficientemente convincente.
§ 5º Não serão deduzidas da base de cálculo
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 112 Na arrematação judicial e
extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do
imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.
Art. 113 A alíquota do imposto será de 2%
(dois por cento) em qualquer transmissão a título oneroso.
Art. 114 O imposto não incide:
I - Nas transmissões
de bens imóveis em que figurem como adquirentes a união, os estados, o distrito
federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - Nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais;
III - Nas
transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como
templo de culto.
Art. 115 As não incidências previstas no
artigo anterior deverão ser requeridas junto da secretaria municipal de
finanças.
Art. 116 Considera-se caracterizada
atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, ou fração,
anteriores à aquisição.
Art. 117 Verificada a preponderância a
que se refere no artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da
lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
Art. 118 O valor dos bens ou direitos
transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta lei, será apurado
pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as avaliações judiciais.
Art. 119 Para efeito de fixação da base
de cálculo em procedimento administrativo, serão considerados os seguintes
critérios:
a) situação, topografia e pedologia do terreno;
b) localização do imóvel;
c) estado e conservação;
d) características externas;
e) valores de áreas vizinhas;
f) custo unitário de construção;
g) valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 120 Ainda, para fixação da base de
cálculo, poderão também ser considerados os valores constantes do contrato de
compra e venda e os declarados na guia de transmissão, quando estes estiverem
em consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, segundo os critérios
citados no artigo anterior.
Art. 121 O sujeito passivo poderá, em
caso de discordância do valor apurado pela autoridade fiscal, apresentar
impugnação administrativa na forma do disposto nesta lei.
Art. 122 O recolhimento do imposto deverá
ocorrer antecipadamente, a título de Fato Gerador presumido, e será condição
indispensável para a efetivação do registro da escritura pública ou de qualquer
outro instrumento que servir de base à transmissão.
§ 1º O prazo para o recolhimento do imposto será de
até 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da declaração de
transmissão de bens imóveis.
§ 2º Transcorrido a prazo do parágrafo anterior sem
a ocorrência do pagamento, ficará a guia suspensa pelo prazo de 90 (noventa)
dias e, esta poderá ser reativada a qualquer momento, desde que imutáveis as
condições e valores constantes do processo e comprovada a inexistência de
valorização imobiliária no período.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem
qualquer providência por parte do Contribuinte interessado, o processo será
arquivado definitivamente.
§ 4º Após efetuado o pagamento, o Contribuinte
deverá solicitar a guia de homologação ao setor competente para realizar os
procedimentos necessários ao registro do imóvel no respectivo cartório, no
prazo máximo de 12 (meses).
§ 5º Ultrapassado o prazo definido no parágrafo
anterior, deverá ser realizada avaliação complementar.
§ 6º É assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize a ocorrência do Fato Gerador
presumido, não necessitando de abertura de procedimento administrativo para
este fim.
Art. 123 Os tabeliães, escrivães e
oficiais de registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 124 Os tabeliães e oficiais de
registros públicos ficam obrigados:
I - A realizar sua
inscrição municipal e comunicar qualquer alteração, junto à Secretaria
Municipal de Finanças, na forma regulamentar;
II - A
permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
III - A
apresentar ao setor de tributação mensalmente, relação das escrituras lavradas
ou registradas;
IV - A
fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de transmissão e os
documentos de arrecadação.
Art. 125 No caso de impossibilidade de
exigir do Contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
subsidiariamente, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Art. 126 Compete a Secretaria Municipal
da Finanças comunicar à corregedoria geral de justiça do estado a inobservância
pelos oficiais dos registros de imóveis e dos cartórios de notas deste
Município do disposto na seção anterior, sem prejuízo a imposição de multa
corresponde 250,00 VRTE por mês que não ocorrer o envio.
Art. 127 A falta de pagamento do imposto
nos respectivos prazos de vencimento, acarretará a aplicação das multas
equivalentes a:
I - 100% (cem por
cento) do valor do tributo devido, nas ações ou omissões que induzam a falta de
lançamento e que resultem em lançamento inferior ao real da transmissão ou
cessão de direitos;
II - 50%
(cinquenta por cento) do tributo corrigido, quando ocorrer infração diversa das
tipificadas nos incisos anteriores.
Art. 128 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como Fato Gerador a prestação de serviços, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de
serviços constante no Anexo I desta lei.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do país.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de
serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
Art. 129 O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do artigo anterior desta lei;
II - Da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV - Da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - Da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - Da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - Onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - Dos
bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - Da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XIX - Da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XX - Do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa;
XXI - Do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - Do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXIII - Do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
da lista de serviços, considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista de serviços, considera- se ocorrido o Fato Gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no
§12 deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço
foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada
à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados
ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins
do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º No caso dos serviços de administração de
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - Bandeiras:
II - Credenciadoras;
III - Emissoras
de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista
§ 10 No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.
§ 12 O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento),
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta lei.
§ 13 Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 14 A existência de estabelecimento prestador
também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local
onde o usuário exerça suas atividades;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições
previdenciárias;
IV - Permanência
ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) Indicação do endereço em imprensa, formulários ou
correspondência;
b) Locação de imóvel;
c) Propaganda ou publicidade;
d) Fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou
seu representante.
§ 15 Nos casos de prestação dos serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta lei, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o
valor dos serviços.
§ 16 No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 130 Cada estabelecimento do mesmo
Contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração
fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um
deles.
Art. 131 O Contribuinte que exercer mais
de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constantes no Anexo I
desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 132 Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Art. 133 Os Contribuintes do imposto
sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I - Por
homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II - De
ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação tributária
estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento,
inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de
lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 134 As pessoas jurídicas na
qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao
Fato Gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento
integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao
recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 135 Enquadram-se como responsáveis
tributários:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa
física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a emissão de
nota fiscal, quando obrigatória;
III - Empresas
públicas, sociedades de economia mista do poder público federal, estadual ou
municipal e órgãos da administração direta e indireta;
IV- As instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
V - As
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - As indústrias e agroindústrias não optantes do Simples
Nacional;
VII - A
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
VIII - As
concessionárias de veículos;
IX - Os
frigoríficos;
X - Os hospitais;
XI - As
empresas de construção civil;
XII - As
empresas atacadistas;
XIII - As
cooperativas;
XIV - As empresas
de armazenagem;
XV - Distribuidoras
de derivados de petróleo;
XVI - A
pessoa jurídica prestadora do serviço não emitir Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária;
XVII - O
profissional autônomo prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro econômico-fiscal do Município ou não emitir Nota Fiscal
Avulsa Eletrônica.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo
imposto devido, as pessoas vinculadas ao Fato Gerador dos serviços descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente lei,
referente às operações com cartões de créditos ou débitos.
Art. 136 Ficam obrigados a efetuarem a
retenção na fonte e o recolhimento do imposto, sejam na situação de
contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços:
I - A pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos incisos II, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVIII do artigo 129
desta lei, quando o prestador de serviço não for estabelecido neste Município;
II - As
entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder
público federal, estadual ou municipal;
III - As
pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na situação de
inadimplente contumaz.
§ 1º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador,
o prestador de serviço deve recolher o imposto no prazo legal.
§ 2º O prestador do serviço é responsável solidário
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à
falta ou insuficiência no recolhimento pelo substituto tributário.
Art. 137 A retenção do imposto por parte
da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do
serviço.
Art. 138 O pagamento do imposto será
feito em documento emitido pelo setor competente, identificando o prestador do
serviço e o Responsável tributário.
Art. 139 Os Contribuintes alcançados pela
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado
das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização
Municipal.
Art. 140 A base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º Não integram a base de cálculo do imposto:
I - O valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços, constante no Anexo I;
II - O valor
de subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
desde que relativas às atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços, constante no Anexo I;
III - Os
valores repassados, em cada mês, no exercício da atividade fim, a terceiros
contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano
de saúde mediante indicação do beneficiário, quando relativos à atividade
prevista no subitem 4.23 da lista de serviços, constante no Anexo I;
IV - Para o
salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os
valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente
inscrito no CNPJ e emita nota fiscal de sua cota parte;
V - Os valores recebidos
pelas agências de publicidade, agências de turismo e atividades similares, a
título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, quando
praticarem operações de resultado em conta alheia;
VI - Os
valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem
da nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
§ 2º Caso a nota fiscal de prestação de serviços das
pessoas jurídicas mencionadas no inciso V do §1º seja emitida com a inclusão
dos valores recebidos a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços
intermediados, deverá ser utilizado o campo de deduções da nota fiscal para a
exclusão dos referidos valores, observado o § 3º.
§ 3º No caso previsto no §2º, o prestador deverá
consignar no campo de observações da nota fiscal o nome, o CNPJ/CPF e o valor
repassado a cada fornecedor de serviço.
§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04
da lista de serviços, constante no Anexo I, forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 5º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado
pelo Contribuinte, com o auxílio de até 1 (um) empregado para auxiliar em
atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.
§ 6º Considera-se preço do serviço a receita bruta
a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta lei.
Art. 141 O imposto incidente sobre as
atividades de prestação de serviços constantes no Anexo I e serão calculados
aplicando-se as suas respectivas alíquotas.
Art. 142 Os Contribuintes sujeitos ao
recolhimento fixo anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
nos termos do Decreto Lei nº 406/1968, serão tributados com os seguintes
valores:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível
elementar de ensino ou não exigir qualificação: 50,00 (VRTE);
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível
médio de ensino: 75,00 (VRTE);
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino: 200,00 (VRTE);
d) prestadores de serviços de contabilidade optante do
Simples Nacional: 250,00 (VRTE).
II - Sociedade
profissional liberal: 200,00 (VRTE), por profissional habilitado, sócio ou
empregado.
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de
recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar
mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho
pessoal.
§ 2º Constitui atividade de nível elementar, aquela
definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Art. 143 Os Contribuintes sujeitos ao
recolhimento do imposto fixo anual que trata o artigo anterior poderão parcelar
o imposto, conforme dispor regulamento.
Art. 144 Na hipótese de serviços
prestados pelo mesmo Contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais
de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único.
O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota
mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 145 O profissional autônomo que exercer
atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto
calculado em relação a cada uma delas.
Art. 146 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10
(dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. O Contribuinte que obrigado ao
pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal de serviço, extraviar ou
fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de
fiscalização, terá o imposto devido na data da ocorrência do Fato Gerador.
Art. 147 O Contribuinte sujeito ao
lançamento por homologação fica obrigado a:
I - Emitir notas
fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão
tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
II - Manter
registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
Art. 148 Cada estabelecimento terá
escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos
seus estabelecimentos obrigados à inscrição toda documentação destinada ao
registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não
tributados.
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita
tributária os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento
do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros,
que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou Responsável.
§ 3º Os Tomadores dos serviços de administração de cartões
de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do Anexo I ficam
obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras
realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.
Art. 149 A legislação tributária
municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de
livros, notas fiscais de serviços e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas
eletrônicos de processamento de dados.
Art. 150 A emissão de documento fiscal
eletrônico que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, configura confissão de dívida, constituindo o
respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da administração tributária.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o
crédito considera-se constituído na data da emissão da nota fiscal de serviços
eletrônica, da entrega da declaração ou da data para pagamento tributo, o que
ocorrer por último.
§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não
pago ou pago a menor, relativo à nota fiscal eletrônica de prestação de
serviços emitidas ou declarações apresentadas, será enviado para inscrição em
dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.
§ 3º Caso o Contribuinte emissor não declare as
notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas, no prazo do estipulado para
pagamento do imposto, o sistema gestor de emissão das notas fiscais de serviços
eletrônicas, poderá efetuar a declaração automaticamente no primeiro dia útil
imediatamente posterior.
Art. 151 São infrações as situações a
seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa no Valor
de 120,00 (VRTE):
a) aos tomadores dos serviços de administração de cartões
de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que não
enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de
acordo com o estabelecido.
b) aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem
ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação, inclusive
quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços
constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao
controle do órgão fazendário.
II - Multa no
Valor de 15,00 (VRTE):
a) por emitir documento fiscal em desacordo com a
legislação vigente, multa por documento emitido;
b) por utilização de documento fiscal sem a correspondente
autorização para utilização;
c) por declaração, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;
d) por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
III - Multa
no Valor de 40,00 (VRTE), aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem
de emitir documentos fiscais, ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços;
IV - Multa no
Valor de 50,00 (VRTE), aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal
em trânsito;
IV - Multa no
Valor de 60,00 (VRTE), aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou
sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
V - Multa no Valor
de 100,00 (VRTE), por não utilização do domicílio eletrônico fiscal na forma da
legislação municipal;
VI - Multa no
Valor de 150,00 (VRTE), por documentos de arrecadação municipal rasurado ou
alterado;
VII - Multa
no Valor de 80,00 (VRTE), para as infrações não previstas nesta seção.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades
prevista nesta seção será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da
ação penal quando cabível.
Art. 152 As taxas de competência do
Município decorrem:
I - Do exercício
regular do poder de polícia do Município;
II - De
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 153 A Taxa de Fiscalização de
Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, fundada no
poder de polícia do Município, tem como Fato Gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 154 O Fato Gerador da Taxa de
Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento considera-se ocorrido:
I - No primeiro
exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II - Nos exercícios
subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de estabelecimento;
III - Em
qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a
instalação de estabelecimento.
Art. 155 Considera-se estabelecimento o
local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional,
de prestação de serviço e similar, com localização fixa ou não.
Art. 156 A incidência e o pagamento da
taxa independem:
I - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - Do
efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - Da
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
V - Da finalidade
ou do resultado econômico da atividade;
VI - Do pagamento
de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - Do
caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 157 São irrelevantes para a
caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica,
cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Art. 158 A existência de cada
estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - Manutenção de
pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição
nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação
como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o
exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em
impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou
publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com
telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 159 Considera-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora
no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que,
embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação.
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida
concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os
locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto
veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras
livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 160 Nos casos de constatação do
exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada
inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 161 É obrigatório o pedido de nova
vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer
outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
Art. 162 A Administração Pública poderá,
a qualquer tempo, solicitar a documentação da empresa para atualização de
cadastro.
Art. 163 De acordo com as atividades
exercidas pela empresa, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ter,
dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças ambientais, Alvará de
Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.
Art. 164 Caso a empresa não atenda às
condicionantes do artigo anterior, o alvará perderá a validade.
Art. 165 Contribuintes da Taxa são as
pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que
explore estabelecimento situado no Município.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - As pessoas
físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - As
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a
shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto
às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da
Taxa:
I - O proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer
das atividades;
II - O
locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas.
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da
taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para
localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de
meses restantes no ano.
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de
nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade,
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 166 A base de cálculo da Taxa será
determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao
estabelecido no Anexo II que integra este código.
Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em
mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 167 A taxa será devida proporcional
ao número de meses ou fração restante do exercício, contados do início da
atividade, abertura, funcionamento no local ou instalação do estabelecimento,
inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço e
anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.
Art. 168 O estabelecimento que não
possuir o alvará de localização, instalação e funcionamento, será notificado
para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 169 Em caso de pedido de baixa de
inscrição no cadastro mobiliário e após o pagamento da respectiva taxa, será
realizada fiscalização do estabelecimento, e caso constata o término das
atividades será expedida a respectiva certidão de baixa.
Art. 170 O Contribuinte que não realizar
o pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário ou não informar quaisquer
tipos de alterações no cadastro no prazo de até 30 (trinta) dias, ressalvado o
caso previsto no artigo anterior, será imposta multa estipulada neste Código,
Art. 171 São isentos do pagamento da
taxa:
I - Os vendedores
de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregados;
II - Os
orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e
estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos;
III - Os
Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.
Art. 172 As infrações às normas relativas
à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 75,00
(VRTE), por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo previsto,
após registro ou alterações na junta comercial, a inscrição inicial no cadastro
mobiliário tributário, ou ainda, quando qualquer outra infração for apurada por
meio de ação.
II - Multa de
100,00 (VRTE), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados,
ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à
apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares.
Art. 173 A Taxa de Licenciamento de
Anúncios, fundamentada no poder de polícia do Município, tem como Fato Gerador
a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou
processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles
visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas,
jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados
em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios
colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de
ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 174 Contribuinte da Taxa é a pessoa
física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que:
I - Exibir,
utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - Promover,
explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá
ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres,
das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda,
de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao
requerimento a autorização do proprietário.
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos
painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de
identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
§ 4º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - As pessoas
físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios
utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou
patrocinados;
II - As
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros,
salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados
nesses locais;
III - As
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a
shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto
aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 175 São solidariamente obrigados
pelo pagamento da Taxa:
I - Aquele a quem o
anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos;
III - O
proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos,
onde estiver instalado o aparato sonoro.
Art. 176 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da
área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido
no Anexo III que integra este código.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações
precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver
maior identidade de especificações com as características do anúncio
considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das
tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa
unitária de maior valor.
Art. 177 A taxa será devida integral e
anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. No ato da inscrição,
relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas
proporcionalmente ao número de meses em atividade.
Art. 178 A taxa não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
I - Destinados a
fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral;
II - No
interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
III - Emblemas
de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
IV - Emblemas
de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
V - Colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - As
placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - Que
indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa;
VIII - As
placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - Que
recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à
orientação do público;
X - As placas
indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - As
placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a
profissão;
XII - As
placas de identificação dos estabelecimentos, quando afixadas no próprio
estabelecimento empresarial;
XIII - De locação
ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIV - Painel
ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XV - De
afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
XVI - A
colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
XVII - Os
anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 179 As infrações às normas relativas
à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 50,00
(VRTE), aos que deixarem de regularizar os anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito;
II - Multa de
100,00 (VRTE), aos que deixarem de retirar os anúncios nas vias e nos
logradouros públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito.
Art. 180 A Taxa de Licenciamento de Obra
Particular fundamentada no poder de polícia do Município, concernente à
tranquilidade e bem-estar da população, tem como Fato Gerador a fiscalização
por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção
e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às
normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e
rural.
Art. 181 O Fato Gerador da taxa considera-se
ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de
terreno.
Art. 182 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da
construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 183 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor
corresponderá ao estabelecido no Anexo IV que integra este código.
Art. 184 A taxa será devida por execução
de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 185 Sendo por execução de obra a
forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato do
licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - No ato
da informação, quando constatada pela fiscalização.
Art. 186 A taxa não incide sobre:
I - A limpeza ou
pintura externa e interna de prédios;
II - A
construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
III - A construção
de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
Art. 187 Multa de 300,00 (VRTE), sem
prejuízos as penalidades previstas em leis específicas, aos que realizarem
obras em desconformidade com as regras estabelecidas.
Art. 188 A Taxa de Fiscalização de
Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município,
concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem
como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário
motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e
concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 189 O Fato Gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - Na data de
início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - No dia
primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - Na data
de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Art. 190 O sujeito passivo da taxa é a pessoa
física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a
qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em
razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 191 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O Responsável
pela locação do utilitário motorizado;
II - O
profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de
passageiro.
Art. 192 A base de cálculo da taxa será
determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte,
conforme Anexo V da presente lei.
Art. 193 A taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer
alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 194 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo com Regulamento.
Art. 195 Multa de 300,00 (VRTE), sem
prejuízos as penalidades previstas em leis específicas, aos que exercerem as
atividades sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Art. 196 A Taxa de Fiscalização de
Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens
públicos de uso comum, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e
a segurança pública.
Art. 197 O Fato Gerador da taxa
considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e
feirante.
Art. 198 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do
exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Art. 199 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário
e o Responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;
II - O
promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - O
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.
Art. 200 Considera-se atividade:
I - Ambulante a
exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa
ou não;
II - Eventual
a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e
outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - Feirante
a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em
locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual
e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis,
colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Art. 201 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício,
conforme Anexo VI da presente lei.
Art. 202 A taxa será devida por dia, mês
ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Art. 203 Sendo diária, mensal ou anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - No ato da comunicação, quando constatado pela
fiscalização.
Art. 204 São isentos do pagamento da taxa
I - Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
II - Os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os
engraxates ambulantes;
IV - Os
pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município.
Art. 205 Multa de 50,00 (VRTE), sem
prejuízos as penalidades previstas em leis específicas, aos que exercerem as
atividades sem observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança
pública, quando notificados, não atenderem a determinação.
Art. 206 A taxa de fiscalização de
ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, fundada
no poder de polícia do Município, tem como Fato Gerador o desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e
a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à
higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais
de posturas.
Art. 207 O Fato Gerador da taxa de
fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros
públicos considera -se ocorrido:
I - No primeiro
exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e da
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação;
II - Nos
exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III - Em qualquer
exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da instalação
ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou
a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos.
Art. 208 A base de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
período e da metragem quadrada, de acordo com o Anexo VII desta lei.
Art. 209 O sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, pertinente à lei de
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança
pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 210 Por terem interesse comum na
situação que constitui o Fato Gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa,
as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Responsáveis
pela instalação dos equipamentos e dos outros objetos;
II - Responsáveis
pela locação, bem como o locatário dos equipamentos, dos utensílios e dos
outros objetos.
Art. 211 A Taxa de Fiscalização de
Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em função do período e da
metragem quadrada.
Art. 212 O lançamento da Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos ocorrerá:
I - No primeiro
exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento;
II - Nos
exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme Decreto expedido pelo Chefe
do Executivo;
III - Em qualquer
exercício ou mês ou dia, havendo alteração da localização, da instalação, da
ocupação, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 213 São isentos do pagamento da taxa
I - Os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
II - Os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os
engraxates ambulantes;
IV - Os
pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município.
Art. 214 Multa de 50,00 (VRTE), sem
prejuízos as penalidades previstas em leis específicas, aos que exercerem as
atividades sem observância às normas estabelecidas pela municipalidade, quando
notificados, não atenderem a determinação.
Art. 215 Fica instituída a taxa de coleta
de resíduos sólidos no Município de Baixo Guandu, tendo como Fato Gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços correspondentes a coleta,
remoção, transporte, destinação e tratamento final dos resíduos, e a realização
de atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação de serviços.
§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a
remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos
industriais, galhos de árvores etc., e ainda remoção de lixo realizado em
horário especial.
§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior
serão feitos mediante o pagamento de preço público.
§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a
coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do Contribuinte por
questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem
saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins.
§ 4º A taxa também deverá ser cobrada de inscrições
imobiliárias, localizadas na zona rural deste Município, desde que o ponto de
coleta fique em um raio de até 500 metros do imóvel.
Art. 216 O sujeito passivo da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóvel, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para cada
unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas
as unidades ou qualquer um dos coproprietários.
Art. 217 O custo despendido com a
atividade, apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice
adotado neste código, será dividido proporcionalmente entre os Contribuintes,
respeitando-se a utilização dos imóveis e demais características a serem definidas
pelo Executivo Municipal, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - A natureza dos
serviços prestados;
II - A
quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de
resíduos sólidos e pastosos;
III - O uso e
destinação da economia, definidos em regulamento próprio.
§ 1º O valor da taxa será identificado de forma
individualizada, considerando o produto da operação do custo total anual, pela
quantidade de beneficiários atendidos, utilizando-se a fórmula estabelecida em
regulamento.
§ 2º A cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo.
§ 3º O produto da arrecadação decorrente da taxa de
coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de
coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos
domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada
diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 218 Fica o Poder Executivo
autorizado a escalonar o valor obtido pelo rateio da taxa de coleta de lixo pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos, com a definição do prazo e percentuais de
cobranças a serem definidos em Decreto.
Art. 219 A taxa será devida integral e
anualmente.
Art. 220 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática
do imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
Art. 221 A Taxa de Serviços Diversos,
fundada na utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte
Art. 222 O Fato Gerador da Taxa de
Serviços Diversos ocorre no ato da utilização efetiva dos serviços públicos,
específicos e divisíveis.
Art. 223 A base de cálculo da Taxa de
Serviços Diversos será determinada, para cada serviço, por meio de rateio,
divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da
respectiva atividade pública específica, em função do período e de sua natureza,
de acordo com o Anexo VIII desta lei.
Art. 224 A divisibilidade dos serviços
diversos está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
Art. 225 O sujeito passivo da Taxa de
Serviços Diversos é a pessoa física ou jurídica que, efetivamente utilizar dos
serviços prestados.
Art. 226 A Taxa de Serviços Diversos será
lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, em função do período, da
metragem ou de sua natureza.
Art. 227 O lançamento da Taxa de Serviços
Diversos ocorrerá no ato da utilização dos serviços.
Art. 228 A Taxa de Serviços Diversos será
recolhida no mesmo dia do seu lançamento, por meio de guia de arrecadação, pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 229 A contribuição de melhoria tem
como Fato Gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 230 Será devida a contribuição de
melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for
beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela
administração direta ou indireta do Município, inclusive quando resultante de
convênio com a união, o estado ou entidade estadual ou federal:
I - Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças
e vias públicas;
II - Construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V- Proteção contra secas, inundações, erosão e de
saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e
irrigação;
VI - Construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção
de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 231 No cálculo da Contribuição de
Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as
despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios,
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis
situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a
ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista
a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 232 A determinação da Contribuição
de Melhoria de cada Contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo
parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de
influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada
ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
Art. 233 Os imóveis edificados em
condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção
do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de
construção.
Art. 234 Para a cobrança da Contribuição
de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo,
edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - Memorial
descritivo do projeto;
II - Orçamento
total ou parcial do custo da obra;
III - Determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, com
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - Delimitação
da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica
também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 235 Os proprietários dos imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta)
dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo
anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida
à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para
o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 236 Executada a obra de melhoramento
na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 237 Os requerimentos de impugnação,
de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o
início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração
da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 238 O prazo e o local para pagamento
da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação
tributária.
Art. 239 O Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP compreende o consumo de energia destinada à iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 240 O Fato Gerador da CIP
considera-se ocorrido mensalmente, com exceção dos imóveis não edificados, que
terá como Fato Gerador o primeiro dia de cada exercício.
Art. 241 O sujeito passivo da CIP é o
consumidor de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município, bem como o
proprietário, possuidor ou detentor dos imóveis não edificados.
Art. 242 A base de cálculo da CIP é valor
mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela
empresa concessionária distribuidora.
§ 1º As alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh,
conforme Anexo IX desta lei.
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, à contribuição para custeio da iluminação pública no valor
correspondente 20,00 VRTE.
Art. 243 Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do
Município para arrecadação da CIP.
Art. 244 Com a celebração de convênio com
concessionária de energia elétrica, o lançamento tributário considera ocorrido
com a emissão da cobrança na conta de energia, ficando a administração
tributária responsável pela verificação da ocorrência do Fato Gerador e a base
de cálculo.
Parágrafo Único. A concessionária de energia
elétrica fica obrigada a enviar relatório contento todos os elementos
necessários a constituição do crédito tributário, em até 30 dias após a
realização da leitura do consumo individual na forma do regulamento.
Art. 245 O produto da arrecadação em caso
de contrato firmado com a concessionária, deverá ela transferir mensalmente,
para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município,
fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação,
bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 246 A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se
refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias corridos
após a verificação da inadimplência.
§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação
do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos
previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional;
II - A duplicata
da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro
documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do código
Tributário Nacional.
§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de multa e juros de mora e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 247 Estão isentos do pagamento os
imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública.
Art. 248 Os prazos fixados na legislação
tributária do Município serão contados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão
somente os dias úteis.
§ 2º A legislação tributária poderá fixar o prazo em
dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 249 Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese
prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido,
automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 250 Será editado decreto, com base em
proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - Os prazos de
vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - Os
prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento
de imunidades e de isenções.
Art. 251 O Setor Tributário irá elaborar
e divulgar aos interessados os modelos de declarações e documentos que devam
ser preenchidos obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput
deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos
indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
Art. 252 Ao Contribuinte ou Responsável
pessoa física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e
nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município,
assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou
Responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - Quanto às
pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - Quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de
sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
III - Quanto
às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições
administrativas.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como
domicílio tributário do Contribuinte ou Responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio
eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 253 O domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os
obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Art. 254 Os Contribuintes ou responsáveis
Pessoas Jurídicas e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio
tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município, na forma do
regulamento.
Art. 255 O sistema de domicílio
eletrônico previsto nesta seção não exclui outras formas de notificação
previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.
Art. 256 Ao Contribuinte ou ao
Responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e
em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 257 A consulta será formulada por
meio de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída,
se necessário, com documentos.
Art. 258 Nenhum procedimento tributário
será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada,
durante a tramitação da consulta.
Art. 259 Os efeitos previstos no artigo
anterior não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva
ou judicial passada em julgado.
Art. 260 A resposta à consulta constitui
orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.
Art. 261 Na hipótese de mudança de
orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem
notificados da modificação.
Art. 262 A formulação da consulta não
terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações
e penalidades.
Art. 263 O titular do órgão competente
dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 264 Orientada a matéria de consulta
pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria
Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do setor de
tributação para proferir decisão.
Art. 265 Suspendem-se em até 20 dias os
prazos fixados, nos seguintes casos:
I - Diligência;
II - Apresentação
de documentos;
III - Outros
atos necessários a instrução do processo.
Art. 266 Não apresentados os documentos solicitados
ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o
processo será indeferido e arquivado.
Art. 267 É vedado o lançamento dos
impostos instituídos neste código sobre:
I - Patrimônio,
renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c)das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos.
II - Templos
de qualquer culto.
§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva
às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada
à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos
seguintes requisitos:
I - Não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título;
II - Aplicar
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - Manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o
Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes
das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com
empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros
elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade
remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.
Art. 268 A isenção é a dispensa de
pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste código ou em lei
específica.
Art. 269 A isenção será efetivada:
I - Em caráter
geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II - Em
caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos
da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.
§ 2º No despacho que reconhecer o direito à isenção
poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes,
enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera
direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido
de juros de mora:
I - Com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiros em benefício daquele;
II - Sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a
revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de
cobrança do crédito.
Art. 270 Quando não existiram débitos
lançados em nome do Contribuinte, será fornecida a certidão negativa de
tributos municipais, com validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 271 Tem os mesmos efeitos previstos
no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 272 Após a emissão da certidão
negativa, não se exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser apurados para àquele período em que viger a certidão.
Art. 273 Será responsabilizado o
servidor, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, que
expedir certidão negativa em benefício de si ou para outrem, com dolo, fraude
ou simulação ou, que contenha erro em detrimento do Município.
Parágrafo Único. A responsabilidade prevista
neste artigo será apurada mediante processo administrativo que garanta amplo
direito de defesa ao servidor, sem prejuízo das responsabilizações civil,
criminal e administrativa.
Art. 274 Para os Contribuintes optantes pelo
regime tributário do simples nacional, a certidão negativa de débito, ou
positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos mediante a apresentação
conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela secretaria da receita
federal do Brasil.
Art. 275 Todos os valores e créditos da
Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida
ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais
valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de
tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na VRTE,
unidade de Valores de Referência do Tesouro Estadual.
Art. 276 A atualização vigorará a partir
do dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 277 São obrigados a promover a
inscrição, alteração e baixa nos cadastros, imobiliário e mobiliário tributário
o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão
tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro
Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro
Imobiliário Tributário;
II - Cadastro
Mobiliário Tributário;
III - Cadastro
Imobiliário Eventual Tributário.
Art. 278 O Cadastro Imobiliário
Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à
apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município,
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário
tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de
norma regulamentar.
Art. 279 O Cadastro Mobiliário Tributário
será constituído de informações indispensáveis à identificação e à
caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§ 1º Para cada estabelecimento, o Contribuinte
deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.
§ 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro
Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que
não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não
seja considerado alto, conforme definido na legislação.
§ 3º É vedada a inscrição de mais de uma pessoa
jurídica no mesmo endereço, salvo nos casos a serem regulamentados por Decreto.
§ 4º A reativação da inscrição será feita mediante
solicitação do Contribuinte, após a regularização das pendências existentes no
Cadastro Mobiliário Tributário.
§ 5º A suspensão e reativação da inscrição do
Contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do
gerente do setor de tributação.
§ 6º A suspensão de atividades no cadastro
mobiliário tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades
estiverem paralisadas.
Art. 280 O código de Atividades
econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário será
regulamentado por meio de norma complementar.
Art. 281 As sociedades são aquelas cujos
profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da
mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as sociedades que:
I - Tenha em seu
quadro societário pessoa jurídica;
II - Sejam
sócias de outra sociedade;
III - Desenvolvam
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - Tenham
sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V - Explorem mais
de uma atividade de prestação de serviços;
VI - Natureza
comercial;
VII - Sócio
não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
VIII - Caráter
empresarial;
IX - Existência
de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 282 A sociedade profissional que não
se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento
do ISSQN, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.
Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o
exercício da mesma atividade profissional.
Art. 283 O órgão tributário efetuará o
lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes
modalidades:
I - Lançamento
direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro
Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro
que disponha desses dados;
II - Lançamento
por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento
antecipado do crédito tributário apurado;
III - Lançamento
por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua
efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso
II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
Fato Gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso
II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua
retificação, por iniciativa do próprio Contribuinte, quando vise reduzir ou
excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro
em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão
tributário.
Art. 284 São objetos de lançamento:
I - Direto ou de
ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais
autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria;
f) o custeio de contribuição de iluminação pública.
II - Por
homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos
Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e
pelas sociedades de profissionais;
III - Por
declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º A legislação tributária poderá incluir na
modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de
lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido
determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados
nos incisos II e III.
§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício,
nos seguintes casos:
I - Quando o
sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender,
na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - Quando
se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - Quando
se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com
fraude, dolo ou simulação;
IV - Quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V - Quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do
servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade
essencial;
VI - Quando o
lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em
decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de
execução;
VII - Quando,
em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições
operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou
alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.
Art. 285 A autoridade fiscal procederá ao
arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes
casos:
I - Não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Forem
omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existir
atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados
por quaisquer meios de prova direto ou indireto;
IV - Não
prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V- Exercício de qualquer atividade que constitua Fato
Gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
órgão competente;
VI - Prática
de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do
mercado;
VII - Flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - Emissão
de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do
usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X- Retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.
Art. 286 Para fins de arbitramento a
receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo
Contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:
I - Despesas do período,
acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos
sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e
gerentes;
c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por
cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar
comprovante de valores pagos a título de aluguel;
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8%
(oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do
Contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a
empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;
g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.
II - Os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros
Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - Os
preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV - Balanço
de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V- Receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores,
corrigida monetariamente;
VI - Valor
estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção,
tratando-se de empresas construtoras;
VII - Outros
elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 287 O arbitramento do preço dos
serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis,
quando for o caso.
Art. 288 O órgão tributário poderá, por
ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - Quando se tratar
de atividade em caráter temporário;
II - Quando
se tratar de Contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando
o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando
se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão
tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste
artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja
vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 289 A autoridade tributária que
estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço
corrente dos serviços;
III - O local
onde se estabelece o Contribuinte;
IV - O
montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte em períodos
anteriores e sua comparação com as de outros Contribuintes que exerçam
atividade semelhante.
Art. 290 O valor do imposto por
estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de
cada exercício.
Art. 291 O Responsável pelo lançamento,
ou o Responsável pelo setor de tributação, poderão rever os valores estimados,
a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 292 O Responsável pelo setor de
tributação poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do
exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria
de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 293 Os Contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão no prazo de 20 dias, a contar da ciência do ato
respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 294 Os Contribuintes sujeitos aos
tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos
na forma e nos prazos estabelecidos no calendário tributário do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste
artigo os Contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão
especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 295 A notificação do lançamento e de
suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes
formas:
I - Diretamente no
documento de arrecadação municipal;
II - Comunicação
ou avisos diretos;
III - Remessa
da comunicação ou do aviso por via postal;
IV - Publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no
Município, ou por edital afixado na prefeitura;
V - Na forma
eletrônica, com instituição do domicílio eletrônico fiscal;
VI - Qualquer
outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 296 A recusa do sujeito passivo em
receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações
ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do
Contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á
feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
Art. 297 Constitui dívida ativa do
Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente
inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º São de natureza tributária os créditos
provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais
e multas.
§ 2º São de natureza não tributária os demais
créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas
à Fazenda Pública Municipal.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 298 A dívida ativa, resultante de
créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza
e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 299 O termo de inscrição da dívida
ativa deverá conter:
I - O nome do
devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - O valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - A
origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A
indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no registro de dívida
ativa;
VI - Sendo o
caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Único. O termo de inscrição e a certidão
de dívida ativa poderão ser preparados por processo eletrônico e conter débitos
de várias origens tributárias do mesmo Contribuinte, dispensando neste caso a
numeração de livros e folhas.
Art. 300 A omissão de qualquer dos
requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até
decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se
limitará à parte modificada.
Art. 301 A cobrança da dívida ativa será
procedida:
I - Por via
amigável;
II - Por meio
de protesto extrajudicial;
III - Por via
judicial.
Parágrafo Único. As três vias a que se refere
este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança
amigável.
Art. 302 Fica estipulado como teto mínimo
para propositura de Ação Judicial pela Procuradoria do Município, o valor de
100,00 VRTE.
Parágrafo Único. O teto mínimo deverá ser
cumulativo, quando o Contribuinte possuir mais de uma inscrição de dívida,
somando as referidas inscrições para alcançar o valor fixado no caput deste
artigo.
Art. 303 Os valores lançados em dívida
ativa municipal, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser
parcelados, nos termos em que dispuser este código.
Art. 304 O Contribuinte que efetuar o
pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa
lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios:
I - Para débitos
com valor até 500,00 (VRTE) em até 12 (doze) mensalidades, todas de igual
valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos
meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.
II - Para débitos
com valor de 500,00 (VRTE) até 2.000,00 (VRTE), parcelamento de até 24 (vinte e
quatro) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do
acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de
parcelamento.
III - Para
débitos com valor de 2.000,00 (VRTE) até 3.000,00 (VRTE), parcelamento de até
36 (trinta e seis) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro
vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à
assinatura do termo de parcelamento.
IV - Para
débitos com valor acima de 3.000,00 (VRTE), parcelamento de até 48 (quarenta e
oito) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do
acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de
parcelamento.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de parcelamento
previstas nos incisos I a IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a 12,00 (VRTE), sendo a quantidade de parcelas definidas em comum
acordo com o Contribuinte.
Art. 305 As dívidas ajuizadas, em
cobrança judicial, poderão ser parceladas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. Os Termos de acordo dos
respectivos parcelamentos poderão ser assinados pelo responsável pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 306 O Parcelamento poderá ser
cancelado automaticamente, sem prévia comunicação ao Contribuinte, após o
inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em qualquer
inadimplência superior a 90 (noventa) dias corridos em relação a qualquer
parcela.
Parágrafo Único. Ocorrendo a inadimplência e a
hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados
para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a
título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.
Art. 307 Nas hipóteses de constituição da
dívida ativa ou de tornado sem efeito o parcelamento firmado, fica autorizado o
setor de tributação a proceder com o protesto de títulos.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o valor do
débito autorize a execução fiscal, as informações necessárias deverão ser
encaminhadas pelo setor de tributação ao departamento jurídico, para
formalização da respectiva ação.
Art. 308 Os parcelamentos de dívidas,
efetivados com base neste Código serão distintos segundo a origem da dívida,
tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo termo ou contrato a
soma de dívidas referente a tributos com outra dívida de origem não tributária.
Art. 309 Para todos os parcelamentos
realizados com base neste Código será exigido o pagamento da 1ª parcela no ato
da formalização instrumento ou contrato de dívida.
Art. 310 O Contribuinte que por
inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos benefícios do
parcelamento, tenha sido ele formalizado com base neste Código, poderá
formalizar novo termo ou contrato com base neste Código, uma única vez, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
Parágrafo Único. Constatado o inadimplemento nos
termos do caput deste artigo, o Contribuinte terá direito a um reparcelamento,
atendidos os seguintes requisitos:
I - Para débitos
remanescentes atualizados de até 500,00 (VRTE), pagamento no ato do
reparcelamento de, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) da dívida;
II - Para débitos
remanescentes atualizados superiores a 500,00 (VRTE), pagamento no ato do
reparcelamento de, no mínimo, 30% (trinta porcento) da dívida.
Art. 311 Eventuais omissões serão
dirimidas por meio de ato normativo do Poder Executivo.
Art. 312 Será submetido a regime especial
de fiscalização, o Contribuinte que:
I - Apresentar
indício de omissão de receita;
II - Tiver
praticado sonegação fiscal;
III - Houver
cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente
viole a legislação tributária.
Art. 313 Constitui omissão da receita:
I - Qualquer entrada
de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - A
escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
III - A
efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - Qualquer
irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo Contribuinte para
recebimentos, que importe em redução de tributos.
Art. 314 Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do Contribuinte, com a Intenção de
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária da ocorrência de Fato Gerador da obrigação tributária
principal.
Art. 315 O Contribuinte que se encontrar
em débito com a Fazenda Municipal não poderá:
I - Participar de
licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
II - Celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à
concessão da moratória;
b) da compensação, dação em pagamento e da transação.
III - Receber
valores ou pagamentos de qualquer natureza.
Art. 316 As autoridades tributárias
poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão,
determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão
homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos
apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - Exigir, a
qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e
dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - Notificar
o Contribuinte ou Responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos
que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar
informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação
tributária de sua responsabilidade.
III - Fazer
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável.
IV - Apreender
coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - Requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos
Contribuintes e responsáveis.
Art. 317 Os Contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
II - Comunicar,
ao órgão tributário, no prazo de 10 dias, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar
e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam Fato Gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar,
sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a Fato Gerador de
obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e
isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 318 A autoridade tributária poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 319 São obrigados a prestar à
autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães,
os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - Os
bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - As
empresas de administração de bens;
IV - Os
corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes;
VI - Os
síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os
inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os
síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os
responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 320 Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 321 Independentemente do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de
prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre
a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou
das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo
unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações
entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame
de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da
legislação pertinente.
Art. 322 A autoridade fiscal, mediante
plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da
atividade, durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida
sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos
tributos municipais;
II - O
Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 323 A fiscalização, no que se refere
aos aspectos sanitários, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo
das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo regime de
tributação do Simples Nacional, deverá ser prioritariamente orientadora quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
Art. 324 A autoridade tributária que
presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.
§ 1º O prazo para apresentação de documentos
solicitados pela fiscalização será de 10 dias.
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando
lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado, cópia autenticada pela
autoridade, contrarrecibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 325 O procedimento fiscal
considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data
de intimação do Contribuinte para apresentação de documentos para levantamento
fiscal.
Art. 326 O auto de infração, lavrado com precisão
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o
local, o dia e a hora da lavratura;
II - Conter o
nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - Referir-se
ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - Conter
intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar
defesa e provas no prazo de 10 dias.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa
agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de
Infração: os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela
fiscalização tributária.
Art. 327 O auto de infração poderá ser lavrado
concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos
deste.
Art. 328 Da lavratura do auto será
intimado o autuado:
I - Pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu
representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;
II - Por
carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por
meio do domicílio fiscal eletrônico;
IV - Por
edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede
da Administração Municipal, com prazo de 20 dias, se este não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não
obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
Art. 329 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal,
na data do recibo;
II- Quando por carta, na data do recibo de volta;
III - Quando
por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 dias após sua
disponibilidade no aplicativo adotado;
IV - Quando
por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Art. 330 O prazo para pagamento ou
impugnação do auto de infração é de 15 dias, contados a partir da data de
ciência do Contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para
cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será
encaminhado para ao setor de tributação, onde deverá ser procedida a imediata
inscrição do débito.
Art. 331 O autuado apresentará defesa no
prazo de 15 dias, contados a partir da data da ciência da intimação.
Art. 332 A defesa do autuado deverá ser
apresentada por petição ao órgão competente, mediante protocolo formal.
Parágrafo Único. Para cada autuação, o autuado
deverá promover Defesa apartada.
Art. 333 Na defesa, o autuado alegará a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir,
juntando de imediato as que possuir.
Art. 334 Em casos de adoção voluntária ou
obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada
via aplicativo disponibilizado pelo Município.
Art. 335 O titular do setor de
tributação, ou o Responsável pelo setor no qual esteja lotado o autuante,
deferirá no prazo de 10 dias, a produção de provas que não sejam
manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, de até a 20 dias, em que umas e outras
devam ser produzidas.
Art. 336 As perícias deferidas competirão
ao perito designado pelo titular do setor de tributação.
Art. 337 O autuante e o reclamante
poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 338 Apresentada a defesa, o processo
será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu
substituto, para que ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a
matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende
produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto
prazo de 10 dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o
processo será encaminhado para julgamento.
Art. 339 O Contribuinte que não concordar
com o lançamento direto ou por declaração, antes de apresentar impugnação ou
recursos administrativos em 1â ou 2â instância, respectivamente, poderá
reclamar, no prazo de 15 dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por
qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 340 A reclamação contra o lançamento
far-se-á por petição dirigida ao Responsável pelo lançamento, facultada a
juntada de documentos.
Art. 341 A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 342 O Contribuinte poderá solicitar o
reconhecimento da prescrição, diretamente ao setor competente, desde que,
devidamente fundamentado.
Art. 343 São competentes para julgar,
administrativamente em primeira instância e em segunda instância, os órgãos
criados e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 344 Da decisão de primeira
instância, contrária, no todo ou em parte, ao Contribuinte, caberá recurso
voluntário para a 2ª Instância, com efeito suspensivo, interposto no prazo de
15 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 345 É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte.
Art. 346 Das decisões de primeira
instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por
desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo.
Art. 347 Subindo o processo em grau de
recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto,
o órgão julgador tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido
tal recurso.
Art. 348 Interposto o recurso, voluntário
ou de ofício, o processo será encaminhado a segunda instância para proferir a
decisão.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente
instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência,
poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 349 As decisões definitivas serão
cumpridas:
I - Pela
notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no
prazo de 20 dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela
notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente
recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - Pela
imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança
judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem
sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 350 Encerra-se o litígio tributário
com:
I - A decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não
estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto.
II - A
desistência de impugnação ou de recurso;
III - A
extinção do crédito;
IV - Qualquer
ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 351 Enquanto não aprovada a nova Planta
Genérica de Valores, prevista no artigo 95 deste código, a base de cálculo e
demais parâmetros utilizados para realização do cálculo do Imposto Predial
Territorial Urbano será o mesmo utilizado no cálculo atual.
Art. 352 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, quanto à forma dos
processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições
processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil
Brasileiro e Código Tributário Nacional.
Art. 353 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações
constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 06 de 15 de dezembro
de 2017 e suas alterações, observado os critérios do artigo 351 da presente lei.
Registrada e publicada em 30/12/2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
|
Lista de Serviços |
Alíquota |
|
|
1 - Serviços de informática e
congêneres |
||
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
3% |
|
1.02 |
Programação |
3% |
|
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres |
3% |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computador,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congênere. |
3% |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação |
3% |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
3% |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. |
5% |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas |
3% |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
3% |
|
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza |
||
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza |
3% |
|
3 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
||
|
3.01 |
(...) |
- |
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda |
3% |
|
3.03 |
Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza |
3% |
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza |
5% |
|
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário |
3% |
|
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres |
||
|
4.01 |
Medicina e biomedicina |
5% |
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres |
5% |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres |
5% |
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica |
3% |
|
4.05 |
Acupuntura |
3% |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
3% |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
5% |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia |
3% |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental |
5% |
|
4.10 |
Nutrição |
5% |
|
4.11 |
Obstetrícia |
5% |
|
4.12 |
Odontologia |
5% |
|
4.13 |
Ortóptica |
5% |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda |
5% |
|
4.15 |
Psicanálise |
5% |
|
4.16 |
Psicologia |
5% |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres |
3% |
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres |
3% |
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres |
3% |
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
3% |
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres |
3% |
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres |
5% |
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
5% |
|
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres |
||
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
5% |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
5% |
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária |
5% |
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres |
3% |
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
3% |
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie |
3% |
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres |
3% |
|
5.08 |
Guarda, tratamento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres |
5% |
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária |
5% |
|
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
||
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres |
3% |
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres |
5% |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
3% |
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas |
5% |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres |
3% |
|
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. |
3% |
|
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
||
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
5% |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5% |
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia |
5% |
|
7.04 |
Demolição |
5% |
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5% |
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço |
5% |
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres. |
5% |
|
7.08 |
Calafetação |
5% |
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer |
5% |
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres |
5% |
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores |
5% |
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
5% |
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres |
5% |
|
7.14 |
(...) |
- |
|
7.15 |
(...) |
- |
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios |
5% |
|
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres |
5% |
|
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres |
5% |
|
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
5% |
|
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres |
5% |
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
5% |
|
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres |
5% |
|
8 - Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
||
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior |
5% |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
5% |
|
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
||
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços) |
5% |
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres |
3% |
|
9.03 |
Guias de turismo |
3% |
|
10 - Serviços de intermediação
e congêneres |
||
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada |
5% |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
5% |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
5% |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring) |
5% |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios |
5% |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo |
2% |
|
10.07 |
Agenciamento de notícias |
2% |
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
5% |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial |
5% |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros |
5% |
|
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
||
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
4% |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. |
5% |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
4% |
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
4% |
|
11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
4% |
|
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres |
||
|
12.01 |
Espetáculos teatrais |
2% |
|
12.02 |
Exibições cinematográficas |
2% |
|
12.03 |
Espetáculos circenses |
2% |
|
12.04 |
Programas de auditório |
2% |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres |
2% |
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres |
2% |
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
2% |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
2% |
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não |
2% |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais |
2% |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
2% |
|
12.12 |
Execução de música |
3% |
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
5% |
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
3% |
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres |
2% |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres |
2% |
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza |
2% |
|
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
||
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
4% |
|
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
4% |
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização |
4% |
|
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS |
4% |
|
14 - Serviços relativos a bens
de terceiros |
||
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS) |
5% |
|
14.02 |
Assistência técnica |
5% |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
5% |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer |
5% |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido |
5% |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
2% |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres |
2% |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
2% |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia |
5% |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
3% |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
3% |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
5% |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
4% |
|
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
||
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
5% |
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral |
5% |
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres |
5% |
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais |
5% |
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia |
5% |
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo |
5% |
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral |
5% |
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados |
5% |
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários |
5% |
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
5% |
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres |
5% |
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento |
5% |
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral |
5% |
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
5% |
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário |
5% |
|
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal |
||
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5% |
|
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza
municipal |
5% |
|
17 - Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
||
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares |
4% |
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres |
4% |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa |
4% |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra |
4% |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço |
4% |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
4% |
|
17.07 |
(...) |
- |
|
17.08 |
Franquia (franchising) |
4% |
|
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas |
4% |
|
17.10 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres |
4% |
|
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
4% |
|
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros |
4% |
|
17.13 |
Leilão e congêneres |
4% |
|
17.14 |
Advocacia |
5% |
|
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica |
3% |
|
17.16 |
Auditoria |
5% |
|
17.17 |
Análise de Organização e Métodos |
3% |
|
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza |
3% |
|
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares |
5% |
|
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou
financeira |
5% |
|
17.21 |
Estatística |
3% |
|
17.22 |
Cobrança em geral |
5% |
|
17.23 |
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) |
5% |
|
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres |
3% |
|
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
5% |
|
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres |
||
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
4% |
|
19 - Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres |
||
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% |
|
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários |
||
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
5% |
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
5% |
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres |
5% |
|
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais |
||
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais |
5% |
|
22 - Serviços de exploração de
rodovia |
||
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais |
5% |
|
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
||
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres |
4% |
|
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres |
||
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
4% |
|
25 - Serviços funerários |
||
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
3% |
|
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
|
25.03 |
Planos ou convênios funerários |
3% |
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios |
3% |
|
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento |
3% |
|
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
||
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres |
3% |
|
27 - Serviços de assistência
social |
||
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
5% |
|
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza |
||
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza |
5% |
|
29 - Serviços de
biblioteconomia |
||
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
|
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química |
||
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
|
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres |
||
|
31.01 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
3% |
|
32 - Serviços de desenhos
técnicos |
||
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
3% |
|
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
||
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres |
3% |
|
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres |
||
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres |
3% |
|
35 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas |
||
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas |
3% |
|
36 - Serviços de meteorologia |
||
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
|
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins |
||
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins |
3% |
|
38 - Serviços de museologia |
||
|
38.01 |
Serviços de museologia |
3% |
|
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação |
||
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço) |
3% |
|
40 - Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda |
||
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
3% |
|
Tabela Para
Cobrança da Taxa Anual de Licença Para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos |
||
|
Tipo de
Estabelecimento |
Quantidade
VRTE |
|
|
Mês/Fração |
Ano |
|
|
1. Indústria |
||
|
1.1 - Até 10 empregados |
11,99 |
119,93 |
|
1.2 - De 11 a 30 empregados |
17,99 |
179,90 |
|
1.3 - De 31 a 70 empregados |
23,99 |
239,87 |
|
1.4 - De 71 a 150 empregados |
29,98 |
299,83 |
|
1.5 - Mais de 150 empregados |
35,98 |
359,80 |
|
2. Comércio |
||
|
2.1 - Bares e restaurantes (por m2) |
0,18 |
1,80 |
|
2.2- Supermercados (por m2) |
0,18 |
1,80 |
|
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades
comerciais não constantes nesta tabela (por m²) |
0,21 |
2,10 |
|
3. Estabelecimentos bancários,
de crédito, financiamento e investimento |
119,93 |
1.199,33 |
|
4. Hotéis, motéis, pensões e
similares |
||
|
4.1 - Até 10 quartos |
8,99 |
89,95 |
|
4.2 - De 11 a 20 quartos |
11,99 |
119,93 |
|
4.3 - Mais de 20 quartos |
14,99 |
149,91 |
|
4.4 - Por apartamento |
2,40 |
23,99 |
|
5. Representantes comerciais autônomos,
corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral |
11,99 |
119,93 |
|
6. Profissionais autônomos que
exercem atividades sem aplicação de capital |
8,99 |
89,95 |
|
7. Profissionais autônomos que
exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item
desta tabela) |
8,99 |
89,95 |
|
8. Casas lotéricas |
23,99 |
239,87 |
|
9. Oficinas de consertos em
geral |
||
|
9.1 - Até 20 m² |
6,00 |
59,97 |
|
9.2 - De 21 a 75 m² |
8,99 |
89,95 |
|
9.3 - De 76 a 150 m² |
11,99 |
119,93 |
|
9.4 - Acima de 151 m² |
17,99 |
179,90 |
|
10. Postos de serviços para veículos |
17,99 |
179,90 |
|
11. Depósito de inflamáveis, explosivos e
similares |
23,99 |
239,87 |
|
12. Tinturarias e lavanderias |
6,00 |
59,97 |
|
13. Salões de engraxate |
4,80 |
47,97 |
|
14. Estabelecimentos de banhos, duchas,
massagens, ginasticas, etc |
8,99 |
71,96 |
|
15. Barbearia e Salões de Beleza (Por n° de
cadeiras) |
3,00 |
29,98 |
|
16. Ensino de Qualquer Grau ou Natureza (Por
sala de aula) |
4,80 |
47,97 |
|
17. Estabelecimentos hospitalares |
||
|
17.1 - Com até 25 leitos |
29,98 |
299,83 |
|
17.2 - Com mais de 25 leitos |
41,98 |
419,76 |
|
18. Laboratórios de análises clínicas |
23,99 |
239,87 |
|
19. Diversões públicas |
||
|
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares |
13,79 |
137,92 |
|
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150
lugares |
16,19 |
161,91 |
|
19.3 - Restaurantes dançantes, boates etc. |
20,99 |
209,88 |
|
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de
mesa |
|
|
|
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
5,99 |
59,96 |
|
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
8,99 |
89,95 |
|
19.5 - Boliches, por número de pistas |
3,60 |
35,98 |
|
19.6 - Exposições, feiras de amostras,
quermesses |
11,99 |
119,93 |
|
19.7 - Circos e parques de diversões |
149,93 |
1.499,16 |
|
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídas no item anterior |
119,93 |
1.199,33 |
|
20. Empreiteiras e incorporadoras |
23,99 |
239,87 |
|
21. Agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviços relacionados com essas
atividades. |
17,99 |
179,90 |
|
22 - Produção e distribuição de eletricidade,
gás e água |
14,99 |
149,91 |
|
23 - Construção civil. |
14,99 |
149,91 |
|
24 - Lojas de departamento ou magazines. |
8,99 |
89,95 |
|
25 - Transporte terrestre; aquaviário ou
aéreo, exceto os efetuados por taxi ou "lotação" prestados por
profissional autônomo. |
11,99 |
119,93 |
|
26 - Serviço de taxi ou "lotação"
prestado por profissional autônomo. |
8,99 |
89,95 |
|
27 - Atividades anexas e auxiliares do
transporte e agências de viagens. |
8,99 |
89,95 |
|
28 - Correio e telecomunicações |
8,99 |
89,95 |
|
29 - Torres, antenas e demais instalações de
Estação Rádio Base (ERB) de serviços de Comunicação Móvel Celular e
Especializada |
119,93 |
1.199,33 |
|
30 - Outras atividades relacionadas ao
transporte, armazenagem e comunicações. |
11,99 |
119,93 |
|
31 - Intermediação financeira. |
29,98 |
299,83 |
|
32 - Outras atividades relacionadas à
intermediação financeira. |
14,99 |
149,91 |
|
33 - Atividades imobiliárias, aluguéis e
serviços prestados às empresas |
11,99 |
119,93 |
|
34 - Publicidade. |
8,99 |
89,95 |
|
35 - Serviços públicos concedidos |
23,99 |
239,87 |
|
36 - Limpeza urbana e de esgoto e atividades
conexas. |
17,99 |
179,90 |
|
37 - Demais atividades de limpeza,
conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços
domésticos. |
8,99 |
89,95 |
|
38 - Produção de filmes cinematográficos e
fitas de vídeo. |
8,99 |
89,95 |
|
39 - Serviços funerários e conexos. |
17,99 |
179,90 |
|
40 - Renovação de alvará de licença para
localização e funcionamento. |
0,00 |
10,74 |
|
41 - Baixa de inscrição Municipal |
0,00 |
10,74 |
|
42- Demais atividades sujeitas à taxa de
localização não constantes nos itens anteriores |
8,99 |
89,95 |
|
Cobrança de
Taxa Mensal de Licença Para Publicidade |
||
|
N° |
Espécie de Publicidade |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Publicidade em estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de
qualquer espécie, por m2: |
|
|
a) Quando afixada na parte externa. |
18,00 |
|
|
b) Quando afixada na parte interna desde que estranha
a atividade de estabelecimento |
6,00 |
|
|
c) Quando por meio de luminosos, em sua parte
externa. |
18,00 |
|
|
2 |
Publicidade: |
|
|
a) Em veículos de uso próprio não destinado à
publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por
veículo |
12,00 |
|
|
b) Publicidade sonora, por veículo |
15,00 |
|
|
c) Publicidade escrita impressa em folhetos |
6,00 |
|
|
d) Placas e letreiros colocados em stand nas
feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de
exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso. |
15,00 |
|
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e as
semelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. |
15,00 |
|
|
3 |
Publicidade colocada em terrenos, campos de
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por m² e anual. |
40,00 |
|
4 |
Publicidade colocada em terrenos de
particulares, por m² e anual |
40,00 |
|
5 |
Publicidade através de Rádio Comunitárias,
quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas
caminhos do município, por espécie e anual. |
18,00 |
|
6 |
Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores: |
Mês:
8,00 |
|
Ano:
45,00 |
||
Cobrança de
Taxa de Aprovação de Projetos |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Aprovação de projeto arquitetônico de edificações
novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução: |
|
|
a) Aprovação inicial, por m² ou fração |
0,15 |
|
|
b) Aprovação de modificação por m² ou fração |
0,10 |
|
|
2 |
Aprovação de plantas topográficas - Taxa fixa |
9,00 |
|
Aprovação de planta de situação (projeto
modificado) - Taxa Fixa |
9,00 |
|
|
Aprovação de planta de cobertura (projeto
modificado) - Taxa Fixa |
9,00 |
|
|
Aprovação de fachadas e outros desenhos não
incluídos nesta tabela - Taxa Fixa |
9,00 |
|
|
Aprovação de projetos de equipamentos
urbanos, estações de tratamento de esgoto, estações elevatórias de esgoto,
subestações de energia elétrica, torres de telecomunicações e estações de
base para telefonia celular - Taxa Fixa |
45,00 |
|
|
3 |
Torres de telefonia. |
250,00 |
|
Taxa de
Licença Para Parcelamento do Solo |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Arruamento: |
|
|
a) taxa fixa |
30,00 |
|
|
b) por 100 metros lineares de rua ou fração |
5,00 |
|
|
2 |
Loteamento: |
|
|
a) taxa fixa |
55,00 |
|
|
b) por lote |
5,00 |
|
|
Taxa de Prestação
Serviços Técnicos de Vistorias |
|||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
|
1 |
Realização de vistoria em prédios ou qualquer
construção para fornecimento de Certidão Detalhada: |
||
|
a) Edificações residenciais e comerciais p/
metro quadrado ou fração. |
0,10 |
||
|
b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou
fração |
0,10 |
||
|
c) Edificações industriais p/ metro quadrado
ou fração |
0,15 |
||
|
d) Outros tipos de construção |
0,15 |
||
|
2 |
Realização de vistorias em prédios ou
qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade: |
||
|
|
a) Edificações residenciais - por m² |
0,45 |
|
|
b) Edificações industriais - por m² |
0,45 |
||
|
c) Outros tipos de edificações - por m² |
0,45 |
||
|
3 |
Realização de vistoria para concessão de
Certidão de Numeração - Taxa Fixa |
0,10 |
|
|
4 |
Realização de vistoria para concessão de
Certidão de Demolição - metro quadrado ou fração |
0,30 |
|
|
5 |
Declaração / autorizações |
10,00 |
|
|
6 |
Anuências |
55,00 |
|
|
7 |
Certidões diversas |
15,00 |
|
|
8 |
Averbação |
15,00 |
|
|
9 |
Outras vistorias - Taxa Fixa |
15,00 |
|
Taxa de Outorga de Permissão e
Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros
|
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Transporte coletivo de passageiros: |
|
|
a) Inscrição em concorrência Pública para
exploração do serviço por veículo |
3,00 |
|
|
b) Alvará de outorga de permissão - por
veículo |
40,00 |
|
|
c) Vistoria anual de veículos - por veículo |
30,00 |
|
|
d) Alvará de licença de transferência da
permissão outorgada - por veículo |
360,00 |
|
|
2 |
Transporte individual de passageiros em
veículo com taxímetro: |
|
|
a) Alvará de outorga de permissão - por
veículo |
30,00 |
|
|
b) Vistoria anual - por veículo |
20,00 |
|
|
c) Transferência da outorga de permissão para
terceiros - por veículo |
180,00 |
|
|
3 |
Crachá do defensor |
5,00 |
Taxa de Licença
Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Barracas ou outra qualquer construção de
madeira |
0,90 |
|
2 |
Galpão para qualquer finalidade |
0,90 |
|
3 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis |
0,90 |
|
4 |
Prédios |
0,90 |
|
5 |
Outras obras medidas em metro quadrado e não
incluídas nesta tabela. |
0,90 |
|
6 |
Movimentação de terra/m3 |
0,90 |
|
Obras medidas por metro linear
e por mês: |
||
|
7 |
Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do
logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,90 |
|
8 |
Drenos, sarjetas e muros divisórios |
0,90 |
|
9 |
Outras obras medidas em metro linear e não
incluídas nesta tabela |
0,90 |
|
Obras diversas: |
||
|
10 |
Pedido de licença para instalação de
equipamentos mecânicos - Taxa Fixa |
25,00 |
|
11 |
Colocação ou retirada de bombas de
combustíveis - P/ Unidade |
25,00 |
|
12 |
Cortes em meio-fio para entrada de veículos |
12,00 |
|
13 |
Marquises de qualquer material. Quando
colocadas em prédios não residenciais - Taxa Fixa |
25,00 |
|
14 |
Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas
nas fachadas dos prédios - Taxa Fixa |
25,00 |
|
15 |
Escavação em barreiras, saibreiras
ou areais: |
|
|
a) Zona Urbana - Taxa Fixa |
55,00 |
|
|
b) Zona Rural - Taxa Fixa |
30,00 |
|
|
16 |
Outras demolições ou explorações não
enquadradas nesta tabela - Taxa Fixa |
40,00 |
|
Taxa de Licença
Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de
materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses: |
|
|
a) Até 2,00 m² |
6,00 |
|
|
b) Até 3,00 m² |
7,00 |
|
|
c) Até 4,00 m² |
8,00 |
|
|
d) Até 5,00 m² |
9,00 |
|
|
e) Até 6,00 m² |
10,00 |
|
|
f) Até 7,00 m² |
11,00 |
|
|
g) Até 8,00 m² |
12,00 |
|
|
h) Até 9,00 m² |
13,00 |
|
|
i) Até 10,00 m² |
14,00 |
|
|
j) Até 11,00 m² |
15,00 |
|
|
k) Até 12,00 m² |
16,00 |
|
|
l) Até 13,00 m² |
17,00 |
|
|
m) Até 14,00 m² |
18,00 |
|
|
n) Até 15,00 m² |
19,00 |
|
|
o) Até 16,00 m² |
20,00 |
|
|
p) Até 17,00 m² |
21,00 |
|
|
q) Até 18,00 m² |
22,00 |
|
|
r) Até 19,00 m² |
23,00 |
|
|
s) Até 20,00 m² |
79,84 |
|
|
2 |
Taxa de cadastro e emissão de carteira
(feirante) |
6,00 |
|
3 |
Segunda via de carteira de feirante |
6,00 |
|
4 |
Cinema, teatros, circos, parques de
diversões, boates e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por m². |
0,30 |
|
5 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras,
sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m². |
0,18 |
|
6 |
Espaço ocupado por circo e parque de
diversões, por mês ou fração e por m². |
0,18 |
|
7 |
Transporte de passageiros em veículos de
diversões, por mês ou fração |
130 |
|
8 |
Espaço ocupado por brinquedos infantis, por
mês ou fração: |
|
|
a) Balão pula-pula, por m². |
10,00 |
|
|
b) Cama elástica, por m² |
10,00 |
|
|
c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. |
12,00 |
|
|
d) Outros brinquedos não especificados nesta
tabela. |
12,00 |
|
|
Taxa de
Serviços Diversos |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Concessão de alinhamento por metro |
0,60 |
|
2 |
Concessão de Certidão ou Atestados: |
|
|
a) Rasa por página ou fração |
5,00 |
|
|
b) De busca, por ano |
5,00 |
|
|
3 |
Concessão de Certidão Negativa: |
|
|
a) Imóvel - Por Unidade Cadastrada |
5,00 |
|
|
b) Pessoa Física |
5,00 |
|
|
c) Pessoa Jurídica |
10,00 |
|
|
4 |
Averbações: |
|
|
a) De imóvel edificado - Por unidade
cadastrada |
4,00 |
|
|
b) De imóvel não edificado - Por unidade
cadastrada |
5,00 |
|
|
5 |
Aprovação de Projetos de edificações,
inclusive modificações e acréscimos de: |
|
|
a) Até dois pavimentos por m² ou fração |
0,19 |
|
|
b) Com três pavimentos, por m² ou fração |
0,24 |
|
|
c) Acima de três pavimentos, por m² ou fração |
0,96 |
|
|
d) Galpões e barracões por m² ou fração |
0,19 |
|
|
e) Aprovação de plantas topográficas - taxa
fixa |
50,00 |
|
|
6 |
Habite-se por unidade autônoma |
60,00 |
|
7 |
Ligação de Rede de Esgoto |
20,00 |
|
8 |
Fornecimento de cópia xerográfica, por página |
0,20 |
|
9 |
Taxa de homologação de ITBI |
80,00 |
|
Público
Relativo à Atividade de Cemitérios |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Inumações: |
|
|
de infante |
8,00 |
|
|
de adulto |
12,00 |
|
|
em nicho |
6,00 |
|
|
2 |
Exumação: |
|
|
a) de infante em cova rasa/carneiro |
8,00 |
|
|
b) de adulto em cova rasa/carneiro |
12,00 |
|
|
c) em nicho |
6,00 |
|
|
3 |
Diversos: |
|
|
a) Perpetuidade de nicho |
60,00 |
|
|
b) Perpetuidade para infante ou adulto em
caráter coletivo |
160,00 |
|
|
c) Perpetuidade para infante ou adulto em
caráter individual |
140,00 |
|
|
d) Delimitação (válida por quatro anos) |
35,00 |
|
|
e) Transformação de delimitação em
perpetuidade |
125,00 |
|
|
f) Transformação de nicho em perpetuidade |
100,00 |
|
|
g) Fiscalização dos serviços para execução de
obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
40,00 |
|
|
COBRANÇA DAS
ATIVIDADES DE LIMPEZA E REMOÇÃO DE ENTULHO |
||
|
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas
externas de imóveis edificados desocupados: |
|
|
a) Limpeza manual em área máxima de 360 m² |
85,00 |
|
|
b) Limpeza mecânica em área máxima de 360m² |
150,00 |
|
|
c) Limpeza manual em área superior de 360m²,
será acrescida um valor por cada m² |
4,00 |
|
|
d) Limpeza mecânica em área superior de
360m², será acrescida um valor por cada m² |
7,00 |
|
|
2 |
Coleta transporte e destinação final: |
|
|
a) Carregamento mecânico com transporte em
basculante, por m3 ou fração. |
2,00 |
|
|
b) Carregamento manual com transporte em
basculante, por m3 ou fração. |
0,60 |
|
|
Preço
Público de Apreensão e Guarda de Animais |
||
|
N° |
Discriminação |
Quantidade
VRTE |
|
1 |
Resgate de animais apreendidos - por unidade |
|
|
a) Animais de grande porte |
400,00 |
|
|
b) Animais de médio porte |
200,00 |
|
|
c) Animais de pequeno porte |
50,00 |
|
|
2 |
Manutenção diária |
|
|
a) Animais de grande porte |
20,00 |
|
|
b) Animais de médio porte |
15,00 |
|
|
c) Animais de pequeno porte |
10,00 |
|
TABELA I - A |
|
|
Tabela Para
Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
|
Subclasse
Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (Baixa Tensão) |
|
|
Faixa de
Consumo KWh/mês |
Alíquota
Percentual |
|
Até 30 KWh |
1,82% |
|
De 31 KWh à 50 KWh |
1,93% |
|
De 50 KWh à 70 KWh |
2,34 |
|
De 71 KWh à 100 KWh |
2,72% |
|
De 101 KWh à 150 KWh |
3,11% |
|
De 151 KWh à 180 KWh |
3,50% |
|
TABELA I - B |
|
|
Tabela Para Cobrança
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
|
Classe
Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) |
|
|
Faixa de
Consumo KWh/mês |
Alíquota
Percentual |
|
Até 30 KWh |
2,72% |
|
De 31 KWh à 50 KWh |
3,05% |
|
De 50 KWh à 70 KWh |
3,27% |
|
De 71 KWh à 100 KWh |
4,91% |
|
De 101 KWh à 150 KWh |
7,02% |
|
De 151 KWh à 200 KWh |
10,28% |
|
De 201 KWh à 300 KWh |
12,57% |
|
De 301 KWh à 400 KWh |
16,94% |
|
De 401 KWh à 500 KWh |
19,97% |
|
Acima de 500 KWh |
22,47% |
|
Veranista / Turista |
10,28% |
|
TABELA I - C |
|
|
Tabela Para
Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
|
Demais
Classes - Grupo "B" (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública |
|
|
Faixa de
Consumo KWh/mês |
Alíquota
Percentual |
|
Até 30 KWh |
4,41% |
|
De 31 KWh à 50 KWh |
5,26% |
|
De 50 KWh à 70 KWh |
8,73 |
|
De 71 KWh à 100 KWh |
10,28% |
|
De 101 KWh à 150 KWh |
12,57% |
|
De 151 KWh à 200 KWh |
16,94% |
|
De 201 KWh à 300 KWh |
19,97% |
|
De 301 KWh à 400 KWh |
20,22% |
|
De 401 KWh à 500 KWh |
22,10% |
|
Acima de 500 KWh |
27,83% |
|
TABELA I - D |
|
|
Tabela Para
Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
|
Classe
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) |
|
|
Faixa de
Consumo KWh/mês |
Alíquota
Percentual |
|
Até 1000 KWh |
25,00% |
|
De 1001 KWh à 5000 KWh |
50,00% |
|
Acima de 5000 KWh |
75,00% |
|
Veranista / Turista |
50,00% |
|
TABELA I - E |
|
|
Tabela Para
Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
|
Demais
Classes - Grupo "A" (Alta Tensão) exceto Iluminação Pública |
|
|
Faixa de
Consumo KWh/mês |
Alíquota
Percentual |
|
Até 1000 KWh |
75,00% |
|
De 1001 KWh à 5000 KWh |
100,00% |
|
Acima de 5000 KWh |
200,00% |