
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Baixo Guandu - ES. (Redação dada pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, parques municipais e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a eventos públicos e abertos ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas ou áreas que permitam a visitação pública, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação dada pela Lei nº 3.351, de 03 de dezembro de 2025)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade inteligente, sustentável e humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
§ 3º Entende-se por rede inteligente de
iluminação pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de
comunicação de dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação
pública, para tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações
de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de iluminação
pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados com vistas
à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e humana, por
meio de tecnologias de informação e comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica constante na fatura demitida pela empresa concessionária distribuidora. (Redação dada pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
Parágrafo Único. A alíquota da contribuição será variável de acordo com o consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, rural, serviço público e poder público) e será paga mensalmente, nos termos fixados em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)
Art. 6º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro dede 2003.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.