LEI Nº 3.131, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA COSIP, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 76-B DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, as receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, observados os seguintes percentuais e prazos: (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

I - até 50% (cinquenta por cento) das receitas arrecadadas até 31 de dezembro de 2026; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

 

II - até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

 

§ 1° Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo deverão ser aplicados na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados serão aplicados integralmente em investimentos no Município; (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados poderão ser aplicados em despesas de custeio. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 2° Integram os recursos objeto de desvinculação a que se refere o caput deste artigo o saldo financeiro advindo de exercícios anteriores, deduzidas as despesas e obrigações legalmente inscritas. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

(Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 3º As transferências dos recursos desvinculados poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

 

§ 4° Os saldos dos recursos desvinculados não utilizados até o término de cada exercício poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes, até 31 de dezembro de 2032, observadas as regras e vedações previstas na Constituição Federal, em especial no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.350, de 03 de dezembro de 2025, retroagindo seus efeitos para 10/09/2025)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.