LEI Nº 3.120, DE 18 DE MAio DE 2022

 

DiSPÕe SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLiO ALiMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNiciPAL DE Baixo GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Baixo Guandu, contratados sob qualquer regime jurídico e qualquer natureza de provimento.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente a todos os servidores e fornecido por empresa contratada após procedimento licitatório prévio nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 3º O valor do benefício mensal a que se refere esse artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores e R$ 900,00 (novecentos reais) para os vereadores, devendo, ainda, ser pago no mês de Dezembro de cada ano, a título de abono, uma parcela extra do benefício de igual valor, não cumulativo, indenizatório, havendo anualmente a reposição da efetiva perda do poder aquisitivo em função da inflação acumulada no exercício anterior, apurada pelo IPCA - Índice Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses (janeiro a dezembro), e alterado por Portaria no mês de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

§ 1º O período aquisitivo do benefício instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

I - No caso de contratação no decorrer do mês aquisitivo, fará jus ao recebimento integral do benéfico o funcionário que cumprir integralmente sua jornada mensal, computada a partir de seu dia de ingresso até o último dia do mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

 

§ 2° Para ter integral direito ao benefício no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

(Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

I - Para o recebimento do abono anual, efetivado em parcela extra no mês de dezembro, na forma do caput, o período aquisitivo será computado pelo cumprimento mínimo de 1/3 do ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

 

II - No caso de contratação no decorrer do ano, fará direito ao abono que trata o caput, o funcionário que cumprir 1/3 dos meses, computados da data de sua entrada e o último mês do ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

 

§ 3° Não será devido o presente auxílio: (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

I - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

II - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

III - afastamento decorrente de ordem judicial; (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

IV - Recebimento de qualquer benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

(Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)

 

§ 4° O Vereador poderá ter direito ao benefício, devendo requerer ao presidente sua adesão, através de processo administrativo, com sua concessão a partir da data em que efetivamente requereu. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 02 de março de 2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.284, de 04 de fevereiro de 2025, com efeito retroativo a 1º/01/2025)

 

Art. 4º O Auxílio Alimentação instituído por esta Lei não integrará a remuneração do servidor beneficiado, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não sofrerá incidência de imposto de Renda ou de Contribuição Previdenciária, nem tampouco será pago aos agentes políticos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela dotação referente ao auxílio alimentação constante do orçamento da Câmara Municipal de Baixo Guandu para o exercício de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 2022, revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.